RESOLUÇÃO bcb
Nº 299, DE 14 de março de 2023
Documento
normativo revogado pela Resolução BCB nº 462, de 9/4/2025.
Constitui
o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, com
base no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno,
tendo em vista o disposto no Voto 45/2023–BCB, aprovado em sessão de 8 de março
de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituído o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do Brasil, na
forma do Regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO COMITÊ DE
ADMINISTRAÇÃO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 299, DE 14 DE MARÇO DE 2023
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este
Regulamento disciplina o Comitê de Administração (Coad) do Banco Central do
Brasil e estabelece os procedimentos de funcionamento.
Art. 2º O Coad possui
natureza deliberativa, com vistas a definir diretrizes e estratégias relativas
aos temas relevantes de administração, bem como adotar medidas para a
sistematização de práticas nessas áreas no âmbito do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Coad é
composto pelo Presidente e pelos Diretores do Banco Central do Brasil, todos
com direito a voto.
§ 1º Cabe ao Presidente
do Banco Central do Brasil presidir o Coad.
§ 2º O Presidente será
substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor de Administração,
salvo se houver designação específica.
Art. 4º As reuniões do
Coad são realizadas com o quórum mínimo de 3 (três) membros votantes.
§
1º O Coad se reunirá a cada 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 2º O Coad poderá
realizar reuniões extraordinárias por solicitação de algum dos seus membros e
convocação pelo Presidente.
§ 3º As reuniões cujos
membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por
videoconferência.
Art. 5º As deliberações
no Coad são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, no caso de empate.
Art. 6º Além dos
membros do Coad mencionados no caput do art. 3º, também
participam das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - o
Secretário-Executivo; e
II - o Procurador-Geral.
Parágrafo único. Podem
também participar das reuniões do Coad, sem direito a voto, outros servidores
do Banco Central do Brasil e representantes externos, convidados previamente
pelo Comitê.
Art.
7º A secretaria do Coad será exercida pela Secretaria da Diretoria e do
Conselho Monetário Nacional (Sucon).
CAPÍTULO
III
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Coad
definir as diretrizes e as estratégias do Banco Central do Brasil para os
seguintes temas:
I - gestão de pessoas
(servidores, educação e saúde);
II - organização
(estruturas, regimento interno e funções comissionadas);
III - gestão de recursos
materiais (gestão, provisão, contratos e aquisições de bens móveis, imóveis e
serviços);
IV - gestão contábil,
orçamentária e financeira;
V - segurança
institucional; e
VI - tecnologia da
informação e segurança cibernética.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Coad seguirá
o mesmo rito aplicável às reuniões da Diretoria Colegiada, no que couber e não
contrariar este Regulamento.
Art. 10. Anualmente, o Coad prestará contas de suas atividades à
Diretoria Colegiada.
Art. 11. Os casos
omissos serão deliberados pela Diretoria Colegiada.