RESOLUÇÃO CMN Nº
5.070, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a realização de operações de
derivativos de crédito no País por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com
base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI e VIII, da
referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e
12, inciso III, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 1º do Decreto-Lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro
de 2001, e
1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as modalidades,
as condições e os procedimentos para a realização de operações de derivativos
de crédito no País por instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades corretoras de câmbio, às sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se:
I - derivativo de crédito: instrumento
financeiro que apresenta, cumulativamente, as seguintes características:
a) o seu valor de mercado se altera em
função da variação do risco de crédito associado a uma ou mais entidades de
referência;
b) o risco de crédito da(s)
entidade(s) de referência é transferido entre as contrapartes, mediante a
contratação de proteção, sem a transferência física ou contábil das respectivas
obrigações de referência na data da realização da operação;
c) o investimento líquido inicial é inferior
ao valor do contrato; e
d) a liquidação é realizada em data
futura;
II - obrigação financeira: obrigação,
contratada no Brasil ou no exterior, decorrente de operação de crédito,
arrendamento mercantil, garantia fidejussória, instrumento de securitização,
derivativo, título público, título de crédito, debênture, ou qualquer outro instrumento,
título ou valor mobiliário sujeito a risco de crédito;
III - operação de crédito: empréstimos
e financiamentos, adiantamentos, prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação
financeira de terceiros, disponibilização de limites de crédito e outros
compromissos de crédito, créditos contratados com recursos a liberar, depósitos
interfinanceiros regulados nos termos do art. 4º, inciso XXXII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e depósitos e aplicações no exterior, nos
termos da regulamentação em vigor, em instituições financeiras ou equiparadas a
instituições financeiras;
IV - entidade de referência: fundo de
investimento ou pessoa jurídica de direito público ou privado, domiciliada no
Brasil ou no exterior, emissora, devedora ou garantidora de obrigações
financeiras, sobre a qual podem incidir os eventos de crédito em uma operação
de derivativo de crédito;
V - obrigação de referência: obrigação
financeira da entidade de referência, discriminada no contrato de derivativo de
crédito para efeito de:
a) liquidação física da operação de
derivativo de crédito;
b) apuração do valor de liquidação
financeira e demais pagamentos previstos durante a operação de derivativo de
crédito;
c) determinação da ocorrência dos
eventos de crédito de que trata o art. 11; ou
d)
apuração dos valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso II do art. 3º, no caso de derivativos de crédito na
modalidade swap de taxa de retorno total;
VI - contraparte transferidora do
risco (ou comprador de proteção): a parte que adquire, por meio de um contrato
de derivativo de crédito, o direito de proteção contra o risco de crédito da(s)
entidade(s) de referência;
VII - contraparte receptora do risco
(ou provedor de proteção): a parte que assume, por meio de um contrato de
derivativo de crédito, o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência;
VIII - evento de crédito: evento
associado à entidade de referência que enseja o exercício, pela contraparte transferidora
do risco, da proteção contratada, podendo ou não ocasionar a liquidação
antecipada do contrato de derivativo de crédito;
IX - taxa de proteção: valor pago pela
contraparte transferidora do risco à contraparte receptora do risco, pela
proteção contra o risco de crédito, na forma e periodicidade estabelecidas no
contrato; e
X - agente de cálculo: entidade
responsável pela apuração dos valores a serem pagos pelas contrapartes ou das
obrigações de referência a serem entregues pelo comprador de proteção quando da
liquidação da operação de derivativo de crédito.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES PERMITIDAS
Art. 3º As instituições referidas no
art. 1º somente podem realizar as seguintes modalidades de derivativo de
crédito:
I - swap de crédito, quando:
a) a contraparte transferidora do
risco paga à contraparte receptora do risco a taxa de proteção estabelecida no contrato;
e
b) em caso de ocorrência de um ou mais
dos eventos de crédito contratualmente previstos, a contraparte receptora do
risco paga à contraparte transferidora a proteção contratada, podendo
ocasionar, conforme acordado, a liquidação antecipada parcial ou total do
contrato; e
II - swap de taxa de retorno
total, quando:
a) a contraparte transferidora do
risco transfere à contraparte receptora do risco os valores associados ao fluxo
de recebimento de encargos e/ou contraprestações relativos à obrigação de
referência, além da variação positiva em seu valor de mercado, em datas
contratualmente estabelecidas;
b) a contraparte receptora do risco
paga à contraparte transferidora do risco uma parcela de juros baseada em taxa
(fixa ou variável) contratualmente estabelecida, além de eventual variação
negativa no valor de mercado da obrigação de referência; e
c) em caso de ocorrência de um ou mais
dos eventos de créditos contratualmente previstos, poderá ocorrer a liquidação
antecipada do contrato, com os pagamentos devidos pelas contrapartes dos
valores e taxas de que tratam as alíneas "a" e "b" deste
inciso.
Parágrafo único. A contratação, pelas
instituições referidas no art. 1º, de outras espécies de derivativos
referenciadas nas modalidades de derivativos de crédito descritas no caput
deve observar as condições previstas no Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 4º Entre as instituições referidas
no art. 1º, podem atuar como contraparte receptora do risco:
I - os bancos múltiplos;
II - os bancos comerciais;
III - os bancos de desenvolvimento;
IV - o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
V - a Caixa Econômica Federal;
VI - os bancos de investimento;
VII - as sociedades de crédito,
financiamento e investimento; e
VIII - as sociedades de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. As obrigações de
referência das operações de derivativo de crédito nas quais as instituições de
que trata o caput atuem como contraparte receptora do risco devem ser da
mesma natureza das operações permitidas em seu objeto social.
Art. 5º Nas operações de derivativos
de crédito, as instituições referidas no art. 1º somente poderão ter como
contrapartes receptoras do risco:
I - as instituições referidas no art.
4º; ou
II - as entidades não autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que atendam aos requisitos de investidor
profissional, nos termos definidos em normas da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º É facultada às instituições
referidas no art. 1º a contratação de derivativo de crédito com contraparte
considerada parte relacionada,
conforme definida no § 3º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, inclusive integrante do mesmo
conglomerado prudencial, desde que:
I - em condições compatíveis com as de
mercado, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às
operações contratadas com as demais contrapartes de mesmo perfil de risco; e
II - observadas, quando for o caso, as normas específicas que disciplinam
a contratação de operações entre instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pessoas jurídicas localizadas
no exterior.
Art. 7º No caso de atuarem como
contraparte transferidora do risco em operação de derivativo de crédito que
tenha como obrigação de referência operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, as instituições referidas no art. 1º devem observar as seguintes
condições:
I - manter registros à disposição do
Banco Central do Brasil que comprovem a detenção do risco de crédito das
obrigações de referência no momento da contratação da operação de derivativo de
crédito;
II - disponibilizar à
contraparte receptora do risco os dados por ela solicitados, necessários à
estimativa do risco de crédito da obrigação de referência;
II - disponibilizar à contraparte
receptora do risco os dados por ela solicitados para a estimativa do risco de
crédito da obrigação de referência; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
III - registrar as operações
utilizadas como obrigação de referência em sistema de registro de entidade
registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
IV - manter em carteira as obrigações
de referência mencionadas no caput durante o prazo de vigência do
contrato de derivativo de crédito a elas associado, sendo vedada nesse período qualquer
forma de transferência, direta ou indireta, dessas operações ou dos respectivos
riscos e benefícios a terceiros.
Art. 8º É vedada a contratação, pelas
instituições referidas no art. 1º, de operação de derivativo de crédito
referenciada no risco de crédito de:
I - uma das contrapartes; ou
II - uma entidade considerada parte
relacionada, conforme
definida no § 3º do art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, ou integrante do mesmo conglomerado
prudencial de uma das contrapartes.
Art. 9º O risco de crédito das
entidades de referência e o valor das obrigações de referência devem ser
suficientemente mensuráveis, de forma a permitir sua avaliação a valor de
mercado mediante utilização de:
I - preços ou cotações divulgadas publicamente
por:
a) bolsas de valores, bolsas de
mercadorias e futuros ou mercados de balcão organizado;
b) entidades administradoras de
sistemas de compensação, liquidação, registro ou depósito centralizado de
ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários;
c) reguladores ou entidades
autorreguladoras; ou
d) plataformas de negociação ou
provedores de informação independentes de ampla utilização no mercado
financeiro; ou
II - modelos de apreçamento baseados em
dados e metodologias consistentes e passíveis de verificação.
Parágrafo único. Admite-se a
utilização de obrigações financeiras ou índices divulgados ou negociados no
exterior, desde que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput, no
âmbito de sua jurisdição.
CAPÍTULO V
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
DOS EVENTOS DE CRÉDITO E DO REGISTRO
Art. 10. O contrato de derivativo de
crédito deve conter, de forma inequívoca:
I - a especificação da(s) entidade(s)
de referência;
II - a especificação da(s)
obrigações(s) de referência, quando couber, para as finalidades descritas nas
alíneas de "a" a "d" do inciso V do art. 2º;
III - o valor ou critérios de apuração
e a(s) data(s) ou periodicidade dos pagamentos devidos pelas contrapartes descritos
nos incisos I e II do art. 3º;
IV - os eventos de crédito
cobertos pelo contrato e o(s) responsável(eis) pela determinação de sua
ocorrência;
IV - os eventos de crédito cobertos
pelo contrato, incluindo a especificação dos elementos necessários para sua
caracterização de forma objetiva, e os responsáveis pela determinação de sua
ocorrência; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
V - as condições que ensejam a
liquidação total ou parcial do contrato;
VI - a identificação do(s) agente(s)
de cálculo; e
VII - a autorização de ambas as
contrapartes para sua identificação no registro do contrato perante a entidade
registradora, conforme disposto no art. 12.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto nos incisos I e II do caput, é facultada a especificação de
índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência, cujas
entidades e obrigações financeiras passam a ser, respectivamente, as entidades
e obrigações de referência da operação de derivativo de crédito.
Art. 11. Admite-se, na
contratação de operações derivativos de crédito pelas instituições referidas no
art. 1º, os seguintes tipos de evento de crédito, relacionados à(s) entidade(s)
de referência:
Art. 11. Admitem-se, na contratação
de operações de derivativos de crédito pelas instituições referidas no art. 1º,
apenas os seguintes tipos de evento de crédito: (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
I - falha de pagamento (failure
to pay): não pagamento de quantia devida pela(s) entidade(s) nos termos
pactuados, em alguma de suas obrigações, que implique a declaração de
descumprimento da(s) obrigação(ões) de referência para determinação de evento
de crédito, ressalvados eventuais períodos ou valores de atraso inferiores ao
requerido para caracterizar o descumprimento;
I - falha de pagamento (failure to
pay): não pagamento de obrigações nos termos pactuados pelas entidades de
referência, por períodos e em valores suficientes para a caracterização da
ocorrência do evento de crédito; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
II - falência ou similar (bankruptcy):
reconhecimento oficial de situação que implique a suspensão temporária ou
permanente do pagamento de obrigações da(s) entidade(s), tais como:
II - falência ou similar (bankruptcy):
situação que implique a suspensão temporária ou permanente do pagamento de
obrigações nos termos pactuados pelas entidades de referência ou que indique a
incapacidade dessas entidades de honrar suas obrigações, tais como: (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) moratória;
a) (Revogada, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) decretação de falência ou
insolvência civil;
b) decretação de falência ou
insolvência civil ou seu pedido pelas entidades de referência; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) recuperação judicial ou
extrajudicial;
c) pedido de recuperação judicial ou
extrajudicial; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) intervenção ou liquidação
extrajudicial; ou
d) decretação de intervenção ou de
liquidação extrajudicial;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) reconhecimento de estado
de insolvência;
e) reconhecimento de estado de
insolvência em processo judicial, regulatório ou administrativo; ou (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
f) dissolução, liquidação ou extinção,
sem ser em decorrência de consolidação, fusão ou incorporação; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
III - reestruturação (restructuring):
renegociação nos termos de obrigações da(s) entidade(s), resultante de
deterioração em sua qualidade creditícia ou condição financeira, que implique
perdas significativas para os credores, decorrentes de alterações que não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração, tais como:
III - reestruturação (restructuring):
renegociação dos termos de obrigações das entidades de referência em valor
agregado suficiente para caracterizar a ocorrência do evento de crédito,
resultante de deterioração relevante em sua qualidade creditícia, que afete os
direitos de todos os credores de suas obrigações, tais como: (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) redução na taxa de juros;
a) redução da taxa de juros ou do
valor dos juros pactuados;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) redução no principal ou cupom;
b) redução do valor do principal ou de
qualquer outra remuneração;
(Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) adiamento ou alongamento
do prazo;
c) adiamento de uma ou mais datas
programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou
para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) mudança na ordem de
prioridade de pagamentos; ou
d) mudança da ordem de prioridade de
pagamento das obrigações; ou
(Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) mudança na moeda ou
composição de pagamento do principal ou juros.
e) mudança da moeda ou da composição
de pagamento do principal, dos juros ou de qualquer outra remuneração; (Redação dada, a partir de 2/9/2024,
pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
IV - vencimento antecipado de
obrigações (obligation accelleration): declaração do vencimento
antecipado de uma ou mais obrigações das entidades de referência, em valor
agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do evento de crédito,
como consequência de inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
V - descumprimento de obrigações (obligation
default): possibilidade de ser declarado o vencimento antecipado de uma ou
mais obrigações das entidades de referência, em valor agregado suficiente para
a caracterização da ocorrência do evento de crédito, como consequência de
inadimplemento ou de qualquer outra condição pactuada; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VI - repúdio ou moratória (repudiation/moratorium):
caracterizado pela ocorrência dos seguintes eventos: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) repúdio potencial ou moratória
potencial (potential repudiation/moratorium): caracterizado quando
representantes autorizados das entidades de referência ou autoridade estatal: (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
1. repudiam, questionam, não
reconhecem, rejeitam ou contestam a validade, no todo ou em parte, de uma ou
mais obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a
caracterização da ocorrência do evento de crédito; ou (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
2. declaram ou impõem moratória,
suspensão, adiamento ou prorrogação do prazo para o cumprimento de uma ou mais
obrigações dessas entidades, em valor agregado suficiente para a caracterização
da ocorrência do evento de crédito; e (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) falha de pagamento (failure to
pay) ou reestruturação (restructuring) de quaisquer das obrigações
referidas na alínea "a", determinada dentro do prazo estabelecido no
contrato do derivativo de crédito, a contar da data do repúdio potencial ou da
moratória potencial, a que se refere a alínea "a", independentemente
do valor agregado das obrigações não pagas ou renegociadas; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VII - intervenção estatal (governmental
intervention): ocorrência de um ou mais dos seguintes eventos, resultantes
de ação adotada por autoridade estatal por meio de lei, decreto, regulamento,
decisão ou ato de resolução ou de reestruturação, ou instrumento similar, que
se aplique de forma compulsória a uma ou mais obrigações das entidades de
referência, em valor agregado suficiente para a caracterização da ocorrência do
evento de crédito: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
a) redução da taxa de juros, ou do
valor dos juros pactuados ou de qualquer outra remuneração; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
b) redução do valor do principal ou
demais parcelas a serem pagas no resgate; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
c) adiamento de uma ou mais datas
programadas ou prorrogação do prazo para o pagamento ou acréscimo de juros, ou
para o pagamento de principal ou de qualquer outra remuneração; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
d) mudança da ordem de prioridade de
pagamento das obrigações; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
e) desapropriação, mudança de controle
ou outro evento que altere a titularidade de obrigações; (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
f) cancelamento, conversão ou troca
compulsória de obrigações; ou (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
g) qualquer evento que tenha um efeito
análogo aos especificados nas alíneas "a" a "f"; ou (Incluída, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
VIII - outros tipos de eventos de
crédito, desde que previstos em normas de entidade de autorregulação
formalizadas em convenção previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
Parágrafo único. É facultado às contrapartes atribuir a um terceiro
independente a determinação da ocorrência de evento de crédito coberto pelo
derivativo de crédito, desde que previamente especificado no contrato, conforme
dispõe o inciso IV do art. 10.
§ 1º É facultado às contrapartes
atribuir a um terceiro independente a determinação da ocorrência de evento de
crédito coberto pelo derivativo de crédito, desde que previamente especificado
no contrato, conforme dispõe o inciso IV do art. 10. (Transformado em § 1º, a partir de
2/9/2024, pela Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 2º As obrigações de que tratam os
incisos I a VII do caput compreendem todas as espécies de obrigações das
entidades de referência estabelecidas no contrato de derivativo para fins de
caracterização do evento de crédito, inclusive as obrigações de referência. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 3º Para efeito do disposto nos
incisos VI e VII do caput, considera-se autoridade estatal qualquer
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, órgão do poder
judiciário ou entidade encarregada da regulação ou supervisão dos mercados
financeiros no país de constituição ou atuação da entidade de referência. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
§ 4º A convenção mencionada no inciso
VIII do caput deve: (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
I - detalhar os eventos de crédito e
seus tipos, em consonância com os padrões internacionais reconhecidos e
praticados pelo mercado de derivativos de crédito; (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
II - ser elaborada por entidade
representativa de mercado que inclua as instituições de que trata o art. 1º; e (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
III - ter sua primeira versão e
alterações posteriores submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 2/9/2024, pela
Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024.)
Art. 12. As operações de derivativos
de crédito de que trata esta Resolução devem ser registradas em sistemas de
registro de entidades autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a
exercer o serviço de registro de valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As instituições referidas no
art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação
necessária para a verificação do cumprimento do disposto nos Capítulos IV e V desta
Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data de
ocorrência do fato que enseja a documentação.
Art. 14. O Banco Central do Brasil
adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº
2.933, de 28 de fevereiro de 2002.
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso
Presidente
do Banco Central do Brasil substituto