RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.100, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera
a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que
dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos
financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de
proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
I - às
administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem
observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de
suas atribuições legais; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIV -
transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo
financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo
financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições
adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
XXV - valor
contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento
financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, caso seja aplicável; e
XXVI - operação com característica de
concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de
operação de crédito que:
a) tenha como
finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
b) seja
originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de
crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
Parágrafo
único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito
e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
de que trata o Capítulo IV, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput
inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante
a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na
regulamentação contábil específica." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Os gastos incorridos na aquisição, originação ou
emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma
individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser
reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
§ 2º Fica facultado o reconhecimento no
resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na
aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.
§ 3º A instituição que utilizar a faculdade de que trata o §
2º deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de
materialidade que sejam:
I - consistentes e passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos os instrumentos financeiros,
independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.
§ 4º Presume-se que é material o custo e a receita que
represente mais de 1% (um por cento):
I - da receita total que a instituição obterá com o ativo
financeiro; ou
II - dos encargos totais que a instituição incorrerá com o
passivo financeiro." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................................
§ 1º As
receitas de que trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado
quando do seu efetivo recebimento.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplicam às receitas geradas pela
recuperação de ativos baixados de que trata o art. 49." (NR)
"Art.
20. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º No caso de ativos financeiros classificados na categoria
valor justo no resultado, o disposto no § 1º aplica-se somente:
I - às
operações de crédito e outras operações com característica de concessão de
crédito; e
II - aos
ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal
ou de encargos." (NR)
"Art.
23. No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como
reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a
representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros
efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas." (NR)
"Art.
37. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
5º Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a
instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma
contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês
em que ocorreu essa alocação.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 40. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Fica
facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base
no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e
outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à
contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
I - cujo prazo
de liquidação seja de até doze meses;
II - que não
constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
III - que
não sejam:
a) operações
de crédito;
b)
instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações
de arrendamento mercantil;
d)
transações de pagamento; e
e) títulos e
valores mobiliários." (NR)
"Art.
74. As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições
mencionadas no art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027,
para as novas categorias.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
75. Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas
contabilmente pelas instituições mencionadas no art. 1º em 1º de janeiro de
2027, inclusive quanto à:
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
81. ...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) ao inciso
XIX do art. 80;
II - em 1º
de janeiro de 2027, em relação:
a) ao Capítulo
V; e
b) ao inciso
XV do art. 80; e
III - em 1º
de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da
Resolução CMN nº 4.966, de 2021:
a) o parágrafo único do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 17; e
c) os incisos I e II do art. 23; e
II - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.082, de 30 de
janeiro de 2002:
a) o inciso II do caput do art.
1º;
b) os incisos IV e V do caput
do art. 1º;
c) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
do art. 1º;
c) (Revogada, a partir de 1º/8/2024, pela
Resolução CMN nº 5.146, de 26/2/2024.)
d) o art. 2º; e
e) os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025, quanto
ao inciso II do art. 2º; e
II - em 1º de outubro de 2023, quanto
aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil