INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 481, DE 28 de junho de 2024
Altera as Instruções Normativas BCB
ns. 268, 270 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB
nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar e alterar rubricas contábeis do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de
abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022,
retificada no DOU de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
17.
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo
único. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
IX -
1.3.2.10.65-0 Debêntures, com atributos UBDIFCTLMNZ;
..................................................................................................................................
XII -
1.3.2.10.99-7 Outros, com atributos UBDIFCTLMNZ." (NR)
Art. 2º
A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
11.
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXII -
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações
de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de Dívidas de
Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA;
LXIII -
3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM
30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo
contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais
reconhecidos no ativo em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos
na regulamentação contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00-5
SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE.
.................................................................................................................................
LXVI -
3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS,
com atributos UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos
depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme
legislação vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.09.00-1 DEPÓSITOS
JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS;
LXVII -
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE, com atributos UBDIFSWERLMNZ,
cuja função é registrar o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das
Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio
(LCA) emitidas, em contrapartida aos subtítulos do título 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS;
LXVIII
- 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE
RECURSOS E DE RISCOS, com atributos RZ, cuja função é registrar a participação
das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com
compartilhamento de recursos e de riscos, em contrapartida ao subtítulo
9.0.9.24.00-0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS
- CONTROLE; e
LXIX -
3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO, com
atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição
vendedora ou cedente, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou
proporcionalmente, conforme a natureza da instituição compradora ou
cessionária, em contrapartida ao título 9.0.9.59.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES
VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE.
§ 1º
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVII -
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA:
a)
3.0.9.68.10-5 Desenrola Brasil - Faixa 1, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se
destina ao registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 1
contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil;
b)
3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil - Faixa 2, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, que se
destina ao registro do valor contábil bruto das operações da Faixa 2
contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e
c)
3.0.9.68.30-1 Desenrola Pequenos Negócios, com atributos UBDKIFJACTSWLMNYZ, que
se destina ao registro do valor contábil bruto das operações contratadas no
âmbito do Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores
Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola
Pequenos Negócios;
XXVIII
-
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
k)
3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais; e
XXIX -
3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS
E DE RISCOS, todos com atributos RZ:
a)
3.0.9.24.10-1 Cooperativa de Crédito Estruturadora da Operação, que se destina
ao registro, pela Cooperativa de Crédito estruturadora da operação de crédito
com compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no valor
contábil líquido da operação, assim considerado o valor contábil após dedução
da provisão para perdas; e
b)
3.0.9.24.20-4 Cooperativa de Crédito não Estruturadora da Operação, que se
destina ao registro, pela Cooperativa de Crédito não estruturadora da operação
de crédito com compartilhamento de recursos e riscos, de sua participação no
valor contábil líquido da operação, assim considerado o valor contábil após
dedução da provisão para perdas.
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º
A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 11.
.................................................................................................................
................................................................................................................................
LXII - 9.0.9.68.00-4
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNYZ, cuja função
é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de
carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes
financeiros no âmbito doPrograma Emergencial de Renegociação de Dívidas de
Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA;
LXIII - 9.0.9.74.00-5
SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITÓRIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 - CONTROLE,
com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar o saldo contábil dos
direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo
em 30 de junho de 2023, conforme os critérios previstos na regulamentação
contábil vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023;
.................................................................................................................................
LXVI - 9.0.9.09.00-1
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS, com atributos
UBDIFSWERLMZ, cuja função é registrar os valores atualizados dos depósitos
judiciais e administrativos repassados a Municípios, conforme legislação
vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00-9 DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS;
LXVII - 9.0.9.04.00-6
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS, com atributos UBDIFSWERLMNZ, cuja função é
registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das
Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e
das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título
3.0.9.04.00-4 LIG, LCI e LCA EMITIDAS - CONTROLE;
LXVIII -
9.0.9.24.00-0 OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS
- CONTROLE, com atributos RZ, cuja função é registrar a participação das
cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com compartilhamento
de recursos e de riscos, em contrapartida ao título 3.0.9.24.00-8 CONTROLE DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS; e
LXIX - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pela instituição vendedora ou
cedente, para fins de controle da compradora ou cessionária, as obrigações
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, em contrapartida ao
título 3.0.9.59.00-4 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO.
§ 1º
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII -
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) 9.0.9.04.30-5 LCA
Emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com atributos UBDIFRLMNZ;
f) 9.0.9.04.31-2 LCA
Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024, com atributos
UBDIFRLMNZ;
g) 9.0.9.04.32-9 LCA
Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com atributos
UBDIFRLMNZ; e
h) 9.0.9.04.33-6 LCA
Emitidas a partir de 1º de julho de 2025, com atributos UBDIFRLMNZ;
XIV - 9.0.9.59.00-6
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE, todos com atributos
UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 9.0.9.59.10-9
Instituição Financeira Ligada;
b) 9.0.9.59.15-4
Instituição Financeira Não Ligada;
c) 9.0.9.59.90-3
Demais Instituições Ligadas; e
d) 9.0.9.59.95-8
Demais Instituições Não Ligadas. "(NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 315, de
27 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro
de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
..................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV - 8.1.1.65.00-5
(-) DESPESAS DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO, com atributos UBDIFRLMNZ,
cuja função é registrar as despesas de captação de recursos de Letras de
Crédito do Agronegócio, que constituam custo efetivo da instituição, no
período;
......................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de
2024.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de julho de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 398/2024 –
BCB/DENOR, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
1. A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria e
altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme
competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº
4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021.
2. A
Resolução CMN nº 5.131, de 25 de abril de 2024, alterou a Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022, de modo a impor, a partir de 1º de julho de
2024, limite para realização de operações de crédito com o compartilhamento de
recursos e de riscos. A fim de permitir que a área de supervisão acompanhe o
cumprimento desse limite, faz-se necessária a criação de contas de compensação
para controles dessas operações.
3. Ademais,
tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de
abril de 2024, que, entre outras medidas, institui o Programa de Renegociação
de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, está sendo criada rubrica
específica de modo a permitir o acompanhamento do saldo contábil das operações
de crédito realizadas no âmbito do programa.
4. Proponho
ainda a criação de contas de compensação para controle, pelas instituições
cedentes e vendedora, das obrigações decorrentes de operações de venda ou de
transferência de ativos financeiros que não foram por elas baixados, integral
ou proporcionalmente, conforme natureza da instituição compradora ou
cessionária, de modo a permitir que essas operações sensibilizem o cálculo das
Captações de Referência (CR) de que trata o inciso III do art. 9° da Resoução
BCB nº 102, de 7 de junho de 2024, o qual é utilizando na apuração da
contribuição adicional a ser recolhida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
5. Adicionalmente,
em virtude de pleito recebido de instituições reguladas, proponho a inclusão de
atributo referente aos Bancos de Desenvolvimento em rubricas de operações de
recompra de alguns títulos de renda fixa e nas rubricas de compensação e de
resultado relacionadas às Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). Cabe destacar
que, conforme o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro
de 2004, todas as instituições financeiras estão autorizadas a emitir o
referido instrumento.
6. Por
fim, proponho um aprimoramento na função da rubrica de compensação destinada ao
controle dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais
reconhecidos no ativo em 30 de junho de 2023, conforme regulamentação contábil
vigente, de modo a esclarecer que nessa rubrica deve ser registrado o saldo
contábil atualizado desses ativos e não o saldo em 30 de junho de 2023. Cabe
destacar que essa atualização é essencial para acompanhar a aplicação do
tratamento prudencial específico dispensado pela Resolução BCB nº 346, de 5 de
outubro de 2023, aos ativos decorrentes de direitos creditórios oriundos de
processos judiciais.
7. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por
colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio
administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
8. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse
modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está
dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento