Norma
27/10/2022

Instrução Normativa BCB N° 315

Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Cosif para instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, define as rubricas contábeis do grupo Resultado Devedor do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Esta norma é aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As instituições devem registrar suas despesas no grupo 8 - Resultado Devedor, que é segregado nos seguintes subgrupos:

  • 8.1.0.00.00-5: Despesas Operacionais

  • 8.3.0.00.00-3: Despesas Não Operacionais

  • 8.8.0.00.00-8: Rateio de Resultados Internos

  • 8.9.0.00.00-7: Apuração de Resultado

Dentro do subgrupo de Despesas Operacionais, destacam-se as seguintes rubricas:

  • 8.1.1.00.00-8: Despesas de Captação

  • 8.1.2.00.00-1: Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses

  • 8.1.3.00.00-4: Despesas de Arrendamento Mercantil

  • 8.1.4.00.00-7: Despesas de Câmbio

  • 8.1.5.00.00-0: Despesas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos

  • 8.1.6.00.00-3: Despesas de Participações

  • 8.1.7.00.00-6: Despesas Administrativas

  • 8.1.8.00.00-9: Aprovisionamentos e Ajustes Patrimoniais

  • 8.1.9.00.00-2: Outras Despesas Operacionais

A norma também especifica que as despesas não operacionais devem ser registradas nas rubricas do subgrupo 8.3.0.00.00-3, que inclui:

  • 8.3.1.00.00-6: Prejuízos em Transações com Valores e Bens

  • 8.3.9.00.00-0: Outras Despesas Não Operacionais

A Instrução Normativa BCB nº 315 entra em vigor em 1º de dezembro de 2022 e revoga a Instrução Normativa BCB nº 274, de 1º de abril de 2022. A norma será revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023.