O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 504, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece
procedimentos para solicitação de prorrogação dos prazos relacionados ao
Programa da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o MCR 12-1-1-“k”, e
dos demais prazos previstos no Manual de Crédito Rural para alterações no
registro de operações cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições das alíneas “k” e “m”
do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 e do item 4 da Seção 6 da Capítulo 3 do
Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º Nas hipóteses previstas no MCR 12-1-1”k”’ e em quaisquer
outras situações em que seja necessário alterar os registros de operações de
crédito rural cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Sicor) após os prazos previstos no Manual de Crédito Rural, as instituições
financeiras devem encaminhar as respectivas solicitações ao Banco Central do
Brasil (BCB) com as devidas justificativas para alteração dos registros, por
meio do Protocolo Digital disponibilizado no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital.
Art. 2º O
documento a ser endereçado ao BCB deve ser assinado pelo diretor responsável
pela área de Crédito Rural e estar no formato PDF/A.
Parágrafo
único. A assinatura digital do diretor responsável pela área de Crédito Rural
deve ser apresentada por meio do padrão PAdES, com certificado digital emitido
por uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.
Art. 3º As
solicitações que não guardem relação com as situações estabelecidas no art. 1º
devem ser enviadas, a partir da caixa corporativa cadastrada no Sicor, aos e-mails
institucionais [email protected] ou [email protected] do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop) do BCB.
Art. 4º Caso
aprovada pelo BCB a solicitação de que trata o art. 1º, a instituição
financeira:
I - não se
exime do cumprimento das normas vigentes à época da contratação da operação; e
II - permanece
sujeita às ações de supervisão de competência do BCB no que se refere às
alterações no registro da operação, inclusive para verificação de que as
alterações realizadas restringiram-se ao escopo da solicitação.
Art. 5º Fica
revogada a Carta Circular nº 3.975, de 16 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO
FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
NOTA
Esta
Instrução Normativa BCB tem por objetivo atualizar e consolidar o texto da
Carta Circular nº 3.975 de 16 de setembro de 2019, tendo em vista: (i) a
consolidação do Manual do Crédito Rural realizada em 2021, (ii) a necessidade
de tornar mais claro o entendimento de alguns pontos e (iii) a superação
temporal de prazo estabelecido na Carta Circular nº 3.975, de 2019.
2. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
IV, ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito. Assim, com base no inciso IV do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB dispensa
a realização de AIR.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO
MOREIRA
Chefe do Derop