INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 512, DE 30
DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os limites de
valor para as transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o
disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites de valor
para as transações no âmbito do Pix.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos
participantes do Pix:
I - na modalidade provedor de conta transacional, em relação à
prestação do serviço para seus clientes pessoa física; e
II - que ofertem serviço de facilitação de serviço de saque.
Art. 3º Os
participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites
máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou
de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa
física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com
possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e
para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral,
o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em
geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário
do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou
ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar
funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno
compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno
passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno
deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por
período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que
houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite
para o período noturno para transações Pix de que trata o caput,
exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual a
R$1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 669, de 29/9/2025.)
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica
Disponível (TED), para o período diurno; e
I - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
II - a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o
usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve
ser:
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite
deve ser estabelecido por dia. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 669, de 29/9/2025.)
I - estabelecido por dia; e
I - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
II - igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no
caso em que houver expressa solicitação do usuário.
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica a transações relativas ao
produto Pix Automático.
§ 9º (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 10. Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que
tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 8º não podem ser inferiores ao
limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio
participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 10. (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 11. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para
usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
§ 12. As transações referentes à devolução de que trata a seção I, capítulo XI do
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020 não devem sensibilizar os limites de que
trata o caput.
§ 13. Os limites de que trata o caput devem ser
estabelecidos com base no perfil de risco e de comportamento do usuário,
devendo os participantes do Pix contemplar, pelo menos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
I - o histórico de transações financeiras do usuário; (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
II - o tempo de relacionamento com a instituição; (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
III - os padrões de uso e o comportamento digital do usuário; (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
IV - o nível de autenticação utilizado para autorizar a
transação; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
V - se o destinatário da transação, ou sua conta, é previamente
cadastrado e está sujeito a limites diários específicos, conforme previsto no
art. 10, § 2º, inciso V. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 14. Caso solicitado pelo usuário, os limites de que trata o caput
poderão ser estabelecidos com valor igual a zero. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 15. Os participantes do Pix poderão estabelecer limites
diferentes, inclusive com valor igual a zero, nos casos em que não seja
possível identificar a geolocalização do dispositivo que está sendo utilizado
pelo usuário para iniciar uma transação. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as
expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada
a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está
vinculada a um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Art. 5º O limite por transação Pix com finalidade de saque e de troco para
disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece
relação contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio
facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de saque
diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos
recursos em espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos
recursos em espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 6º O limite por período para transações Pix com finalidade
de saque e de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta
transacional para usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que
houver expressa solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos
§§ 4º e 5º:
I - não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem
inferior a R$1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites
estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da
transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o
usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser
estabelecidos de forma independente dos demais limites de que trata esta
Instrução Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput, os limites
não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de
caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem
ser acatadas, respeitado o prazo disposto no art. 12, § 1º:
I - até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período
diurno; e
II - até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período
noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput
devem ser acatadas no prazo de que trata o art. 11.
§ 6º Os períodos diurno e noturno de que tratam o caput e
o § 4º são definidos conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 7º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao
produto Pix Agendado, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa
física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado
o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já
realizados para a mesma data de liquidação.
§ 3º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o
limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de
risco e de comportamento do usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 5º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que
trata o § 4º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para
transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso
em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido
de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica aos agendamentos
realizados no período das 20 horas às 24 horas, para transações cujo usuário
recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação
programada para o dia seguinte, caso em que o limite dos agendamentos no
período deve ser de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Para os participantes provedores de conta transacional
para usuários pagadores pessoa física, no caso do agendamento de Pix Cobrança
para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do regulamento
anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o limite que deve ser
considerado é o limite do Pix Agendado.
§ 1º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado
o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já
realizados para a mesma data de liquidação.
§ 2º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o
limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
Art. 9º Os participantes provedores de conta transacional do Pix
devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas
ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores
pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do
dia da efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de
risco e de comportamento do usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que
trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações
Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa BCB
nº 669, de 29/9/2025.)
§ 5º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido
de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix
devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para
gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser
disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um
Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no
mínimo:
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de
que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º;
II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por
período para transações Pix com finalidade de saque e de troco;
III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite
diário para transações relativas ao produto Pix Agendado;
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite
diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite
diário para transações relativas ao produto Pix Automático; (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para
possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para
possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por
transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do
início do período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para
gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a
definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às
22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de
limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de
funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta
transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro
participante do Pix.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10,
§ 2º, incisos I, II, III e IV deve ser acatada imediatamente.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art.
10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente. (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10,
§ 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art.
10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do
participante. (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite
disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve
ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação
para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a
sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito
horas.
Art. 13. Alterações na definição do horário de início do período
noturno, de que trata o art. 10, § 3º, devem produzir efeito entre 24 e 48
horas após a solicitação do usuário.
Art. 14. O cadastramento de contas ou de usuários recebedores
para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o art.
10, § 2º, inciso V, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o
cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 15. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos,
para cada conta transacional, acima dos limites dispostos nos arts. 3º, 7º e 9º
em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 16. Os participantes não poderão estabelecer limites
diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de
agosto de 2024, cujo limite máximo é de R$500,00 por transação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de
agosto de 2024, cujo limite máximo: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 562, de 12/12/2024.)
I - por transação é de R$500,00, sem prejuízo dos limites dispostos
no art. 3º; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 562, de 12/12/2024.)
II - por dia poderá ser estabelecido pelo usuário pagador, nos
termos do Manual de Experiência do Cliente do Open Finance, respeitado
o disposto no inciso I. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 562, de 12/12/2024.)
§ 2º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de
transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e
no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º,
aplica-se o menor limite.
Art. 16. (Revogado, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-A. Os participantes provedores de conta transacional do
Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por
aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 1º O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 2º O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por
dia, respeitado o disposto no §1º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 3º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de
transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e
no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º,
aplica-se o menor limite. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-B. Os participantes não poderão estabelecer limites
diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-C. Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se
aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a
Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo
utilizado para iniciação de um Pix. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa
BCB nº 331, de 1 de dezembro de 2022;
II - a Instrução Normativa
BCB nº 341, de 30 de dezembro de 2022; e
III - a Instrução
Normativa BCB nº 437, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º, 8º e no
art. 10, § 2º, inciso III;
II - em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º, no art. 10,
§ 2º, inciso IV e no art. 12, § 2º; e
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à
produção prévia de AIR.