iNSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 546, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera as
Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa
BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio
da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso
I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN
nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11 de março
de 2022, 356, de 28 de novembro de 2023 e na Instrução
Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões das
Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 -
Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de
2025:
a) no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração
dos itens 8, 10 b e, 12;
b) no Capítulo III – Orientações Gerais sobre o Arquivo
XML: alteração do item 9;
c) no Capítulo IV – Orientações Específicas: alteração do
item 2.1.4;
d) na Tabela 003 – Contas:
1. alteração da descrição da função de contas: 620.09 e
870;
2. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02,
875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30,
875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20,
875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20,
875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20,
875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10,
875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10,
875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30,
875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10,
875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10,
875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20,
875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55,
875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20,
875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10,
875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10,
875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20,
875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20,
875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10,
875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10,
875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45,
875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20,
875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55,
875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20,
876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10,
876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
3. exclusão de conta: 870.01;
4. alteração do item E;
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de
2025:
a) na Tabela 003 – Contas:
1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00,
871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08,
872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02,
872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11,
872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07,
872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22,
873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01,
873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13,
873.30.21, 873.30.22;
Art. 3º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de
2025:
a) no Anexo 003 – Código da conta:
1. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02,
875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30,
875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20,
875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20,
875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20,
875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10,
875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10,
875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30,
875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10,
875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10,
875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20,
875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55,
875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20,
875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20,
875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20,
875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20,
875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75,
875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20,
875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15,
875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50,
875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25,
875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60,
876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30,
876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30,
876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
2. exclusão de conta: 870.01;
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de
2025:
a) no Anexo 003 – Código da conta:
1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00,
871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08,
872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02,
872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12,
872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08,
872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873,
873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05,
873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21,
873.30.22;
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, documento de código 2061, cuja
base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN e pelo Banco Central do Brasil – BCB, sendo
que a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por
objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Para
cada limite o documento de código 2061 contém dois conjuntos de informações: i)
apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e
da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O
referido documento é composto de diversas contas que devem ser preenchidas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
3. A
Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os procedimentos
para o cálculo, mediante nova abordagem única padronizada, do valor da parcela
dos ativos ponderados pelo risco – RWA relativa ao cálculo do capital requerido
para o risco operacional – RWAOPAD, de que trata a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de
2022. Adicionalmente, a referida resolução revoga a Circular nº 3.640, de 4 de
março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco – RWA, relativa ao cálculo do capital requerido
para o risco operacional mediante abordagem padronizada – RWAopad, os quais foram
revistos pela Resolução BCB nº 356, de 2020. Cabe lembrar que as alterações
promovidas por essa resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
4.
A presente Instrução Normativa tem por objetivo:
I - incluir contas relativas à apuração da parcela
do RWA relacionadas ao capital requerido para risco operacional – RWAOPAD,
segundo a metodologia definida na Resolução BCB nº 356;
II - promover ajustes de redação nas Instruções de
Preenchimento do documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, que
visam dar tratamentos às informações para a apuração do RWAOPAD;
III - excluir contas relacionadas às abordagens
previstas na Circular nº 3.640, de 2013, revogada pela Resolução BCB nº 356, de
2023, relativas à apuração do RWAOPAD.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,
regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como
pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o
referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II
e VI, quais sejam: II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e VI - ato
normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.
6. Tendo
em vista que a Resolução BCB nº 356, de 2023, estabeleceu os procedimentos para
o cálculo do RWAOPAD, não restou a esta Autarquia uma alternativa a
não ser solicitar que as instituições enviem a este Banco Central as
informações de que tratam os citados normativos, sendo o documento adequado
para isso o DLO, justificando, assim, o enquadramento da IN BCB no inciso II do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
7. Além
disso, trata-se de norma que segue as orientações do Comitê de Supervisão Bancária
de Basileia, que em 2017 publicou disposições sobre o uso de uma nova abordagem
padronizada, em substituição das abordagens previstas segundo Basileia II. A abordagem do Indicador de Negócios, ora
implementada, justifica o enquadramento da IN BCB no inciso VI do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 2020.
8. Importante
ressaltar que as alterações propostas foram objeto de consulta restrita
(participação social) às instituições enquadradas no escopo da norma e as
respostas recebidas foram analisadas pela área gestora do DLO.
9. Assim,
com base no disposto nos parágrafos de 5 a 8, entendo que a edição da presente
IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig)