RESOLUÇÃO BCB Nº 440, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2024
Dispõe sobre o processo de planejamento
da recuperação e da resolução de instituições de pagamento e sobre o conteúdo,
a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 28 de novembro de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput,
inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art.
3º, caput, incisos III e VIII, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro
de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN
nº 5.187, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - o processo de planejamento da recuperação e da resolução de
instituições de pagamento, com o objetivo de contribuir para a manutenção da
solidez, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional – SFN, do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB e da economia real; e
II - o conteúdo, a elaboração e a remessa do Plano de Recuperação e de
Saída Organizada – PRSO, de que tratam esta Resolução e a Resolução CMN nº 5.187,
de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO E DA RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE
PAGAMENTO
Art. 2º As instituições de pagamento que desempenhem funções críticas
devem, mediante determinação do Banco Central do Brasil:
I - implementar, no todo ou em parte, o planejamento da recuperação e
da resolução para responder a cenários que comprometam sua viabilidade; e
II - elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil o PRSO.
§ 1º O planejamento da recuperação e da resolução e a elaboração do
PRSO devem abranger:
I - todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial;
e
II - as entidades que desempenhem linhas de negócios principais,
serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos, pertencentes ao
grupo econômico da instituição alcançada pelo caput.
§ 2º O Banco Central do Brasil:
I - dará publicidade, mediante disponibilização no seu sítio
eletrônico, à determinação de que trata o caput; e
II - fixará prazo, não inferior a doze meses, para cumprimento da
determinação prevista no caput.
Art. 3º Aplicam-se ao processo de planejamento da recuperação e da
resolução de instituições de pagamento as definições trazidas pelo art. 4º da Resolução
CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.
Seção
I
Da
estrutura de suporte ao planejamento da recuperação e da resolução
Subseção
I
Disposições
gerais
Art. 4º O planejamento da recuperação e da resolução deve ser
integrado aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos e
de capital.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução
pressupõe a existência de:
I - sistemas de informações gerenciais alinhados às estratégias e às
medidas planejadas; e
II - programa de monitoramento.
Subseção II
Dos sistemas de informações gerenciais
Art. 5º A instituição deve dispor de sistemas de informações
gerenciais capazes de prover informações acuradas e tempestivas, em períodos de
normalidade operacional e em períodos de crise, inclusive no curso de regime de
resolução eventualmente decretado, no âmbito do conglomerado prudencial e das
entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução
que o compõem, que sejam imprescindíveis para implementar de forma adequada as
estratégias e as medidas previstas no PRSO, incluindo, no mínimo, informações
necessárias:
I - à avaliação do valor de unidades de negócios e de entidades
relevantes, em relação às quais tenha sido definida a estratégia de alienação
ou a transferência parcial de ativos e passivos; e
II - à identificação das interconexões operacionais e financeiras
existentes entre entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da
recuperação e da resolução, incluindo interconexões relacionadas com:
a) compartilhamento de serviços de suporte, de pessoal e de
infraestrutura de apoio; e
b) prestação de garantias e exposições decorrentes de transações entre
partes relacionadas, no Brasil e no exterior.
§ 1º A instituição deve realizar, no âmbito de programação própria ou
se assim determinar o Banco Central do Brasil, exercícios de simulação para
testar a capacidade de produção de dados, em situações de normalidade e de
estresse, evidenciando os resultados e respectivas ações corretivas.
§ 2º A instituição deve ser capaz de realizar, a partir das
informações de que trata o inciso I do caput, a avaliação do valor de
seus ativos, unidades de negócios e entidades para fins de alienação,
incorporando, nesse processo, o horizonte de tempo necessário à sua
concretização.
§ 3º A instituição deve manter atualizados e à disposição do Banco
Central do Brasil:
I - inventário dos ativos de tecnologia da informação – TI que destaque
os principais sistemas informatizados que suportam as funções críticas e os
serviços críticos desempenhados por entidades abrangidas pelo escopo do
planejamento da recuperação e da resolução, identificados com sua descrição,
seus provedores e seus diferentes perfis de acesso, incluindo os relacionados
com os serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem, contratados de terceiros no Brasil ou no exterior;
II - relação dos administradores das entidades abrangidas pelo escopo
do planejamento da recuperação e da resolução e dos terceiros prestadores de
serviços críticos, incluindo sua identificação, forma de contato emergencial e
descrição de suas funções e responsabilidades;
III - dados que suportam a identificação e a avaliação das funções
críticas;
IV - descrição dos métodos e processos envolvidos na avaliação de ativos,
unidades de negócios e entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da
recuperação e da resolução;
V - ativos que podem ser oferecidos em garantia para a obtenção de
financiamento de liquidez, seja por meio de linhas de assistência de liquidez
pelo Banco Central do Brasil, seja pelo acesso a outros provedores de liquidez
no mercado doméstico; e
VI - passivos que podem ser reduzidos, extintos ou convertidos em
ações, para fins de absorção de prejuízos ou de recapitalização interna, no
Brasil e no exterior.
§ 4º A auditoria interna, em sua avaliação sobre a confiabilidade, a
efetividade e a integridade dos processos e sistemas de informações gerenciais,
deve aplicar procedimentos que permitam assegurar que esses sistemas produzam
as informações de que trata o caput.
Subseção
III
Do
programa de monitoramento
Art. 6º O programa de monitoramento deve compreender, no mínimo,
indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que:
I - permitam o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela
instituição;
II - reflitam a magnitude e a velocidade de mudança da situação
econômico-financeira e de liquidez da instituição;
III - permitam a adoção tempestiva das estratégias de recuperação e de
resolução;
IV - considerem o horizonte necessário para que as estratégias de
recuperação e de resolução produzam efeitos; e
V - considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o
perfil de risco da instituição.
§ 1º O programa de monitoramento deve estabelecer níveis críticos para
o conjunto de indicadores mais relevantes, com vistas ao acompanhamento dos
riscos e à eventual execução das estratégias de recuperação e de resolução.
§ 2º Os indicadores de que trata este artigo devem ser consistentes
com as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital da instituição.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer indicadores e
informações que deverão ser objeto de acompanhamento pelo programa de
monitoramento, visando à efetividade das ações previstas no PRSO.
Seção II
Do processo de planejamento da recuperação e da
resolução
Subseção I
Disposições gerais
Art. 7º O planejamento da recuperação deve ser pautado pela
preservação da viabilidade da instituição e o da resolução pela continuidade
operacional de suas funções críticas.
Parágrafo único. O planejamento da recuperação e da resolução
compreende:
I - a previsão de cenários de estresse;
II - a definição de estratégias para enfrentar potenciais situações de
recuperação e de resolução; e
III - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade.
Subseção II
Dos cenários de estresse
Art. 8º Os cenários de estresse devem ser abrangentes e contemplar os
eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da
instituição.
Parágrafo único. Os cenários de estresse devem ser relevantes para
testar a adequação dos níveis críticos definidos no programa de monitoramento,
a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação e de resolução.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a realização de
testes de estresse que contemplem cenários de estresse alternativos,
considerados relevantes para o processo de planejamento da recuperação e da
resolução.
Subseção
III
Das estratégias de recuperação
Art. 10. A instituição deve prever um conjunto abrangente de
estratégias de recuperação, em resposta a diferentes cenários de estresse, com
vistas à preservação de sua viabilidade.
Parágrafo único. A definição das estratégias de recuperação deve
considerar a manutenção do fornecimento de serviços, inclusive daqueles
prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição,
e a avaliação, no mínimo, das seguintes medidas:
I - fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
II - alienação de ativos;
III - refinanciamento de dívidas;
IV - reestruturação de passivos;
V - acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo
econômico, se houver;
VI - acesso a linhas de assistência financeira de liquidez, se houver,
independentemente da natureza da fonte; e
VII - mudanças nas estruturas societária ou organizacional, na
estratégia de atuação ou no modelo de negócio da instituição.
Art. 11. A adoção das estratégias de recuperação, de iniciativa da
instituição, deve estar associada ao atingimento de níveis críticos definidos
no programa de monitoramento e à potencial materialização de situação de
estresse.
Parágrafo único. A decisão da instituição pela não execução das
estratégias definidas no PRSO, quando verificada a ocorrência do disposto no caput,
deve ser devidamente fundamentada e documentada.
Subseção IV
Das
estratégias de resolução
Art. 12. A instituição deve prever um conjunto abrangente de
estratégias de resolução, em resposta a diferentes cenários de estresse que
levem à resolução, com vistas a garantir a continuidade operacional de suas
funções críticas.
§ 1º A definição das estratégias de resolução deve considerar a
avaliação, no mínimo, das seguintes medidas e a sua adoção antes ou no curso de
um regime de resolução:
I - capitalização da sociedade;
II - transferência do controle acionário;
III - transferência de ativos e passivos;
IV - reorganização societária, inclusive mediante incorporação, fusão
ou cisão; e
V - desapropriação das ações do capital social.
§ 2º A instituição deve avaliar a viabilidade
de cada estratégia e indicar a preferencial.
Subseção
V
Da
continuidade das funções críticas
Art. 13. De modo a preservar a continuidade das funções críticas
desempenhadas por entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da
recuperação e da resolução, a instituição deve ser capaz de assegurar a
continuidade dos serviços críticos em contexto de materialização dos cenários
que levem à recuperação ou à resolução.
§ 1º Os acordos de nível de serviço formalizados para a prestação de
serviços críticos devem prever a continuidade do fornecimento desses serviços
em contexto de materialização dos cenários que levem à resolução, inclusive
após evento de decretação de regime de resolução.
§ 2º Os contratos firmados com terceiros prestadores de serviços
críticos devem incluir cláusulas específicas que:
I - impeçam a rescisão contratual motivada exclusivamente por eventos
de decretação de regime de resolução; e
II - facilitem a transferência do contrato para uma instituição de
transição ou para um adquirente definitivo e garantam a continuidade da
prestação do serviço por prazo não inferior a doze meses.
§ 3º A instituição disporá do prazo de vinte e quatro meses a contar do
vencimento do prazo fixado pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art.
2º, § 2º, inciso II, para promover a adequação dos acordos de nível de serviço
e dos contratos nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 14. A instituição deve manter mecanismos e instrumentos para
possibilitar que, a qualquer tempo, suas operações que possam resultar em
liquidação, depósito centralizado ou registro em sistema do mercado financeiro
ou pagamento em arranjo de pagamentos sejam transferidas para uma instituição
de transição ou para um adquirente definitivo que seja participante do mesmo
sistema do mercado financeiro ou do mesmo arranjo de pagamentos.
Subseção
VI
Da
autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade
Art. 15. A instituição deve realizar, de forma contínua, a
autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade, compreendendo,
no mínimo, as seguintes dimensões:
I - geração de dados e informações;
II - financeira, em contexto de materialização dos cenários que levem à
recuperação e à resolução;
III - continuidade operacional das funções críticas; e
IV - separabilidade.
Parágrafo único. A autoavaliação deve identificar eventuais barreiras à
recuperação e à resolução e os riscos associados à sua execução, inclusive
quanto à compatibilidade entre a estrutura organizacional e as ações de
recuperação e de resolução.
Art. 16. A instituição deve elaborar Plano de
Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à
Resolução e adotar medidas para eliminar ou mitigar as barreiras e os
riscos identificados em sua autoavaliação da capacidade de recuperação e da
resolubilidade.
Parágrafo único. O plano e a adoção das medidas mencionados no caput
devem constar do PRSO e ter sua execução
acompanhada pela auditoria interna.
Seção
III
Da
governança
Art. 17. A diretoria e o conselho de administração, se houver, devem:
I - garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução
das estratégias e das medidas do PRSO;
II - ter compreensão abrangente e integrada:
a) das linhas de negócios principais e dos serviços essenciais;
b) das funções críticas e dos serviços críticos;
c) dos indicadores e de outras informações constantes do programa de
monitoramento;
d) dos cenários de estresse;
e) das estratégias de recuperação;
f) das estratégias de resolução;
g) do processo de autoavaliação da capacidade de recuperação e da
resolubilidade; e
h) das barreiras e dos riscos identificados à recuperação e à
resolução;
III - assegurar a elaboração de estratégias de recuperação factíveis e
eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo
econômico;
IV - assegurar a elaboração de estratégias de resolução factíveis e
eficazes, inclusive as que envolvam outras entidades integrantes do grupo
econômico;
V - assegurar a efetividade do processo de autoavaliação da capacidade
de recuperação e da resolubilidade; e
VI - assegurar a compatibilização do Plano de Ação para Eliminação ou
Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolução com o planejamento
estratégico da instituição e sua execução tempestiva.
Art. 18. A diretoria e o conselho de administração, se houver, são
responsáveis pela adoção das estratégias previstas no PRSO, exceto das que
sejam executadas sob regime de resolução.
§ 1º As responsabilidades específicas de cada diretor e membro do
conselho de administração, se houver, devem ser detalhadas no PRSO.
§ 2º O diretor responsável nos termos do art. 19 deve comunicar
imediatamente à diretoria e, quando houver, ao conselho de administração e ao
comitê de auditoria o atingimento dos níveis críticos estabelecidos para os
indicadores referidos no art. 6º, § 1º.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 2º, caput, devem
indicar diretor responsável pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução.
Seção
IV
Do
Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Art. 20. O PRSO, de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deve
abordar:
I - o perfil organizacional;
II - a estrutura de suporte;
III - a governança do processo de recuperação e de resolução;
IV - as estratégias de recuperação e de resolução;
V - a autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade;
VI - o Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e
Riscos à Recuperação e à Resolução;
VII - o plano de comunicação; e
VIII - outras informações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O PRSO deve reportar os resultados dos exercícios de simulação de
que trata o art. 5º, § 1º.
§ 2º O PRSO deve ser aprovado, previamente ao encaminhamento ao Banco
Central do Brasil, pela
diretoria e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição:
I - ajustes no conteúdo do PRSO;
II - a avaliação por auditor independente do processo de elaboração, de
revisão e de aprovação do PRSO;
III - a prestação de informações adicionais; e
IV - a execução total ou parcial das estratégias previstas no PRSO.
§ 1º A execução das estratégias previstas no PRSO não impede a adoção,
por determinação do Banco Central do Brasil, de medidas prudenciais preventivas.
§ 2º Os cenários ou estratégias previstas no PRSO não vinculam o Banco
Central do Brasil na decretação de regime de resolução.
Art. 22. A descrição sucinta do PRSO deve estar disponível na seção
específica do sítio da instituição na internet que contém as informações
referentes à gestão de riscos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil
nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A localização das informações mencionadas no caput
deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
Seção
V
Das
comunicações ao Banco Central do Brasil
Art. 23. Devem ser objeto de comunicação tempestiva ao Banco Central
do Brasil:
I - o atingimento de nível crítico estabelecido no programa de
monitoramento;
II - a decisão pela adoção de estratégia de recuperação;
III - a decisão fundamentada pela não adoção de qualquer das
estratégias de recuperação, quando verificada a ocorrência do disposto no
inciso I; e
IV - a perspectiva de situação de inviabilidade.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá fixar prazo
específico para cada modalidade de comunicação prevista no caput.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO, DA ELABORAÇÃO E DA REMESSA DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO E DE SAÍDA ORGANIZADA
Seção I
Do conteúdo do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Subseção
I
Da estrutura do Plano de Recuperação e de Saída Organizada
Art. 24. O PRSO deve conter, no mínimo, a descrição detalhada dos
seguintes itens:
I - perfil organizacional;
II - estrutura de suporte;
III - governança do processo de recuperação e de resolução;
IV - estratégias de recuperação e de resolução;
V - autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade;
VI - Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos
à Recuperação e à Resolução; e
VII - plano de comunicação.
Subseção
II
Do
perfil organizacional
Art. 25. O perfil organizacional da instituição deve identificar, no
mínimo:
I - a estrutura do conglomerado prudencial, identificando as entidades
que desempenham linhas de negócios principais, serviços essenciais, funções
críticas ou serviços críticos;
II - as entidades que desempenham linhas de negócios principais,
serviços essenciais, funções críticas ou serviços críticos, pertencentes ao
grupo econômico e alheias ao conglomerado prudencial;
III - as entidades do conglomerado prudencial consideradas
sistemicamente importantes pela autoridade de resolução competente em outras
jurisdições;
IV - as linhas de negócios principais, apontando, se for o caso,
aquelas que representam função crítica;
V - os serviços essenciais, apontando as entidades prestadoras e
beneficiárias dos referidos serviços, no Brasil e no exterior;
VI - as funções críticas desempenhadas pelas entidades que compõem o
conglomerado prudencial no Brasil e os critérios utilizados para a sua
identificação;
VII - os serviços críticos e os serviços compartilhados críticos,
apontando as entidades prestadoras e beneficiárias dos referidos serviços, no
Brasil e no exterior; e
VIII - outras interconexões financeiras e operacionais relevantes à
recuperação e à resolução.
Subseção
III
Da
estrutura de suporte
Art. 26. A estrutura de suporte ao planejamento da recuperação e da resolução
deve abordar, no mínimo:
I - descrição dos sistemas de informações gerenciais; e
II - descrição do programa de monitoramento, o qual deve prever o
acompanhamento, no mínimo, de indicadores que:
a) demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da
instituição em atender suas necessidades de capital;
b) apontem a real ou potencial deterioração da capacidade da
instituição em atender suas necessidades de liquidez e de financiamento;
c) evidenciem a real ou potencial variação do resultado ou de
modificações no padrão das fontes de receitas ou de despesas;
d) reflitam a qualidade das operações ativas e concentrações relevantes;
e) reflitam a concentração das fontes de captação, o seu nível de
estabilidade e os seus custos;
f) sinalizem atividades ou eventos que possam afetar significativamente
a imagem e a continuidade operacional ou financeira; e
g) apontem riscos legais, riscos de contágio e a eficácia dos controles
internos.
§ 1º Para o programa de monitoramento de que trata o inciso II do caput,
devem ser escolhidos prioritariamente os indicadores e as demais informações
utilizadas no gerenciamento de riscos e de capital, na forma da regulamentação
em vigor.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode determinar a inclusão de outros
indicadores e informações no programa de monitoramento, caso considere que sua
omissão possa prejudicar a efetividade das ações previstas no PRSO.
Subseção
IV
Da
governança do processo de recuperação e de resolução
Art. 27. A descrição da governança do processo de recuperação e de
resolução deve abordar as estruturas e os processos internos que:
I - estejam envolvidos no planejamento da recuperação e da resolução; e
II - serão acionados na execução de estratégias de recuperação ou de
resolução.
Subseção
V
Das
estratégias de recuperação e de resolução
Art. 28. As estratégias de recuperação e de resolução devem abordar,
no mínimo:
I - descrição dos cenários de estresse relacionados com recuperação e
com resolução, contemplando, no mínimo, hipóteses de desvalorização de ativos,
de redução da capacidade de captação, de deterioração da capacidade de geração
de resultados ou de deterioração da situação de liquidez, decorrentes de
instabilidades de natureza sistêmica ou idiossincrática, de origem nacional ou
externa, e de inviabilidade da instituição;
II - descrição das estratégias de recuperação, incluindo:
a) detalhamento de cada uma das estratégias de recuperação, contendo prazos,
critérios, avaliações, acompanhadas de detalhamento dos processos e
metodologias utilizados, fontes de recursos e procedimentos para a sua
operacionalização;
b) avaliação fundamentada sobre a viabilidade e análise do impacto
esperado da adoção de cada estratégia de recuperação individualmente e, quando
for o caso, da adoção conjunta de mais de uma estratégia;
c) o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam
efeitos e os custos e benefícios esperados; e
d) identificação das barreiras e riscos à aplicação das estratégias de
recuperação; e
III - descrição das estratégias de resolução, incluindo:
a) detalhamento de cada uma das estratégias de resolução, contendo a
definição do ponto de entrada, se único ou múltiplo, prazos, critérios, avaliações,
acompanhadas de detalhamento dos processos e metodologias utilizados, fontes de
recursos e procedimentos para a sua operacionalização;
b) avaliação fundamentada sobre a viabilidade e análise do impacto
esperado da adoção de cada estratégia de resolução individualmente e, quando
for o caso, da adoção conjunta de mais de uma estratégia;
c) o tempo necessário para que as estratégias de resolução produzam
efeitos e os custos e benefícios esperados;
d) identificação das barreiras e riscos à aplicação das estratégias de
resolução; e
e) indicação da proposta de estratégia de resolução preferencial.
Parágrafo único. A hipótese de inviabilidade, de que trata o inciso I
do caput, deve considerar:
I - o cenário de que as instituições financeiras domésticas que atendam
aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no
Segmento 1 – S1 estejam passando por estresse;
II - o insucesso da implementação do plano de recuperação; e
III - a legislação aplicável, inclusive a decretação de regime de
resolução.
Subseção
VI
Da
autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade
Art. 29. A autoavaliação da capacidade de recuperação e da
resolubilidade deve abordar, no mínimo:
I - avaliação da capacidade de geração de dados e informações, de forma
acurada e tempestiva, necessários à implementação de ações de recuperação e de
resolução, incluindo aqueles relacionados com os procedimentos de avaliação do
valor de unidades de negócios ou entidades relevantes, em relação às quais
tenha sido definida a estratégia de alienação integral ou transferência de
ativos e passivos;
II - avaliação da capacidade financeira em contexto de materialização dos
cenários que levem à recuperação e à resolução, incluindo:
a) avaliação da suficiência e da adequação do posicionamento do capital
e dos passivos disponíveis dentro do grupo para absorção de perdas e para
recapitalização, de forma a cumprir as condições para autorização de
funcionamento;
b) avaliação da adequação da base legal e contratual que assegure o
reconhecimento e a efetividade da extinção ou da conversão de instrumentos
financeiros;
c) avaliação da adequação dos processos internos que suportarão a
execução operacional da extinção ou da conversão de passivos;
d) avaliação dos processos e capacidades que permitam aferir as
necessidades de liquidez e identificar e mobilizar ativos que possam ser usados
como garantias na obtenção de financiamento de liquidez, apresentando o tempo e
os procedimentos necessários para mobilizá-los; e
e) avaliação sobre a existência de fontes de liquidez intragrupo,
inclusive transfronteiriça e mecanismos de superação de eventuais barreiras e
riscos à transferência;
III - avaliação da capacidade de preservação da continuidade
operacional das funções críticas, incluindo:
a) continuidade dos serviços críticos, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
b) continuidade do acesso a Infraestruturas de Mercado Financeiro – IMFs
e a serviços de pagamento, liquidação e custódia prestados por intermediários,
mesmo após a decretação de regime de resolução, se for o caso;
c) continuidade dos sistemas de informações gerenciais e sua capacidade
de suportar tempestivamente as necessidades informacionais específicas em
contexto de materialização dos cenários que
levem à recuperação e à resolução;
d) continuidade operacional das carteiras, unidades de negócios ou
entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução,
transferidas para terceiros no contexto das estratégias de separação e de
alienação de ativos;
e) a avaliação dos riscos de continuidade operacional, associados a
fatores como a complexidade da estrutura organizacional, o grau de
separabilidade de uma unidade de negócio ou entidade abrangidas pelo escopo do planejamento
da recuperação e da resolução, entre outros; e
f) a avaliação da adequação da base legal e da resiliência contratual
que assegure a continuidade operacional das funções críticas e dos serviços
críticos em situação de recuperação e de resolução;
IV - avaliação da separabilidade;
V - avaliação da compatibilidade entre a estrutura organizacional e as
ações de recuperação e de resolução; e
VI - identificação das barreiras e riscos à capacidade de recuperação e
à resolubilidade nas dimensões operacional, legal, econômica e outras
consideradas pertinentes.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso III, alínea “a”, do caput
deve verificar a viabilidade de serem mantidos ou substituídos, no mínimo, os
seguintes modelos de prestação de serviços:
I - prestação do serviço crítico realizada por entidade integrante do
conglomerado prudencial;
II - prestação do serviço crítico por entidade integrante do grupo
econômico, no país ou no exterior, mas não integrante do conglomerado
prudencial;
III - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no país; e
IV - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no exterior.
§ 2º Na avaliação sobre a continuidade da prestação de serviço crítico
por entidade integrante do conglomerado prudencial ou do grupo econômico, no
país ou no exterior, de que tratam os incisos I e II do § 1º, deverão ser
considerados, quando aplicáveis, os seguintes aspectos:
I - a existência de acordos de nível de serviço – ANS e a viabilidade
da manutenção da continuidade da prestação de serviços, nos termos pactuados, em
contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
e
II - a existência de adequado mecanismo de estabelecimento de preços
internos pela prestação do serviço que sejam transparentes, razoáveis e
compatíveis com os preços de mercado.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso III, alínea “b”, do caput deve
considerar, no mínimo:
I - a existência de condições para o acesso contínuo, pelo conglomerado
ou por eventuais sucessores, a serviços essenciais e a serviços críticos
prestados por IMFs e intermediários em contexto de materialização dos cenários
que levem à recuperação e à resolução;
II - a existência de potenciais requerimentos financeiros e
operacionais que IMFs e intermediários possam impor antes ou após a decretação
de um regime de resolução; e
III - a existência de plano de contingência específico, delineando as
medidas a serem implementadas para apoiar o acesso contínuo a serviços de IMFs
e intermediários, a transferência ou o encerramento ordenado das atividades da
instituição na IMF e nos intermediários.
§ 4º A resiliência dos contratos a eventos de recuperação e de resolução,
de que trata o inciso III,
alínea "f", do caput, será caracterizada pela
existência de cláusulas contratuais que estabeleçam, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I - vedação à rescisão, suspensão ou modificação dos termos e condições
da prestação do serviço por motivo de decretação de regime de resolução;
II - previsão de transferência da prestação dos serviços para um novo
destinatário, por decisão do atual contratante do serviço ou por determinação do
Banco Central do Brasil, em eventos de transferência do controle sobre unidades
de negócios, de alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento
da recuperação e da resolução ou de decretação de regime de resolução, conforme
o caso;
III - previsão de que, no caso de transferência da prestação de serviço
em decorrência de transferência do controle sobre unidades de negócios, de
alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e
da resolução ou de decretação de regime de resolução, cabe ao prestador
colaborar com a transição ordenada da prestação de serviço para um novo
destinatário ou para um novo prestador, garantindo a continuidade do serviço
pelo atual prestador sob os mesmos termos e condições, por um período mínimo de
doze meses; e
IV - previsão de que, na hipótese de alienação em separado de entidades
abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução e
beneficiárias dos serviços prestados, será assegurada a continuidade da
prestação de serviços à entidade alienada por um período mínimo de doze meses
após a referida alienação.
§ 5º A estimativa de recursos financeiros necessários para o
cumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a prestação de serviços
críticos deve ser incorporada à modelagem das necessidades de financiamento de
liquidez em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à
resolução, de que trata o inciso
II, alínea "d", do caput.
§ 6º As avaliações de que trata este artigo devem ser fundamentadas e
acompanhadas da descrição dos métodos empregados e das evidências que suportam
as conclusões.
Subseção
VII
Do
Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação
e à Resolubilidade
Art. 30. O Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e
Riscos à Recuperação e à Resolubilidade deve abordar, no mínimo:
I - barreiras e riscos identificados à aplicação das estratégias de recuperação
e de resolução, de que trata o art. 28, caput, inciso II, alínea “d”, e
inciso III, alínea “d”;
II - barreiras e riscos identificados no processo de autoavaliação da capacidade
de recuperação e de resolubilidade, de que trata o art. 29, caput,
inciso VI; e
III - ações para eliminar ou mitigar as barreiras e riscos identificados,
apontando graus de prioridade, prazos estimados de conclusão e o diretor
responsável por cada ação.
Subseção
VIII
Do
plano de comunicação
Art. 31. O plano de
comunicação deve considerar os aspectos de pertinência, de adequação, de
confidencialidade e de tempestividade da comunicação com as partes interessadas
relevantes, tendo como objetivos evitar incertezas, transmitir confiança e
contribuir para a eficácia das estratégias de recuperação e de resolução da
instituição, de forma a mitigar efeitos de contágio.
Parágrafo único. O plano de comunicação deve abordar, no mínimo:
I - os eventos com potencial de concretização de riscos à capacidade de
recuperação e de resolubilidade;
II - as ações de resposta à concretização dos riscos;
III - os resultados esperados das ações de resposta;
IV - as partes interessadas
relevantes, momento e forma da comunicação; e
V - a indicação dos responsáveis pela comunicação.
Seção II
Da elaboração e da remessa do Plano de Recuperação e
de Saída Organizada
Art. 32. O PRSO deve ser:
I - elaborado conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil;
II - elaborado bienalmente, com data-base em 31 de dezembro;
III - remetido ao Banco Central do Brasil até 31 de julho do ano
subsequente ao ano da data-base de referência;
IV - atualizado, sempre que houver alterações materiais nas condições e
circunstâncias relativas ao conteúdo do último PRSO; e
V - revisado, quando determinado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As alterações materiais
de que trata o inciso IV do caput caracterizam-se por eventos cujas
consequências possam ser razoavelmente previstas e resultem em impactos
significativos sobre:
I - a capacidade de recuperação ou de resolução da instituição; ou
II - a viabilidade das estratégias de recuperação ou de resolução da
instituição.
§ 2º As alterações materiais de que trata o inciso IV do caput incluem,
mas não estão limitadas a:
I - mudanças relevantes no contexto macroeconômico, regulatório ou
concorrencial;
II - modificações na estrutura organizacional ou de capital da
instituição;
III - identificação de nova função crítica ou linha de negócios
principal; e
IV - aumentos ou diminuições significativas nos negócios, operações,
financiamentos ou interconexões.
§ 3º A instituição deve atualizar as partes do PRSO impactadas por
alterações materiais de que trata o inciso IV do caput e remetê-las ao Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá requisitar, na forma e na
periodicidade a ser por ele definida, quaisquer dados e informações de que
trata esta Resolução.
Art. 34. A documentação que amparar o atendimento ao disposto nesta
Resolução deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo
de cinco anos contados a partir da data da remessa do PRSO.
Art. 35. O Banco Central do Brasil fixará data para entrega do
primeiro PRSO.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Organização do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro e de Resolução
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação