Vigente Norma
23/12/2024
#89837

Resolução CMN N° 5.199

Altera metodologias para apuração do Patrimônio de Referência e do Patrimônio de Referência Simplificado.

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2024, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

...................................................................................................................................

g) ao saldo do ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa;

...................................................................................................................................

i) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 9º; e

...................................................................................................................................

§ 8º  O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “i”, do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.

§ 9º  O valor de que trata o inciso I, alínea “i”, do caput deve ser multiplicado por:

I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;

II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)

Art. 2º  A Resolução nº 4.606, ​19 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .....................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

...................................................................................................................................

e) às contas de resultado credoras;

...................................................................................................................................

g) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN 4.966, de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 4º; e

...................................................................................................................................

§ 3º  O ajuste negativo apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “g”, do caput deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.

§ 4º  O valor de que trata o inciso I, alínea “g”, do caput deve ser multiplicado por:

I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;

II - 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

III - 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e

IV - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil substituto

Perguntas e respostas

Quando a nova resolução entra em vigor?
A nova resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Qual é a função do Conselho Monetário Nacional (CMN)?
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por formular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade econômica e o desenvolvimento do país.
O que deve ser considerado no ajuste negativo apurado em 1º de janeiro de 2025?
O ajuste negativo apurado em 1º de janeiro de 2025 deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos à constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, conforme a Resolução CMN nº 4.966.
O que é uma provisão para perdas esperadas?
Uma provisão para perdas esperadas é um valor reservado no patrimônio líquido de uma instituição financeira para cobrir possíveis perdas futuras associadas ao risco de crédito, conforme critérios estabelecidos por regulamentações específicas.
Quando a Resolução CMN nº 4.606 foi publicada?
A Resolução CMN nº 4.606 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2017.
Quando a Resolução CMN nº 4.955 foi alterada?
A Resolução CMN nº 4.955 foi alterada em uma sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional realizada em 23 de dezembro de 2024.
O que é a Resolução CMN nº 4.955?
A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, é um conjunto de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicadas no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2021.
O que é um ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa?
Um ajuste positivo ao valor de mercado dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa refere-se ao aumento no valor de mercado desses instrumentos, que são usados para proteger contra variações nos fluxos de caixa futuros.
Quais são os percentuais aplicáveis ao ajuste negativo registrado no patrimônio líquido até 2028?
Os percentuais aplicáveis ao ajuste negativo registrado no patrimônio líquido são: 75% até 31 de dezembro de 2025, 50% de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, 25% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027, e 0% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Qual é a Resolução CMN nº 4.966?
A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, estabelece critérios para a constituição de provisões para perdas esperadas em instituições financeiras.