INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 627, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera
o Leiaute, as Instruções de Preenchimento, e as Instruções complementares
relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas
governamentais relativos ao documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I do referido Regimento,
tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022,
na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869,
de 19 de março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2025,
as novas versões do Leiaute, das Instruções de Preenchimento e das Instruções
complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a
programas governamentais do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito,
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do
documento 3040:
I - Anexo 8: Característica Especial - CaracEspecial: inclusão dos
domínios:
a) 40, com a descrição “Precatórios Adquiridos”;
b) 41, com a descrição “Direitos creditórios em processo de
execução Adquiridos”;
c) 42, com a descrição “Operação Sindicalizada”;
II - Anexo 26: InfosAdicionais:
a) no domínio 14: Vinculação Legal e Regulatória, subdomínio 08:
Outro uso regulatório: inclusão na tag <Valor> da informação
“Número do leilão”;
III - Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio:
a) 11, com a descrição “Operações contratadas no âmbito do
Programa EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)”.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas instruções de
preenchimento:
I - no capítulo D - Informações da Operação, item 1 - Informações
Básicas da Operação, inciso XVIII - Característica Especial:
a) na tabela, inclusão dos domínios:
1. 40, com a descrição “Precatórios Adquiridos”;
2. 41, com a descrição “Direitos creditórios em processo de
execução Adquiridos; e
3. 42, com a descrição “Operação Sindicalizada”;
b) inclusão dos incisos:
1. xxix - Precatórios Adquiridos;
2. xxx - Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos; e
3. xxxi - Operação Sindicalizada.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções
complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a
programas governamentais:
I - inclusão do item 17. Operações contratadas no âmbito do
Programa EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2025.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações
de Créditos – SCR é um sistema que tem por objetivo captar informações sobre operações
de crédito de clientes de instituições financeiras (somatório de operações de
crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a
liberar). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas
instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as
funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022,
e nos termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. Para
aprimorar o monitoramento das operações enviadas ao SCR estão sendo incluídas
no documento 3040, informações que permitam identificar:
I - financiamentos
concedidos no âmbito do Programa Eco Invest Brasil;
II - precatórios adquiridos;
III - direitos
creditórios em processo de execução adquiridos; e
IV - empréstimos sindicalizados.
3. A
Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, instituiu o Programa de Mobilização de
Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil, com os
seguintes objetivos:
I - fomentar e
incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica,
sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do
adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição
energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair
investimentos externos ao País;
III - viabilizar
operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior
por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para
fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste
artigo;
IV - apoiar o desenvolvimento, a
liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em
moeda estrangeira no País.
4. No âmbito
do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional publicou a
Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, dispõe sobre os financiamentos
ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial
– Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
(FNMC).
5. As citadas
Lei e Resolução CMN estabeleceram que compete ao Banco Central o acompanhamento
e a fiscalização dos atos das instituições financeiras no acesso e na operação
da Linha Eco Invest Brasil. Com base nessa determinação, estão sendo criadas no
SCR informações que permitam a identificação de operações contratadas ao amparo
do referido programa.
6. A inclusão
dos domínios “Precatórios Adquiridos” e “Direitos creditórios em processo de
execução Adquiridos” deve-se à necessidade de acompanhamento dessas aquisições
para o monitoramento de risco crédito e a geração de estatísticas no Banco
Central. Atualmente tais operações são informadas junto à modalidade de
recebíveis adquiridos, sem a marcação específica e, por isso, não há como
diferenciá-las dos demais recebíveis.
7. Em relação à
inclusão do domínio “Empréstimos sindicalizados”, convém esclarecer que esse
tipo de empréstimo é feito por um grupo de instituições financeiras,
normalmente quando o montante a ser emprestado é de volume expressivo,
principalmente para apenas uma única instituição financeira. Essas operações já
são informadas no SCR. No entanto, sem esta marcação não é possível estabelecer
a ligação entre as operações de crédito.
8. A
presente Instrução Normativa – IN BCB tem por objetivo incluir:
I - no leiaute do
Documento 3040 novos domínios que permitam identificar as operações de crédito
relativas a:
a) precatórios
adquiridos por instituições financeiras;
b) direitos
creditórios em processo de execução adquiridos;
c) operações
relativas a empréstimos sindicalizados, concedidos por um consórcio de
instituições financeiras; e
d) financiamentos
ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial
– Linha Eco Invest Brasil;
II - nas Instruções
de Preenchimento do Documento 3040:
a) orientações relativas
ao envio de informações sobre precatórios adquiridos, direitos creditórios em
processo de execução adquiridos e empréstimos sindicalizados.
II - nas Instruções
complementares relativas a informações de operações de crédito voltadas a
programas governamentais:
a) orientações específicas
relativas ao Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial
– Programa Eco Invest Brasil
9. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido
decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN
BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II - ato normativo destinado
a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias, e na alínea “b”, do inciso V - ato normativo que vise a preservar
liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados financeiros, de capitais e de
câmbio.
10. Conforme
descrito nos parágrafos de 3 a 5, a obrigatoriedade de se acompanhar e
fiscalizar os financiamentos concedidos ao amparo da Linha Eco Invest Brasil
estabelecida em Lei e em Resolução CMN redundou na criação de domínio e de
informação adicional que permitam a identificação desses financiamentos, bem
como o leilão e ano dos recursos dessa linha, justificando, assim, o
enquadramento da presente IN BCB no inciso II, do art. 4º do Decreto nº 10.411,
de 2020.
11. Conforme
descrito nos parágrafos 6 e 7, a necessidade de melhorar a qualidade das
informações recebidas, permitindo um melhor acompanhamento e monitoramento de
operações envolvendo precatórios e direitos creditórios em processo de execução
adquiridos, e visando identificar os empréstimos sindicalizados e seus
participantes, redundou na criação de domínios específicos para a instituições
identificarem essas operações, as quais já constam no SCR, mas não de forma
segregada, o que justifica o enquadramento da IN BCB na alínea “b” do inciso V
do art. 4º do referido Decreto.
12. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 9 a 11, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro