Vigente Norma
05/09/2025
#89564

Resolução BCB N° 496

Altera regras do Pix para autorização e limites de instituições de pagamento participantes.

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RESOLUÇÃO BCB Nº 496, DE 5 DE SETEMB​​RO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

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§ 9º  .........................................................................................................................................

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II - ............................................................................................................................................

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c) entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26.  Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que:

I - se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial;

II - seja participante direto do SPI;

III - seja integrante dos segmentos 1 – S1, 2 –  S2, 3 – S3 ou 4 – S4, na forma da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluídas as instituições de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e

IV - não seja confederação de serviços ou cooperativa de crédito.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 37.  ..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º  Os limites de valor de que trata o caput, quando o participante provedor de conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, devem ser de, no máximo, R$15.000,00 (quinze mil reais).

§ 4º  O limite máximo de que trata o § 3º não se aplica quando o participante do Pix:

I - acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor; e

II - demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que:

a) não compartilha com o PSTI as chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a assinatura das mensagens no âmbito do Pix;

b) valida a integridade das transações antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração da mensagem;

c) utiliza certificados distintos para ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e

d) adota certificados separados para assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix.

§ 5º  Mediante solicitação do participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, o que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:

I - o pedido seja instruído com documento formal que apresente as garantias e a descrição das medidas já adotadas pela instituição para o aprimoramento de seus controles de segurança da informação; e

II - as garantias e as medidas de que trata o inciso I sejam, a critério do Banco Central do Brasil, adequadas para mitigar os riscos envolvidos.

§ 6º  A dispensa prevista no § 5º:

I - produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão do Banco Central do Brasil que acolher a solicitação; e

II - será disciplinada por ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef.” (NR)

“Art. 46.  O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à RSFN, com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor:

I - cento e oitenta dias após sua publicação, no que se refere às alterações promovidas no art. 26 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto

Perguntas e respostas

A legislação estabelece algum prazo em 2026 para instituições de pagamento participantes do Pix?
Sim, uma alteração na Resolução BCB nº 1, de 2020, define o período entre 1º de janeiro de 2026 e 1º de maio de 2026 para as "demais instituições de pagamento que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix".Contudo, a informação sobre qual ação ou obrigação deve ser cumprida dentro desse prazo não está disponível, pois o trecho correspondente no documento original encontra-se incompleto.
O que é o DICT?
O DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais) é um sistema tecnológico operado pelo Banco Central do Brasil. Ele está conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e possui redundância de instalações físicas, estruturas de processamento e de comunicação, seguindo os padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.
É possível solicitar uma dispensa temporária do limite de valor de R$15.000,00 para transações Pix?
Sim, um participante pode solicitar ao Banco Central do Brasil uma dispensa temporária do limite de R$15.000,00. Essa dispensa pode ser concedida por um prazo de noventa dias ou até que as exigências para a isenção permanente sejam atendidas, o que ocorrer primeiro.Para isso, o pedido deve ser acompanhado de um documento formal que apresente as garantias e as medidas já adotadas pela instituição para melhorar seus controles de segurança da informação. A concessão da dispensa depende da avaliação do Banco Central, que julgará se as garantias e medidas são adequadas para mitigar os riscos.
Quando entra em vigor a dispensa temporária do limite de valor para transações Pix?
A dispensa temporária do limite de valor de R$15.000,00 passa a ter efeito a partir da comunicação formal da decisão favorável do Banco Central do Brasil ao participante que a solicitou. A disciplina dessa dispensa será definida por um ato conjunto do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef).
Quando entram em vigor as alterações na Resolução BCB nº 1/2020, publicadas em setembro de 2025?
As alterações promovidas pela resolução aprovada em 3 de setembro de 2025 entram em vigor em datas distintas.As mudanças no art. 26 do regulamento anexo, que definem os critérios para um participante responsável, entram em vigor 180 dias após a publicação da resolução. Já os demais dispositivos passaram a valer na própria data de publicação.O documento de referência indica a data de 5 de setembro de 2025 para a resolução.
Quais são os critérios para uma instituição atuar como participante responsável no Pix?
Para se qualificar como participante responsável no Pix, uma instituição deve atender aos seguintes critérios, conforme as alterações promovidas na Resolução BCB nº 1/2020:1. Enquadrar-se nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial;2. Ser um participante direto do SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos);3. Integrar os segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4), conforme a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, incluindo as instituições abrangidas pela Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024;4. Não ser uma confederação de serviços ou uma cooperativa de crédito.
Existe um limite de valor para transações Pix em provedores que se conectam por meio de um PSTI?
Sim. Foi estabelecido um limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais) para transações Pix quando o provedor da conta transacional do usuário pagador for uma instituição de pagamento específica (mencionada no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1, de 2020) ou um participante do Pix que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) por intermédio de um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI).
Como um participante do Pix que usa um PSTI pode ser isento do limite de R$15.000,00 por transação?
Um participante do Pix que utiliza um Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) não precisa seguir o limite de R$15.000,00 se atender a duas condições:Primeiro, o PSTI utilizado deve ter concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil.Segundo, a instituição deve apresentar um relatório de asseguração razoável, emitido por uma empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que demonstre a adoção de práticas de segurança específicas, como não compartilhar chaves privadas com o PSTI, validar a integridade das transações antes da assinatura e utilizar certificados digitais distintos para diferentes ambientes e finalidades.