INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB
Nº 659, DE 08
de SETEMBRO de 2025
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código
3040 -
Dados de Risco de Crédito,
do Sistema de Informações de Créditos –
SCR,
de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta
Circular nº 3.869,
de 19
de março
de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 85, inciso I,
alínea “b”, do
referido Regimento,
tendo
em vista o disposto na Resolução
CMN nº 5.037, de 29
de setembro de 2022, na Circular nº
3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869,
de 19
de março
de 2018,
RESOLVE:
Art.
1º Entram em vigor, a partir da data-base de
maio de 2026, as
novas versões
do Leiaute
e das Instruções de Preenchimento do
documento de
código 3040
- Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no documento “Leiaute do documento 3040”:
I
- na aba “Doc 3040”:
a) alteração
na denominação
e na descrição de
campos;
b) inclusão
dos campos:
1. “Situação
da garantia”;
2. “Tipo
de Valor da
Garantia”;
3. “Percentual
reavaliado da garantia na data de reavaliação”;
e
4. “Compartilhamento
da garantia”;
II - na aba “Anexo”:
a)
no Anexo 3:
“Modalidade
Operação - Mod”:
1.
alteração na
descrição
do domínio 15,
e
inclusão
e exclusão de subdomínios;
b) no Anexo 12:
Garantias:
1. Inclusão
e exclusão de subdomínios nos domínios: 01, 02,03, 04, 05, 06,
08, e 10;
2.
inclusão do domínio 14, com a
descrição “Ativos financeiros e
Valores Mobiliários” e de seus subdomínios”;
3.
exclusão dos domínios:
11, 12 e 13;
c) inclusão
dos Anexos:
1. 47,
com a descrição “Situação da Garantia”;
2. 48,
com a descrição “Tipo Valor da Garantia”; e
3. 49,
com a descrição “Compartilhamento de Garantia”;
III - na aba “Anexo 26 - InfosAdicionais”:
a) alteração
de denominação e inclusão de subdomínio no
domínio 03;
b)exclusão
de subdomínio no domínio 04;
c) exclusão
dos
domínios:
13
e
19;
d)inclusão
do domínio 25, com a descrição “Fiança Bancária / Garantia
financeira prestada”.
Art. 3º
Foram feitas as
seguintes modificações no
documento “Instruções
de Preenchimento do Documento 3040”:
I - no Capítulo
D “Informações da
Operação”:
a) item 1 “Informações Básicas da Operação – (tag
<Op>)”:
1. no inciso IV, campo “modalidade da operação”: alteração
da denominação do item 15 “Coobrigações”,
para “Fiança Bancária e garantias prestadas”, e
alteração nas
instruções desse
item;
b) no item 3 “Informações de Garantias – (tag
<Gar>): ajustes diversos nesse item;
c) no item 4 “Informações Adicionais – (tag <Inf>),
inciso I:
1. na
alínea “c” – Saídas:
inclusão dos
tipos 0314, 0315 e 0317 na tabela “Saídas” e ajustes
nas orientações das informações de saída 14, 15 e 17;
2. na alínea “d” Instrumento registrado em sistemas de
registro, liquidação e custódia autorizados pelo Banco Central do Brasil: descontinuação do item 1) registro
no sistema Nacional de Gravames da B3 (0401);
3. na alínea “i” Registro adicional em cessão: descontinuação
do item “Detalhes da operação”;
4. descontinuação da alínea “o” Operação com colateral
financeiro;
e
5. inclusão da alínea “t” Fiança Bancária / Garantia
financeira prestada.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2026.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema
de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as
operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira
(somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações,
limites e créditos a liberar) seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado pelas
instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as
funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e
nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro
de 2017. A captação de informações se dá por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, encaminhado mensalmente
pelas instituições.
2. A atual estrutura de dados das garantias está defasada e não é adequada
para atender plenamente o monitoramento e acompanhamento das operações de
crédito e das perdas esperadas à luz da nova
regulamentação sobre Instrumentos Financeiros, a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023. Além
disso, não há informações
sobre o
compartilhamento de garantias, o que impossibilita o cálculo adequado de
cobertura das garantias.
3. Em função disso, faz-se necessária a alteração do leiaute do documento de
código 3040, promovendo-se as seguintes modificações:
I - no Leiaute:
a)
ajuste na aba “documento
de código 3040” com a inclusão de novos campos nas tags:
1.
Informações de GARANTIAS
(Gar); e
2.
Informações ADICIONAIS
(Inf);
b)
ajustes no Anexo 3:
Modalidade Operação – Mod;
c) ajustes no Anexo 12: Garantias;
d) ajustes no Anexo 26: Informações Adicionais;
e) inclusão
do Anexo 45: Situação da garantia; e
f) inclusão do Anexo 47: Compartilhamento da
garantia;
II - ajustes nas Instruções de Preenchimento.
4. O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, regulamenta a
realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição
de ato normativo. Entretanto, em seu
art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso V - ato normativo
que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: b) dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Conforme
esclarecido nos parágrafos 2 e 3, em função de alterações promovidas pelas
Resoluções CMN nº 4.966, de 2021 e BCB nº 352, de 2023 e da dinâmica do
mercado, foi necessário promover ajustes no documento de código 3040 – Dados de
Risco de Crédito,
permitindo o adequado monitoramento e acompanhamento das operações de crédito e
das perdas esperadas, o que justifica no enquadramento da presente Instrução
Normativa no inciso V, alínea “b” do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com base no
exposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que o presente normativo está dispensado
da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento
de Monitoramento
do Sistema Financeiro