RESOLUÇÃO BCB
Nº 506, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui
o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos
relacionados ao critério de autorização das instituições de pagamento não autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix; e altera
o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix,
para aprimorar os mecanismos de segurança do arranjo e para ajustar dispositivos
relativos às penalidades aplicáveis aos participantes do Pix.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso
IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado
nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto
de 2019,
R E S
O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º As instituições de pagamento
não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes
do Pix, que estejam em processo de adesão ao Pix ou que apresentarem pleito de adesão
ao Pix até 31 de dezembro de 2024 deverão, como condição para participação no Pix,
solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central do Brasil, nos termos
das Resoluções BCB ns. 80 e 81, ambas de 25 de março de 2021, conforme os seguintes
prazos:
I - até 31 de março de 2025,
para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix até 31 de dezembro de 2022;
II - entre 1º de abril de 2025
e 31 de dezembro de 2025, para as instituições de pagamento que aderiram ao Pix
entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024; e
III - entre 1º de janeiro de
2026 e 1º de maio de 2026, para as demais instituições de pagamento que sejam participantes
do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix.
.................................................................................................................................................
§ 14. Fica facultada a apresentação
comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro
ano de observação da regulação contábil e de auditoria, prevista no § 5º, inciso
I, alínea “e”.” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º Fica revogada a licença
de uso da marca Pix nos casos de:
I - desligamento voluntário
do participante, nos termos do art. 30; ou
II - perda da condição de participante,
nos termos do art. 31.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
8º As instituições em processo de adesão ao Pix serão consideradas participantes
assim que entrarem em operação plena, no dia subsequente àquele previsto para o
término da operação restrita.
§ 9º As instituições
participantes do Pix e as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham cumprido
a etapa homologatória devem possuir cadastro no Sistema de Correio Eletrônico do
Banco Central do Brasil – BC Correio, conforme disposto na regulação vigente.” (NR)
“Art. 27. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - ..........................................................................................................................................
a) qualquer das hipóteses previstas
no art. 31; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Seção V
Da perda da condição de participante
Art. 31. Perde a condição
de participante do Pix a instituição que:
I - for submetida a processo
de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência;
.................................................................................................................................................
VI
- não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que
trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
VII - não solicitar autorização para funcionamento ao Banco Central
do Brasil conforme os prazos previstos no art. 3º, § 9º, da Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020, e no art. 9º-A da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021; ou
VIII - sofrer penalidade de
exclusão do Pix em decisão definitiva.
§ 1º O desligamento decorrente da perda da condição de participante
será realizado:
I
- decorrido o prazo:
a) para cessação de serviços
de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021,
nos casos dispostos no inciso IV do caput;
b) concedido
pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de
capital social e de patrimônio líquido, nos casos dispostos no inciso VI do caput,
nas situações em que os limites mínimos permanecerem sem ser observados; e
c) estabelecido no art. 26
do Manual de Penalidades do Pix, no caso disposto no inciso VIII do caput;
ou
II
- imediatamente, para os demais casos.
§ 2º Mesmo após a perda da condição de participante, a instituição
continua responsável por fatos ocorridos durante sua participação no Pix que ensejem
processos de resolução de disputas ou de apuração de descumprimento a este Regulamento.”
(NR)
“Art.
37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as
transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração
à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
39-C. Para fins de avaliação de suspeita de fraude ou de fundada suspeita de fraude
em transações Pix, os participantes deverão adotar, no mínimo, os critérios indicados
pelo Banco Central do Brasil, a ser divulgado em documento específico.” (NR)
“Art. 51. A penalidade de
exclusão, a perda da condição de participante ou a suspensão da participação no
Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins
de acesso indireto.” (NR)
“Art. 56. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O participante do Pix
deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário com notificação
de infração para marcação de fraude transacional registrada no DICT pelo próprio
participante, nos termos do art. 78-HA, devendo comunicar o motivo da rejeição ao
usuário.” (NR)
“Art. 68. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve
solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado
a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação
de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante,
nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 70. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve
reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado
a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação
de infração para marcação de fraude transacional criada pelo próprio participante,
nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 78-HA. O participante
pode criar uma notificação de infração para marcação de fraude transacional, que
permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em episódio
de fraude relacionado a uma transação Pix específica.” (NR)
“Art. 89. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O participante que aceitar
uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação
de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário
envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida
na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de
que trata o Capítulo XI.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Seção I
Da verificação de aderência
Art. 91-A. ................................................................................................................................
§
1º O participante submetido à verificação de que trata o caput deverá fornecer,
no prazo estabelecido, as informações e as evidências documentais requeridas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil
poderá, a seu critério, conceder a dilação dos prazos estabelecidos na verificação
de que trata o caput, mediante solicitação fundamentada enviada pelo participante
antes do vencimento dos respectivos prazos.” (NR)
“Art. 91-B. ...............................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
I
- implementar medidas corretivas para evitar a reiteração do descumprimento;
.................................................................................................................................................
§
2º No âmbito da notificação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil
poderá solicitar a apresentação, pelo participante do Pix, de plano de ação que
contemple o cronograma de implementação das medidas corretivas necessárias para
evitar a reiteração da ocorrência caracterizadora do descumprimento ao Regulamento
do Pix e que atenda aos prazos de cumprimento determinados.
.................................................................................................................................................
§ 6º O participante notificado sobre a ocorrência de descumprimento
deste Regulamento poderá apresentar impugnação, no prazo de cinco dias úteis, sem
efeito suspensivo, submetendo ao Banco Central do Brasil evidências documentais
que comprovem que:
.................................................................................................................................................
II
- o participante não deu causa à ocorrência objeto da notificação.
.................................................................................................................................................
§
8º Na hipótese de o descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento
também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema
de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o caput poderá ser suspensa.
§ 9º A notificação de que
trata o caput será enviada, prioritariamente, por meio do Sistema de Correio
Eletrônico do Banco Central do Brasil – BC Correio.
§ 10. O Banco Central do Brasil
poderá enviar a notificação de que trata o caput aos endereços eletrônicos
informados pelo participante para assuntos relacionados ao Pix.
§ 11. O participante é considerado
notificado:
I - na data do recebimento
da notificação no BC Correio;
II - no sexto dia subsequente
ao dia do envio da notificação no BC Correio, caso o participante não a acesse nesse
prazo; ou
III - no sexto dia subsequente
ao dia do envio da notificação aos endereços eletrônicos informados pelo participante
para assuntos relacionados ao Pix.
§
12. Da decisão que julgar a impugnação de que trata o § 6º, caberá recurso, no
prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo.” (NR)
“Art.
91-C. O não cumprimento, no prazo estabelecido, das determinações do Banco Central
do Brasil contidas na notificação de que trata o art. 91-B poderá sujeitar a instituição
participante ao pagamento de multa por dia de atraso.
§ 1º A multa diária incidirá
a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para cumprimento das determinações.
§ 2º A multa será aplicada
por dia corrido.
§ 3º multa diária cessará
quando a instituição participante comprovar, a critério do Banco Central do Brasil,
o cumprimento das determinações por ele estabelecidas.
§ 4º A multa terá incidência
limitada a sessenta dias.
§ 5º A multa deverá ser paga
mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado
da data da intimação para pagamento.
§ 6º O valor-base da multa
fica fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia corrido.
§ 7º O valor final da multa
corresponderá ao seu valor-base multiplicado por:
I - um, caso o ativo total
do participante seja menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - dois, caso o ativo total
do participante seja maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou
igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
III - três, caso:
a) o ativo total do participante
seja maior que R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e menor ou igual a R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais); ou
b) o participante não tenha
informado seu ativo total;
IV - cinco, caso o ativo total
do participante seja maior que R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e menor ou
igual a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
V - dez, caso o ativo total
do participante seja maior que R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e menor
ou igual a R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais);
VI - quinze, caso o ativo total
do participante seja maior que R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais) e menor
ou igual a R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais); ou
VII - vinte, caso o ativo total
do participante seja maior que R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais).
§ 8º A multa diária poderá
ser aplicada apenas nos casos em que for expressamente prevista na notificação de
que trata o art. 91-B.
§ 9º Após sessenta dias, contados
a partir do primeiro dia de aplicação da multa, a instituição participante que não
tiver comprovado, a critério do Banco Central do Brasil, o cumprimento das determinações
por ele estabelecidas poderá sujeitar-se à aplicação da suspensão cautelar.
§ 10. A decisão que aplicar
a multa por não cumprimento das determinações pode ser objeto de impugnação, no
prazo de cinco dias úteis, sem efeito suspensivo.
§ 11. Da decisão que julgar
a impugnação de que trata o § 10, caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis,
sem efeito suspensivo.” (NR)
“Seção
II
Das penalidades aplicáveis
Art.
92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento,
mediante processo de apuração de descumprimento a este Regulamento e conforme previsto
no Manual de Penalidades do Pix, no caso de descumprimento, total ou parcial, das
disposições deste Regulamento.
.................................................................................................................................................
§ 2º Não serão aplicadas as penalidades de que trata o art. 93, caput,
incisos I e II, caso a apuração decorrente da infração
à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro
resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão
que reconheça a não autoria da conduta.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art.
93. ..................................................................................................................................
I - advertência;
II - multa; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art.
93-A. O Banco Central do Brasil poderá dispensar a instauração do processo de apuração
de descumprimento a este Regulamento caso sejam atendidas as seguintes condições,
cumulativamente:
I - haja a cessação do descumprimento,
pelo participante, previamente à abertura do processo de apuração de descumprimento;
II - haja a reparação, por
iniciativa do participante, de eventuais danos causados a outros participantes ou
a usuários do Pix, decorrentes do descumprimento cessado, quando aplicável; e
III
- a conduta esteja prevista no art. 14 ou no art. 18, caput, inciso I, do
Manual de Penalidades do Pix.
§ 1º Não se aplica o disposto
no caput quando houver reiteração no mesmo descumprimento pelo participante
em período inferior a doze meses.
.................................................................................................................................................
§
3º O participante será informado sempre que o Banco Central do Brasil dispensar
a instauração do processo de que trata o caput.” (NR)
“Art.
93-B. O participante facultativo que for notificado por duas vezes no intervalo
de doze meses consecutivos, nos termos do art. 91-B, em virtude da identificação
da conduta prevista no art. 18, caput, inciso I, alínea “a”, item 1, do
Manual de Penalidades do Pix, poderá solicitar, no prazo de quinze dias, a sua saída ordenada
do arranjo.
Parágrafo
único. A saída ordenada do participante nos termos dispostos no caput ensejará
a dispensa da instauração do processo de apuração de descumprimento a este Regulamento.”
(NR)
“Art.
94. No processo de apuração de descumprimento que definirá a aplicação das penalidades
de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante
ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas
no Manual de Penalidades do Pix.” (NR)
“Art. 94-A. A instituição
excluída do Pix em decorrência da aplicação de penalidade somente pode apresentar
novo pedido de adesão após sessenta meses de sua exclusão, desde que comprove a
cessação da prática ou da situação que motivou a penalidade.” (NR)
“Art.
95-A. A suspensão cautelar poderá ser aplicada, a qualquer tempo, ao participante
do Pix cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo
de pagamentos, a critério do Banco Central do Brasil.
§
1º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil,
em até sessenta dias, processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix,
na forma prevista no art. 94, ressalvado
o disposto no art. 93-A.
§
2º A suspensão cautelar terá eficácia imediata e durará até a decisão final no
âmbito do processo de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix.
§
3º A suspensão cautelar poderá ser revista, de ofício ou a requerimento do participante,
se cessarem as circunstâncias que a determinaram.
§
4º A suspensão cautelar poderá ser aplicada somente para impedir o acesso do participante
ao DICT, caso a conduta que a motivar represente risco apenas aos aspectos relacionados
a esse componente.” (NR)
“Seção VI
Da dispensa de instauração do processo de apuração de descumprimento
a este Regulamento para aplicação das penalidades previstas no art. 93, caput,
incisos I e II
Art.
113. Fica dispensada a instauração do processo de apuração de descumprimento a
este Regulamento para os descumprimentos que, em tese, ensejariam a aplicação das
penalidades previstas no art. 93, caput, incisos I e II, desde que:
I
- os descumprimentos tenham sido praticados no período compreendido entre 3 de novembro
de 2020 e 15 de novembro de 2021;
II
- haja a cessação do descumprimento, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central
do Brasil em documento específico, comprovada de forma inequívoca pelo participante;
e
III
- seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo,
no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem
a sua reiteração e a reparação de eventuais danos.
§
1º Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante
incorrer, de forma reiterada, no descumprimento.
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos:
I - o art. 3º, § 9º, inciso
II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de agosto de 2020:
a) o art. 31, parágrafo único,
inciso III;
b) o art. 31-A;
c) o art. 37, § 1º, inciso
I;
d) o art. 37, § 4º, inciso
II, alíneas "c" e "d";
e) o art. 39-B, § 7º;
f) o art. 91-B, § 7º;
g) o art. 92, caput,
incisos I a VIII, e § 1º;
h) o art. 95-A, § 4º, incisos
I e II;
i) o Capítulo XXII, Seção V;
j) os arts. 107 a 112;
k) o Capítulo XXII, Seção X;
e
l) o art. 120.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução