Norma
26/09/2025

Resolução BCB N° 507

Aprova o Manual de Penalidades do Pix, definindo o rito de apuração e parâmetros para aplicação de penalidades por descumprimento do regulamento do Pix.

Resumo

A Resolução BCB nº 507/2025 aprova o novo Manual de Penalidades do Pix e exige atenção à gestão de processos sancionatórios.

📌 Destaques: BC Correio, prazos de defesa e recurso, matriz de multas, fator de ponderação e exclusão do Pix.

⚠️ Pontos críticos: evidências para redução de multa, controle de reincidência e plano de saída em caso de exclusão.

🧾 A segmentação usa tag financeira ampla por falta de tag específica para participante do Pix.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 507/2025 aprova o novo Manual de Penalidades do Pix e substitui o Manual anterior aprovado pela Resolução BCB nº 177/2021. O documento não é uma norma geral sobre todos os processos do Pix: seu foco é disciplinar o rito de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e os parâmetros para aplicação das penalidades previstas no art. 93 do Regulamento. O pacote foi tratado como retrato do documento-fonte, sem consolidar alterações posteriores e sem recriar, como requisitos materiais autônomos, todas as obrigações do Regulamento do Pix.

A norma traz impacto operacional relevante porque transforma comunicações, prazos, defesa, recurso, recolhimento de multa, cálculo sancionatório e exclusão do Pix em pontos controláveis. Para uma instituição participante do Pix, o Manual exige atenção especial a três blocos: governança processual perante o Banco Central, matriz de exposição às condutas sancionáveis e plano de resposta para multas ou exclusão.

Escopo e sujeitos regulados

O Manual alcança instituições participantes do Pix, instituições em processo de adesão e instituições que não sejam participantes atuais, mas que atuavam como participantes à época dos fatos objeto de apuração. Essa definição é importante porque a aplicabilidade não decorre apenas de ser uma empresa do setor financeiro em sentido amplo. Ela depende da condição de participante do Pix, de adesão ao Pix ou de atuação anterior como participante no período dos fatos.

Como o dicionário de segmentação disponível não possui tag específica para participante do Pix, os requisitos foram segmentados com tag setorial financeira ampla. Essa é uma limitação de roteamento do pacote: a aplicação real deve ser filtrada no workspace pela condição operacional de participação no Pix. Essa limitação foi registrada no manifest porque pode gerar falso positivo para instituições financeiras que não participem do arranjo Pix.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é processual. As notificações e comunicações ocorrem prioritariamente por meio eletrônico, com uso do BC Correio. A norma determina que instituições participantes do Pix e instituições em adesão devem possuir cadastro nesse sistema. Esse ponto virou requisito próprio porque envolve cadastro, gestão de acesso, monitoramento de comunicações e evidência de leitura. Sem rotina de leitura do BC Correio, a instituição pode perder prazo ainda que não tenha visualizado ativamente a comunicação, pois a norma considera efetuada a comunicação no sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sistema caso não haja acesso.

O segundo bloco é a gestão de prazos. A defesa contra a abertura do processo tem prazo de trinta dias; atos processuais de responsabilidade da instituição têm prazo de dez dias, salvo regra específica ou prazo diverso fixado pelo Banco Central; e o recurso contra decisão com penalidade tem prazo de trinta dias. A contagem é contínua, com exclusão do dia do início e inclusão do vencimento, e há regras específicas para edital, fim de semana, feriado, ponto facultativo e indisponibilidade do sistema eletrônico. Esses comandos exigem controle formal de marcos de ciência, vencimentos e protocolos.

O terceiro bloco é sancionatório. A advertência se aplica a descumprimentos relacionados a temas como uso da marca Pix, iniciação de Pix, divulgação de tarifas e gratuidades, API Pix, ressarcimento e distribuição no Pix Saque e Pix Troco, experiência do usuário, facilitação de saque e prestação de informações ao Banco Central. A multa, por sua vez, é estruturada em faixas de valor-base, de acordo com a gravidade das condutas listadas no art. 18. O pacote não transformou cada item da lista em um requisito autônomo, porque muitas dessas condutas remetem a obrigações materiais já existentes no Regulamento do Pix e em documentos complementares. Em vez disso, a curadoria criou requisitos de matriz de exposição sancionatória, monitoramento de advertência e evidências para cálculo, redução ou agravamento de multa.

Multas, fator de ponderação e evidências

A multa é calculada a partir de valor-base, fator de ponderação e circunstâncias de aumento e redução. O fator de ponderação é determinado pelos Ativos Totais da instituição participante apurados no último balanço disponível no Banco Central. O Anexo II traz faixas de Ativo Total e fatores que variam de 1 a 500, além do fator 3 quando o Ativo Total não estiver informado. Como o Anexo II aparece como imagem na publicação do DOU, os valores da tabela foram conferidos com apoio do Voto BCB 129/2025, que contém a minuta oficial da resolução e a tabela textual. Recomenda-se conferência contra a versão certificada em caso de uso jurídico estrito.

A norma também define circunstâncias de aumento de multa, como reincidência, lesão ou perigo de lesão à imagem, integridade, confiabilidade ou segurança do Pix, fraude ou simulação, vantagem econômica indevida e comprometimento de dados sensíveis usados para fins financeiros ou de segurança. Entre as reduções, destaca-se a reparação dos danos antes da decisão e o cumprimento total de notificação do art. 91-B do Regulamento do Pix no prazo estabelecido pelo Banco Central. Por isso, o pacote inclui requisito de manutenção de dossiê de evidências: a instituição precisa provar mitigação, restauração de disponibilidade, reparação de danos e cumprimento de determinação, não apenas afirmar que executou as medidas.

Exclusão do Pix e saída operacional

A penalidade de exclusão é tratada como risco de maior criticidade. A exclusão pode ser aplicada quando a instituição não cessar prática que originou suspensão cautelar ou reincidir em descumprimento do Regulamento do Pix anteriormente punido com multa grave. A exclusão é obrigatória em caso de reincidência específica em descumprimento anteriormente punido com multa baseada no art. 18, inciso III. A definição de reincidência e reincidência específica, com janela de três anos a partir do cumprimento ou extinção da pena, foi absorvida no requisito de monitoramento do risco de exclusão.

Aplicada a exclusão em decisão definitiva, a instituição é desligada do Pix decorridos trinta dias da comunicação da decisão definitiva. Nesse período, deve providenciar o encerramento ou transferência de operações e contratos com estabelecimentos comerciais usuários finais e, se houver facilitação de saque, com agentes de saque para outro participante do Pix. Também deve comunicar usuários finais pelos canais disponíveis e comprovar ao Banco Central a realização das medidas. O pacote criou requisito específico para essa saída operacional, com entregáveis de comunicação, comprovação e eventual solicitação justificada de dilação antes do vencimento.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As áreas mais envolvidas são jurídico regulatório, compliance, riscos e controles, financeiro/tesouraria, contabilidade/controladoria, tecnologia e a área operacional de Pix. A área de pagamentos Pix tende a ser dona dos processos materiais e das evidências técnicas; jurídico coordena defesa e recurso; compliance organiza prazos e comunicações; riscos e controles mantém matriz de condutas sancionáveis; financeiro calcula multa, fator de ponderação, desconto e encargos; tecnologia apoia logs, disponibilidade, segurança e BC Correio.

Os controles sugeridos no pacote concentram-se em: cadastro e leitura do BC Correio, controle de prazos, dossiê de defesa, decisão recursal, matriz de condutas de advertência e multa, dossiê de mitigação de penalidade, cálculo de fator de ponderação e limites de multa, recolhimento da multa, histórico de reincidência e plano de saída em caso de exclusão. O Manual não cria recorrência normativa periódica compatível com RRULE; os acionamentos são predominantemente por evento, como recebimento de notificação, abertura de processo, decisão sancionatória, incidente, descumprimento, suspensão cautelar ou decisão definitiva de exclusão.

Decisões de cobertura

Foram tratados como documentoPontos, e não como requisitos autônomos, dispositivos meramente definidores ou internos ao Banco Central. A publicação de decisão definitiva no sítio eletrônico do Banco Central, por exemplo, é principalmente ato do regulador, embora a instituição deva acompanhá-la como prática de gestão processual. As listas de condutas sancionáveis do art. 18 foram consolidadas em matriz de exposição a multas, e não fragmentadas em dezenas de requisitos, para evitar duplicação de obrigações materiais que pertencem ao Regulamento do Pix e a seus manuais complementares.

A regra de transição do art. 2º foi tratada como requisito porque gera decisão operacional relevante em casos pretéritos: identificar a data do fato, comparar regimes, aplicar o rito processual novo quando cabível e avaliar consequência menos gravosa. A revogação da Resolução BCB nº 177/2021 foi registrada em alteracoesRequisitos, pois afeta requisitos derivados do Manual anterior no workspace, ressalvando as condutas praticadas durante sua vigência.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é a dependência do Regulamento do Pix. A Resolução BCB nº 507/2025 não substitui a curadoria completa do Regulamento do Pix. Ela deve ser usada como camada sancionatória e processual. Para gestão completa de compliance Pix, a empresa deve vincular essa matriz de penalidades aos requisitos materiais do Regulamento do Pix, manuais do arranjo, regras do DICT, MED, segurança, liquidez, API, Pix Saque, Pix Troco, limites e demais documentos complementares.

Outro ponto é a governança documental. As reduções de multa dependem de comprovação documental, e várias hipóteses de maior gravidade envolvem incidentes, fraude, disponibilidade, confidencialidade, integridade, transações e dados de usuários finais. Em um processo sancionatório, logs, relatórios de incidente, evidências de mitigação, comunicação a usuários, trilhas de decisão e protocolos ao Banco Central podem ser determinantes.

Por fim, a exclusão do Pix deve ser tratada como cenário extremo de continuidade operacional. Mesmo que improvável para instituições com controles maduros, o impacto sobre clientes, estabelecimentos comerciais, agentes de saque, contratos e canais é material. O plano de saída e a matriz de reincidência são instrumentos preventivos importantes para demonstrar governança e reduzir improviso em situação crítica.