Vigente Norma
19/11/2025
#90552

Instrução Normativa BCB N° 682

Altera procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos, ajustando cronograma de envio de dados de operações de crédito.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 682, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 516, de 29 de outubro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14-A  A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de:

I - 1º de maio de 2026, para as informações relacionadas a eventos relativos:

a) aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;

b) às cessões e às aquisições de operações de crédito; e

c) às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade; e

II - 1º de novembro de 2025, para as demais informações.” (NR)

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações na instrução de preenchimento do documento 3044 – Dados de eventos em Operações de Crédito, disponível para acesso no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040:

I - nas Instruções Gerais, item 3. Escopo da informação: inclusão de parágrafo com os esclarecimentos sobre as modalidades que devem ser apuradas e remetidas a partir de 1º de maio de 2026.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA


 

NOTA

O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). A gestão do SCR é de competência do Banco Central, que recebe atualizações periódicas das instituições financeiras, de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, bem como nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

2.               Os dados de crédito que constituem a base de dados do SCR são atualmente remetidos ao Banco Central pelas entidades supervisionadas em periodicidade mensal. Com a edição da Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que altera a Circular nº 3.870, de 2017, ficou estabelecido que as informações sobre eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito também devem ser apuradas diariamente e remetidas ao Banco Central, a partir de 1º de novembro de 2025.

3.               Em 9 de outubro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 530, alterando a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, e estabelecendo os procedimentos para a elaboração e a remessa do documento 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito, a partir de 1º de novembro de 2025, tendo como base o disciplinado na Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que por sua vez, havia alterado a Circular nº 3.870, de 2017.

4.               Em 29 de outubro de 2025, foi publicada a Resolução BCB nº 516, alterando a Circular nº 3.870, de 2017, no sentido de prorrogar a elaboração e a remessa para 1º de maio de 2026, das informações relativas a eventos relacionados:

I -        aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;

II -      às cessões e às aquisições de operações de crédito; e

III -     às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade.

5.               Diante da publicação da Resolução BCB citada no parágrafo anterior, há a necessidade de se emitir nova Instrução Normativa alterando a Carta Circular nº 3.869, de 2018, no sentido de se ajustar o cronograma de apuração e remessa do documento de código 3044 ao estabelecido naquela Resolução, além de comunicar a alteração na instrução de preenchimento do documento 3044 que detalha quais modalidades de eventos devem ser enviados a partir de novembro de 2025 e quais modalidades de eventos devem ser enviados a partir de maio de 2026.

6.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Em seu art. 4º o referido Decreto estabelece as hipóteses em que o AIR poderá ser dispensado. A presente Instrução normativa se enquadra no inciso VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, dado que atende a uma demanda das próprias instituições para terem mais tempo para adequarem seus sistemas para o envio do documento 3044.

7.               Assim, com base no disposto no parágrafo 6, entendo que o presente normativo está dispensado da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro

Perguntas e respostas

Por que a nova Instrução Normativa dispensou a Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
O ato normativo foi enquadrado no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, que permite dispensar a AIR quando a norma reduz exigências, obrigações ou custos regulatórios. A prorrogação de prazos atende justamente a pedido das instituições financeiras para terem mais tempo de adequação.
Qual é o valor mínimo de exposição que obriga o registro de informações no SCR?
As instituições financeiras devem registrar no SCR as operações de crédito cujo risco direto por cliente seja igual ou superior a R$ 200,00.
O que é o Sistema de Informações de Créditos – SCR?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma base de dados que registra as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira atinge, pelo menos, R$ 200,00. Esses registros englobam somatórios de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar.
Quem administra o SCR?
A gestão do SCR é de competência do Banco Central do Brasil (BCB), que recebe, consolida e disponibiliza as informações prestadas pelas instituições financeiras.
Com que frequência as instituições financeiras enviam dados de crédito ao Banco Central?
Os dados de crédito que compõem o SCR são enviados mensalmente pelas entidades supervisionadas.
Qual é o objetivo principal das alterações na Carta Circular nº 3.869/2018 realizadas em 2025?
O objetivo foi ajustar o cronograma de apuração e remessa do documento 3044, incorporando a prorrogação definida pela Resolução BCB nº 516/2025 e atualizando a instrução de preenchimento para indicar quais eventos devem ser enviados a partir de novembro de 2025 e quais apenas a partir de maio de 2026.
Para que serve o documento de código 3044 – Dados de eventos em Operações de Crédito?
O documento de código 3044 foi criado para registrar e remeter ao Banco Central informações diárias sobre eventos que provoquem mudanças no saldo devedor de operações de crédito, em atendimento às regras da Resolução BCB nº 413/2024 e da Circular nº 3.870/2017.
Qual foi o papel da Instrução Normativa nº 530, de 9 de outubro de 2024?
A Instrução Normativa nº 530/2024 alterou a Carta Circular nº 3.869/2018, estabelecendo procedimentos para a elaboração e remessa do documento 3044 a partir de 1º de novembro de 2025, alinhando-se às determinações da Resolução BCB nº 413/2024.
Quando as demais informações de eventos de crédito devem começar a ser enviadas diariamente ao Banco Central?
As demais informações não abrangidas pela prorrogação deverão ser enviadas diariamente a partir de 1º de novembro de 2025.
Onde está disponível a instrução de preenchimento do documento 3044?
A instrução de preenchimento pode ser acessada no site do Banco Central, em www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
O que mudou com a Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, em relação ao envio de informações ao SCR?
A Resolução BCB nº 413/2024 determinou que, a partir de 1º de novembro de 2025, além da remessa mensal, as instituições financeiras também devem apurar e enviar diariamente as informações sobre eventos que alterem o saldo devedor das operações de crédito.
Quais categorias de eventos de crédito tiveram o prazo de remessa prorrogado para 1º de maio de 2026 pela Resolução BCB nº 516/2025?
Foram prorrogadas para 1º de maio de 2026 as informações relativas a eventos que envolvam:a) instrumentos com características de operação de crédito rotativo;b) cessões e aquisições de operações de crédito;c) operações objeto de assunção de dívida ou de portabilidade.