INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 682, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera
a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os
procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de
Informações de Créditos – SCR, de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea
“b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 516, de 29 de
outubro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
14-A A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts.
2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de:
I - 1º de maio de 2026, para as informações
relacionadas a eventos relativos:
a) aos instrumentos que tenham
características de operação de crédito rotativo;
b) às cessões e às aquisições de operações de
crédito; e
c) às operações de crédito objeto de assunção
de dívida ou de portabilidade; e
II - 1º de novembro de 2025, para as demais
informações.” (NR)
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações na instrução de
preenchimento do documento 3044 – Dados de eventos em Operações de Crédito,
disponível para acesso no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040:
I - nas Instruções Gerais, item 3. Escopo da informação: inclusão
de parágrafo com os esclarecimentos sobre as modalidades que devem ser apuradas
e remetidas a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são
registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na
instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses
interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou
superior a R$ 200,00 (duzentos reais). A gestão do SCR é de competência do
Banco Central, que recebe atualizações periódicas das instituições financeiras,
de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de
29 de setembro de 2022, bem como nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017.
2. Os
dados de crédito que constituem a base de dados do SCR são atualmente remetidos
ao Banco Central pelas entidades supervisionadas em periodicidade mensal. Com a
edição da Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que altera a
Circular nº 3.870, de 2017, ficou estabelecido que as informações sobre eventos
que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito também devem
ser apuradas diariamente e remetidas ao Banco Central, a partir de 1º de
novembro de 2025.
3. Em
9 de outubro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa nº 530, alterando a
Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, e estabelecendo os
procedimentos para a elaboração e a remessa do documento 3044 - Dados de
Eventos em Operações de Crédito, a partir de 1º de novembro de 2025, tendo como
base o disciplinado na Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que por
sua vez, havia alterado a Circular nº 3.870, de 2017.
4. Em
29 de outubro de 2025, foi publicada a Resolução BCB nº 516, alterando a Circular
nº 3.870, de 2017, no sentido de prorrogar a elaboração e a remessa para 1º de
maio de 2026, das informações relativas a eventos relacionados:
I - aos instrumentos que tenham características de operação
de crédito rotativo;
II - às cessões e às aquisições de operações de crédito; e
III - às operações de
crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade.
5. Diante
da publicação da Resolução BCB citada no parágrafo anterior, há a necessidade
de se emitir nova Instrução Normativa alterando a Carta Circular nº 3.869, de
2018, no sentido de se ajustar o cronograma de apuração e remessa do documento
de código 3044 ao estabelecido naquela Resolução, além de comunicar a alteração
na instrução de preenchimento do documento 3044 que detalha quais modalidades
de eventos devem ser enviados a partir de novembro de 2025 e quais modalidades
de eventos devem ser enviados a partir de maio de 2026.
6. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Em
seu art. 4º o referido Decreto estabelece as hipóteses em que o AIR poderá ser
dispensado. A presente Instrução normativa se enquadra no inciso VII - ato
normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou
especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, dado que
atende a uma demanda das próprias instituições para terem mais tempo para
adequarem seus sistemas para o envio do documento 3044.
7. Assim,
com base no disposto no parágrafo 6, entendo que o presente normativo está
dispensado da realização de AIR.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro