Vigente Impacto Médio Norma
09/10/2024
#90602

Instrução Normativa BCB N° 530

Altera procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos, incluindo novo documento para eventos em operações de crédito.

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Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 530, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de Estatísticas (Dstat), substituto, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” e 103, inciso I, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º-A  O fornecimento das informações ao SCR de que trata o art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular nº 3.870, de 2017, deve ser realizado:

I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e pelas Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017;

II - por meio do documento de código 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito.

Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo deve ser elaborado no formato JSON (JavaScript Object Notation).” (NR)

“Art. 2º-B  O documento de que trata o art. 2º-A deve conter as informações sobre os seguintes eventos:

I - concessões de operações de crédito;

II - pagamentos parciais de operações de crédito;

III - liquidações de operações de crédito;

IV - renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo devedor da operação de crédito; e

V - renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento.

§ 1º  As informações de que trata o caput devem ser apuradas diariamente, conforme disposto no art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular 3.870, de 2017, e devem ser remetidas até o quinto dia útil seguinte a data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor.

§ 2º  Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.” (NR)

“Art. 3º  O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr.” (NR)

“Art. 14.  ....................................................................................................................

I - [email protected], quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3044; ou

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 14-A  A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA                    RENATO BALDINI JUNIOR
                        Chefe do Departamento de                                            Chefe do Departamento de
                        Monitoramento do Sistema Financeiro                        Estatísticas substituto                                                                       


 

NOTA

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). A gestão do SCR é de competência do Banco Central, que recebe atualizações periódicas das instituições financeiras, de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, bem como nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.

2.                 Os dados de crédito que constituem a base de dados do SCR são atualmente remetidos ao Banco Central pelas entidades supervisionadas em periodicidade mensal. Com a edição da Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que altera a Circular nº 3.870, de 2017, ficou estabelecido que as informações sobre eventos que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito também devem ser apuradas diariamente. Consequentemente, faz-se necessária a edição de instrução normativa dispondo sobre a remessa tempestiva de informações sobre os eventos de concessão, pagamento, liquidação ou renegociação de operações de crédito ao Banco Central.

3.               Portanto, a presente Instrução Normativa objetiva adequar a Carta Circular nº 3.869, de 2018, às alterações feitas pela Resolução BCB nº 413, de 2024, à Circular nº 3.870, de 2017, de maneira a:

I -     criar o documento de código 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito, com remessa a partir de novembro de 2025; e

II -      especificar as informações, a forma e o prazo para envio deste documento.

4.               A captação das informações da maneira proposta será benéfica para todas as partes envolvidas, incluindo o Banco Central, instituições financeiras e clientes tomadores de operações de crédito, que poderão contar com informações atualizadas no birô de crédito de forma mais tempestiva. Além disso, a possibilidade de remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga, visa atender a uma demanda do mercado possibilitando que cada instituição envie as informações da maneira mais adequada aos seus sistemas.

5.               O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Contudo, a remessa das informações de que trata esta IN tem sido objeto de discussão com representantes das instituições financeiras desde 2020, no âmbito do Projeto SCR3, antes mesmo da produção de efeitos do mencionado Decreto para o BCB (14 de outubro de 2021, conforme seu art. 24, inciso II). Portanto, a presente proposta normativa não está sujeita à obrigatoriedade de realização de AIR, nos termos do disposto no art. 22 deste Decreto.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA                    RENATO BALDINI JUNIOR
                        Chefe do Departamento de                                            Chefe do Departamento de
                        Monitoramento do Sistema Financeiro                        Estatísticas substituto                                                                       

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para envio das informações ao SCR?
As informações devem ser apuradas diariamente e remetidas até o quinto dia útil seguinte à data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor. Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.
Por que a presente proposta normativa não está sujeita à obrigatoriedade de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A presente proposta normativa não está sujeita à obrigatoriedade de realização de AIR porque a remessa das informações tem sido objeto de discussão com representantes das instituições financeiras desde 2020, no âmbito do Projeto SCR3, antes mesmo da produção de efeitos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, para o Banco Central.
Qual é a periodicidade atual de envio dos dados de crédito ao Banco Central?
Atualmente, os dados de crédito são remetidos ao Banco Central pelas entidades supervisionadas com periodicidade mensal.
Quais são os benefícios da captação das informações da maneira proposta na Instrução Normativa?
A captação das informações da maneira proposta será benéfica para o Banco Central, instituições financeiras e clientes tomadores de operações de crédito, pois permitirá contar com informações atualizadas no birô de crédito de forma mais tempestiva. Além disso, a possibilidade de remessa de um único arquivo contendo informações apuradas em dias diferentes visa atender a uma demanda do mercado, permitindo que cada instituição envie as informações da maneira mais adequada aos seus sistemas.
Quando deve começar a apuração e remessa do documento de código 3044?
A apuração e a remessa do documento de código 3044 devem começar a partir de 1º de novembro de 2025.
Qual é o formato exigido para o documento de código 3044?
O documento de código 3044 deve ser elaborado no formato JSON (JavaScript Object Notation).
Qual é o e-mail de contato para dúvidas relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3044?
O e-mail de contato para dúvidas relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3044 é [email protected].
O que é o Sistema de Informações de Créditos (SCR)?
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema onde são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira é igual ou superior a R$ 200,00. A gestão do SCR é de competência do Banco Central do Brasil.
Onde estão disponíveis as instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 3044?
O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa dos documentos estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr.
Quais eventos devem ser informados no documento de código 3044?
Os eventos que devem ser informados no documento de código 3044 incluem concessões de operações de crédito, pagamentos parciais, liquidações, renegociações que impliquem alteração do saldo devedor e renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento.
Quais são as instituições obrigadas a fornecer informações ao SCR?
As instituições obrigadas a fornecer informações ao SCR são aquelas relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e as Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017.