Impacto Alto Norma
23/04/2026
#240162

Resolução CMN N° 5.296

Define limites mínimos de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e Liquidez de Curto Prazo Simplificado (LCRS) e condições para cumprimento por instituições financeiras abrangidas.

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Resolução Nº 5.296

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.296, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e as condições para seu cumprimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XI, da referida Lei, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, nos arts. 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo – LCR e do indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado – LCRS e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica às instituições enquadradas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017:

I - no Segmento 1 – S1 ou no Segmento 2 – S2; e

II - no Segmento 3 – S3 ou no Segmento 4 – S4, desde que autorizadas a:

a) captar recursos do público sob a forma de depósitos;

b) captar recursos do público por meio de emissão de títulos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil; ou

c) prestar serviço de aplicação centralizada de recursos a cooperativas de crédito filiadas, nos termos do art. 3º-A, caput, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022.

Parágrafo único.  São considerados depósitos os depósitos à vista, os depósitos a prazo e os depósitos de poupança.

Art. 3º  As instituições financeiras de que trata o art. 2º, caput, inciso I, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 4º  As instituições financeiras de que trata o art. 2º, caput, inciso II, devem apurar o LCRS, observado o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO – LCR

Art. 5º  O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez – HQLA e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 6º  As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 1 (um), para as instituições enquadradas no S1;

II - 0,90 (noventa centésimos), para as instituições enquadradas no S2, de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

III - 1 (um), para as instituições enquadradas no S2, a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:

I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021; e

II - em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 2º  Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO III

DO INDICADOR LIQUIDEZ DE CURTO PRAZO SIMPLIFICADO – LCRS

Art. 7º  O LCRS corresponde à razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade – ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Parágrafo único.  A definição de ALAQ deve considerar critérios simplificados, em comparação aos aplicáveis aos HQLA, de modo a assegurar menor complexidade operacional e possibilitar monitoramento mais eficiente dos ativos líquidos.

Art. 8º  As instituições de que trata o art. 4º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCRS:

I - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2027; e

II - 1 (um), a partir de 1º de julho de 2027.

§ 1º  Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCRS deve ser calculado e observado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 2º  Para as instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, o cálculo do LCRS não deve incluir as agências no exterior.

§ 3º  Admite-se que as instituições apresentem LCRS abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos de estresse financeiro, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos, observado o disposto no art. 10.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO LCR E AO LCRS

Art. 9º  A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º.

Art. 10.  A instituição que apresentar LCR ou LCRS abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º durante períodos de estresse financeiro deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o indicador a atingir patamar inferior ao limite mínimo, indicando se decorrem de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o indicador atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, caput, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período para o restabelecimento do indicador ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º  A instituição deve encaminhar diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez até que o indicador retorne ao limite mínimo de que tratam os arts. 6º e 8º.

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 11.  O Banco Central do Brasil poderá, caso a instituição apresente indicador abaixo dos limites mínimos estabelecidos nos arts. 6º ou 8º, determinar, entre outras medidas:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que trata o art. 10, caput, incisos III e IV, respectivamente;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do indicador, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo seja cumprido.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo poderá ser adotado tanto em momentos de estresse financeiro quanto em períodos de normalidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições legais, estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR e do LCRS.

Parágrafo único.  A metodologia e os requisitos de que trata o caput observarão as diretrizes estabelecidas no art. 7º, parágrafo único.

Art. 13.  Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 3 de março de 2015;

II - o art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2017; e

III - o art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025, publicada no DOU de 2 de junho de 2025.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais normas foram revogadas por esta Resolução do Conselho Monetário Nacional de 23 de abril de 2026?
Foram revogadas:1. Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015;2. Art. 6º da Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017;3. Art. 2º da Resolução CMN nº 5.222, de 30 de maio de 2025.
Que medidas o Banco Central pode impor se a instituição não atender aos limites mínimos de LCR ou LCRS?
Poderão ser determinadas:1. Melhorias no gerenciamento de risco de liquidez, no plano de contingência e no plano de recuperação;2. Redução da exposição ao risco de liquidez, como venda ou troca de ativos e passivos, alteração nas captações ou redução de concessão de créditos;3. Recomposição do indicador em prazo definido pelo Banco Central.Essas medidas podem ser aplicadas tanto em estresse quanto em períodos de normalidade.
Quando a nova regulamentação sobre LCR e LCRS entra em vigor?
A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Quais são os limites mínimos diários do LCR em períodos sem estresse financeiro?
a) Instituições do Segmento 1 (S1): limite mínimo de 1,0.b) Instituições do Segmento 2 (S2): • De 1º jan 2027 a 30 jun 2027: 0,90 (noventa centésimos);
 • A partir de 1º jul 2027: 1,0.
Quais informações devem ser enviadas ao Banco Central quando o LCR ou LCRS ficar abaixo do limite em situação de estresse financeiro?
Devem ser apresentados:1. Motivos do descumprimento, indicando se são idiossincráticos ou de mercado;
2. Avaliação da contribuição de cada fator para o problema;
3. Plano de contingência de liquidez (art. 38, inciso II, da Resolução nº 4.557/2017);
4. Plano de recuperação de liquidez, incluindo prazo para recomposição, fluxos de caixa, medidas adotadas ou a adotar e fontes de recursos.A instituição deve ainda enviar relatórios diários de acompanhamento até o restabelecimento do limite.
Em que condições uma instituição pode ficar temporariamente abaixo dos limites de LCR ou LCRS?
A norma admite valores abaixo dos limites mínimos apenas durante períodos de estresse financeiro, desde que a instituição justifique a necessidade de liquidez e o uso de seus ativos líquidos, observando o art. 10.
Quais são considerados depósitos para fins desta regulamentação?
São considerados depósitos: depósitos à vista, depósitos a prazo e depósitos de poupança.
Instituições sem conglomerado precisam incluir agências no exterior no cálculo do LCRS?
Não. Para instituições que não pertençam a conglomerado prudencial, as agências no exterior não devem ser incluídas no cálculo do LCRS.
Como o LCR deve ser calculado para instituições pertencentes a conglomerado prudencial?
O cálculo deve ser feito:1. Em base consolidada, abrangendo todas as entidades do conglomerado prudencial, conforme a Resolução CMN nº 4.950/2021.2. Em base subconsolidada, abrangendo as entidades do subconglomerado prudencial, também segundo a Resolução CMN nº 4.950/2021.
Quais são os limites mínimos diários do LCRS em períodos sem estresse financeiro?
a) De 1º jan 2027 a 30 jun 2027: 0,90 (noventa centésimos);b) A partir de 1º jul 2027: 1,0.
O que a instituição deve fazer se prever que não cumprirá o limite mínimo de LCR ou LCRS?
Ela deve comunicar imediatamente o fato ao Banco Central do Brasil.
Como o LCRS deve ser calculado para instituições que integram conglomerado prudencial?
O LCRS deve ser apurado considerando o escopo do subconglomerado prudencial, conforme a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
O que é o Indicador Liquidez de Curto Prazo Simplificado (LCRS)?
O LCRS é a razão entre o estoque de Ativos Líquidos de Alta Qualidade – ALAQ e o total de saídas líquidas de caixa previstas para trinta dias.Os ALAQ são definidos com critérios mais simples que os aplicáveis aos HQLA, visando menor complexidade operacional e monitoramento mais eficiente.
Quais instituições devem calcular o LCR?
Devem apurar o LCR as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), conforme definição do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Quais instituições devem calcular o LCRS?
Devem apurar o LCRS as instituições enquadradas nos Segmentos 3 (S3) ou 4 (S4) que estejam autorizadas a:a) captar recursos do público na forma de depósitos;
b) emitir títulos para captação de recursos do público, conforme o Banco Central do Brasil;
c) prestar serviço de aplicação centralizada de recursos a cooperativas de crédito filiadas, nos termos do art. 3º-A, inciso III, da Resolução CMN nº 5.051/2022.
O que é o Indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)?
O LCR é a razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez – High Quality Liquid Assets (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um horizonte de trinta dias.