Impacto Alto Norma
01/07/2026
#278460

Instrução Normativa BCB N° 755

Instrução Normativa BCB nº 755 altera a IN BCB nº 399/2023 e atualiza instruções e leiaute do documento 2160, Demonstrativo de Risco de Liquidez, com vigência a partir da publicação.

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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 577, de 23 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2023, e retificada no DOU em 21 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

........................................................................................................................................”(NR)

“Art. 4º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de conglomerado prudencial:

a) em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência, para as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4; e

b) em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, para as instituições enquadradas no S1.” (NR)

“Art. 5º  ...................................................................................................................................

Parágrafo único.   Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas:

I - em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; e

II - em base subconsolidada, no âmbito do subconglomerado prudencial, definido no art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021.”(NR)

“Art. 6º ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado;

II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual;

III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis; e

IV - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base subconsolidada, em relação às informações das instituições integrantes do subconglomerado, para as instituições enquadradas no S1.

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, as novas versões das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do documento de código 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez – DRL, modelo I, válidas a partir da data-base de julho de 2026.

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações:

I – nas Instruções de preenchimento: em “Estoque De Ativos Líquidos, Saídas e Entradas de Caixa” - inclusão do subitem 5.1;

II – no Leiaute: no “Anexo 4 - Código do elemento” – inclusão de orientação quanto ao Domínio 81.

Art. 4º  Fica admitido o envio em caráter de homologação das informações elaboradas em base subconsolidada, para o subconglomerado prudencial, nos termos do art. 13-A da Resolução CMN nº 4.950, de 2021, podendo ser substituídas sem penalidade até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 577, de 23 de junho de 2026.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Perguntas e respostas

Qual é a principal novidade para instituições enquadradas no S1?
Para instituições enquadradas no S1, a líder do conglomerado prudencial passa a responder também, em base subconsolidada, pelas informações das instituições integrantes do subconglomerado prudencial.
A norma cria um novo demonstrativo de risco de liquidez?
Não. A norma não cria um novo demonstrativo. Ela ajusta regras de elaboração, responsabilidade e remessa do DRL, documento 2160, modelo I.
O que a Instrução Normativa BCB nº 755 muda no DRL?
A Instrução Normativa BCB nº 755 altera a Instrução Normativa BCB nº 399 para ajustar a remessa do documento 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez, modelo I, às bases consolidada e subconsolidada aplicáveis a conglomerados prudenciais e subconglomerados prudenciais.
A base subconsolidada vale para todos os segmentos prudenciais?
A norma explicita a remessa em base subconsolidada no âmbito do subconglomerado prudencial para instituições enquadradas no S1. Para S1, S2, S3 e S4, permanece a responsabilidade da líder do conglomerado prudencial pelas informações em base consolidada.
Como ficam as instituições integrantes de conglomerado prudencial na elaboração das informações?
As instituições integrantes de conglomerado prudencial devem elaborar as informações em base consolidada, conforme a consolidação usada na apuração do Patrimônio de Referência, e em base subconsolidada no âmbito do subconglomerado prudencial quando aplicável.
Quem responde pelas informações de cooperativas em sistemas organizados de dois ou três níveis?
Bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e cooperativas centrais de crédito respondem pelas informações da totalidade das cooperativas integrantes desses sistemas, em base individual.
Quem responde pelas informações quando a instituição não pertence a conglomerado prudencial?
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que não pertençam a conglomerado prudencial respondem pelas próprias informações. O mesmo vale para cooperativas não integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis.
Quem responde pelas informações do DRL em base consolidada nos conglomerados prudenciais?
A instituição líder de cada conglomerado prudencial responde, em base consolidada, pelas informações das instituições integrantes do conglomerado enquadradas nos segmentos S1, S2, S3 e S4.