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Altera o Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584 para ajustar rubricas contábeis usadas na apuração simplificada de requerimentos prudenciais e risco operacional.
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O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As linhas 4, 6 e 8 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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No |
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017 |
Valor – V e rubricas contábeis |
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Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – BISimp |
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4 |
Art. 4º § 1º, inciso V. |
Resultado financeiro líquido – RFL: V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x), em que: (i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; (ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; (iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS; (iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS; (v) 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; (vi) 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; (vii) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL; (viii) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL; (ix) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e (x) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO. |
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6 |
Art. 4º § 2º, inciso IV. |
Despesas de serviços – DS: V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que: (i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira; (ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira; (iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro; (iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro; e (v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO. |
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8 |
Art. 4º § 2º, inciso VI. |
Outras despesas operacionais – ODO: V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x)], em que: (i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos; (ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO; (v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; (vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; (vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO; (viii) 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO; (ix) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e (x) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS. |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA
Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
A Instrução Normativa ora editada promove ajustes no anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, aplicável às instituições do Segmento 5 (S5), para incorporar alterações realizadas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada (RWAROSimp).
2. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, promoveram alterações significativas no Cosif para permitir a adequada escrituração contábil dos instrumentos financeiros, em convergência ao pronunciamento IFRS 9 – Financial Instruments. A operacionalização da abordagem prudencial simplificada (RWAS5), aplicável às instituições optantes pelo S5, exige o detalhamento das rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo das parcelas que o compõem o RWAS5. Assim, eventuais atualizações realizadas no Cosif demandam também a atualização da Instrução Normativa nº 584, de 2025.
3. O Anexo V trata da apuração do requerimento de capital para cobertura de risco operacional mediante abordagem simplificada, de que trata a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017.
4. As alterações propostas são as seguintes:
i) na linha 4, correspondente ao componente Resultado Financeiro Líquido (RFL): inclusão das contas 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; e 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
ii) na linha 6, correspondente ao componente Despesas de serviços (DS): exclusão da conta 8.1.7.63.00.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS; e
iii) na linha 8, correspondente a Outras despesas operacionais (ODO): inclusão da conta 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO.
5. A propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos na Circular nº 3.863, de 2017, não se vislumbrando a realização de qualquer escolha regulatória.
6. Nesse contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da minuta anexa.
Ricardo Franco Moura
Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial