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Instrumento patrimonial (ou instrumento de capital) é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus passivos, e não deve ser confundido com passivo financeiro.
Distinguir um instrumento patrimonial e um passivo financeiro é um ponto crucial nas discussões sobre o tema. De modo geral, o aspecto principal que caracteriza um passivo financeiro é, justamente, a obrigação de entregar caixa ou outro ativo financeiro ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com o titular sob condições potencialmente desfavoráveis ao emitente. Caso a evidência não esteja tão clara contratualmente, critérios adicionais devem ser utilizados para avaliar a classificação correta do instrumento.
Sob a ótica do investidor, há as seguintes possibilidades de um instrumento patrimonial ser contabilizado, o qual dependerá de alguns critérios de avaliação:
Quando o investidor não possuir influência significativa na entidade investida, tratamos o instrumento patrimonial como ativo financeiro, e por padrão, ele será ser mensurado ao valor justo por meio do resultado (VJPR). No entanto, a norma oferece uma opção de designar ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA) os instrumentos que não serão negociados no curto prazo. Importante: essa designação é irrevogável, e não há reciclagem da variação do valor justo registrada em outros resultados abrangentes, ou seja, ainda que houver a alienação do investimento, a variação do valor justo armazenada no PL não poderá ser baixada para resultado, exceto pelos dividendos, os quais devem ser reconhecidos no resultado à medida que a entidade investida os distribui.
Segundo a norma, a Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas. A existência de influência significativa por investidor geralmente é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:
- a. Representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
- b. Participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;
- c. Operações materiais entre o investidor e a investida;
- d. Intercâmbio de diretores ou gerentes;
- e. Fornecimento de informações técnicas essenciais.
Um investidor controla uma investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
Assim, quando um investidor possuir apenas influência significativa, ele deverá aplicar o método da equivalência patrimonial (MEP) ao reportar o investimento nas demonstrações financeiras individuais. Já quando o investidor possuir controle de uma entidade, deverá, além de registrar as alterações do investimento pelo MEP nas DFs individuais, elaborar demonstrações financeiras consolidadas.
MEP é o método de contabilização por meio do qual um investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. No MEP, o investidor reconhece como receita ou despesa a proporção dos resultados da investida equivalente aos seus direitos.
De modo geral os eventos que alteram o patrimônio ou resultado da investida devem ser contabilizados na investidora da seguinte forma:
- Lucro ou prejuízo do exercício: Deve ser reconhecido como receita ou despesa de equivalência patrimonial;
- Dividendos distribuídos: Redução do valor do investimento;
- Mutações ocorridas em outros resultados abrangentes: Deve ser reconhecida em outros resultados abrangentes;
- Integralização de capital: Aumento no valor do investimento.