Nº 04. Apartado Restrito nº 08700.011158/2014-33, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. Representante: SDE ex officio. Representados: ABB Ltd; ABB Ltda.; ABB Management Services Ltd; ABB Switzerland Ltd; Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Ansaldo Coemsa S.A.; Areva Transmissão & Distribuição De Energia Ltda.; Balteau Produtos Elétricos; General Eletric do Brasil S.A.; Inducon do Brasil Capacitores S.A.; Inepar Energia S.A.; Laelc Reativos Ltda.; Nokian Capacitors Brasil Sistemas Elétricos S.A.; Schneider Electric Brasil Ltda.; Siemens Ltda.; Toshiba do Brasil S.A.; Trafo Equipamentos Elétricos S.A.; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; WEG S.A.; Ailton Costa Ferreira; Amaury Eduardo Carneiro dos Santos; André Paulo Canelhas; Antônio Baltasar Carmo e Silva; Antônio Carlos Temer Barbosa; Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt; Arthur Eugenio Mammana Lavieri Junior; Bo Normark; Bo Svensson; Celso Amado Rodrigues Aniceto; Claes Scheibe; Curt Mikael Norin; Elayne Cristina Padilla Tronchin; Enio Friedlaender Fagundes Branco; Fernando Eduardo Leal Linhares; Fernando Machado Terni; Geir Odd Biledt; Gerd Thiensen; Gilberto Luiz Schaefer; Giuseppe Gianpiero Di Marco; Göethe Lennart Wallin; Guillermo Alfredo Morando; Hans-Ake Jönsson; Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho; Julio Diaz; Leonídio Soares; Luiz Alberto Oppermann; Luiz Cláudio Porto; Luiz Manguan Pardo; Luiz Roberto Schlithler da Fonseca; Manfred Jose Franz Hattenberger; Manoel Antônio Bosch Marco; Marco Antonio da Silva Finoti; Mário Celso Petraglia; Mário Nelson Lemes; Mats Olof Persson; Mauro Gomes Baleeiro; Michael Herbet Velte-Andrée; Newton José Leme Duarte; Paulo Marcos Vendramini Martins; Pierre Comptdaer; Reinaldo Francisco Ferreira; Ricardo Gomez Campodarve; Risler de Oliveira; Rivaldo Caram; Ronaldo Albino Marcondes; Sérgio Gomes; Simone Andrade de Paula; Wilson Cappellete. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; José Orlando de Almeida Arrochela Lobo; Valdo Cestari de Rizzo; Ana Paula Hubinger Araújo; Daniela Domingues da Silva; Sérgio Varella Bruna; Tulio Freitas do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Lorena Leite Nisiyama; João Ricardo Cunha de Almeida; Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda; Barbara Rosenberg; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marília Cruz Ávila; José Alexandre Buaiz Neto; Marco Aurélio Martins Barbosa; Ubiratan Mattos; Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro; Fernando Lichtnow Nees; Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Carla Osmo; Fabia Regina Freitas; João Joaquim Martinelli; Alexandre O'Donnell Mallet; Antenor Pereira Madruga Filho; Thomas Benes Felsberg; Nayara Fonseca Cunha; Beatriz Furtado Lara; Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Rosimeire Paulino da Silva; Liliane Monteiro de F. Mendes; Luiz Gustavo Lima Vieira; Pedro Estevam Alves Pinto Serrano; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira; José Carlos Magalhães Teixeira Filho; Adriana Zanata Fávero Reis; Fábio Antônio Fadel; Olívia Danielle Mendes de Oliveira; Fernando Oliveira Assis; Juliano Milano Moreira, Stephanie Scandiuzzi, Cássio Hildebrand Pires da Cunha, Antônio Carlos de Paulo Morad e outros. Acolho a Nota Técnica nº 35/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas nº 92/2015 (SEI 0107008) e 96/2016, acolhidas, respectivamente, pelos Despachos do Superintendente-Geral de nº 1150/2015 (SEI 0109902) e nº 1258/2016 (SEI 0252712), os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos; (ii) pela condenação dos Representados Inducon do Brasil Capacitores S.A., Inepar Energia S.A., Laelc Reativos Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Toshiba do Brasil S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A., Weg S.A., e das pessoas físicas Ailton Costa Ferreira, André Paulo Canelhas, Antônio Carlos Temer Barbosa, Antônio Sérgio Vieira Avelar Bittencourt, Elayne Cristina Padilla Tronchin, Enio Friedlander Fagundes Branco, Gerd Thiensen, Guillermo Alfredo Morando, Jorge Homero Gonçalves da Silva Coelho, Julio Diaz, Leonídio Soares, Luiz Alberto Oppermann, Luiz Cláudio Porto, Luiz Manguan Pardo, Manfred Jose Franz Hattenberger, Manoel Antônio Bosch Marco, Mario Celso Petraglia, Mauro Gomes Baleeiro, Reinaldo Francisco Ferreira, Ricardo Gomez Campodarve e Ronaldo Albino Marcondes, com aplicação das sanções previstas na legislação aplicável; (iii) pelo cumprimento do disposto no item IV, alínea b, da Nota Técnica nº 35 (SEI 0462469); (iv) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Alstom Brasil Energia e Transporte e Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda. (atuais denominações de Ansaldo Coemsa e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Balteau Produtos Elétricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), General Electric do Brasil Ltda., Nokian Capacitors do Brasil Sistemas Eletricos Ltda. (incorporada pela Grid Solutions), Siemens Ltda, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda e das pessoas físicas Giuseppe di Marco, Paulo Marcos Vendramini Martins, Rivaldo Caram, Simone Andrade de Paula, Luiz Roberto Schlithler da Fonseca, Marco Antônio da Silva Finoti, Sérgio Gomes, Amaury Eduardo Carneiro dos Santos, Mario Nelson Lemes, Gilberto Schaefer, Risler de Oliveira, Fernando Machado Terni e Wilson Cappellete, em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/11; (v) pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos representados Arthur Eugênio Mammana Lavieri Junior, Celso Amado Rodrigues Aniceto e Newton José Leme Duarte em razão de insuficiência de provas de participação na conduta investigada; e (vi) pela exclusão do polo passivo do representado Risler de Oliveira em virtude de seu falecimento (conforme documento SEI 0461557). Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral