Norma
16/08/2019
#227923

DESPACHOS de 15 de agosto de 2019

Aprova atos de concentração entre diversas empresas sem restrições.

Nº 1.066 - Ato de Concentração nº 08700.001651/2019-50. Requerentes: Areal Comercial de Alimentos S.A (Grupo Big Box) e Paulo & Maia Supermercados Ltda. Advogados: Tchezary Gomes Pena Medeiros, David Gonçalves de Andrade Silva e outros.

Acolho o Parecer nº 13/2019/CGAA2/SGA1/SG, de 15 de agosto de 2019 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

Nº 1.069. Ato de Concentração nº 08700.003020/2019-75. Requerentes: EAS Educação S.A., Editora Piá Ltda., Positivo Soluções Didáticas Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Gustavo Henrique Carneiro de Camargo Kastrup, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Beatriz Medeiros Navarro Santos e outros.

Acolho o Parecer nº 14/2019/CGAA2/SGA1/SG, de 15 de agosto de 2019, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

Nº 1.070. Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54. Requerentes: Box Comércio de Veículos Ltda. e Rota Premium Veículos Ltda. Advogados: Daniel Mesquita e Roberto de Castro Pimenta.

Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.072. Ato de Concentração nº 08700.003686/2019-23. Requerentes: Enel Green Power Brasil Participações LTDA., Ventos de Santo Orestes Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roque Energias Renováveis S.A. e Fótons de Santo Anchieta Energias Renováveis S.A. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio C. S. Bueno, Leda Batista S. D. Lima, Isabela Canales de Oliveira, Bruno Lardosa, René Mostardeiro Brunet e outros.

Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.073. Ato de Concentração n° 08700.002703/2019-13. Requerentes: Mosaico Negócios de Internet S.A. e Buscapé Company Informação de Tecnologia Ltda. Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Marcio Dias Soares e outros. Tendo em vista as conclusões do Parecer nº 12/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE e com fulcro no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação.

Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Substituto

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