Norma
29/04/2025

DESPACHOs DECISÓRIO De 28 de abril de 2025

Suspensão de processos administrativos e homologação de Termos de Compromisso de Cessação envolvendo construtoras e empresas de engenharia.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 19/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003286/2017-56

Processo Administrativo nº 08700.003252/2017-61 (Apartado Restrito nº 08700.003286/2017-56)

Representante: Cade ex officio

Representados: Ansett - Tecnologia e Engenharia Ltda, C.R. Almeida S.A. Engenharia de Obras, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda, Constran S.A. Construções e Comércio (em recuperação judicial), Construbase Engenharia Ltda, Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Beter S.A., Construtora Gautama Ltda, Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) S.A, Construtora Uni Ltda, Construtural Engenharia e Construções Eireli, DM Construtora de Obras Ltda, Empresa Industrial Técnica S.A., Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Estacon Engenharia S.A., Fiatengineering do Brasil Comércio e Indústria Ltda, Galvão Engenharia S.A. (em recuperação judicial), Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda, Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Leão & Leão Ltda. (em recuperação judicial), Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (em recuperação judicial), Passarelli Engenharia e Construção Ltda., Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda, Pem Engenharia Ltda, S.A. Paulista de Construções e Comércio, Salgueiro Construções S.A., Santa Barbara Construções S.A., Massa Falida de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. (atual denominação de Schahin Engenharia S.A.), Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo, Talude Construções S.A., Techint Engenharia e Construção S.A., TIISA Triunfo Iesa-Infraestrutura S.A. (em recuperação judicial), Via Engenharia S.A. (em recuperação judicial), Alberto Jose Aulicino Neto, Augusto Cesar Ferreira e Uzêda, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Bruno Lins Dourado Rodrigues, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Alberto Verdini, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Fernando Namur, Carlos José Vieira Machado da Cunha, Carlos Pio Rosa Rennó Gomes, Carlos Tadeu de Oliveira Lacerda Espironelli, Dalton dos Santos Avancini, Dario de Queiroz Galvão Filho, Eduardo Cateb Bitar, Eduardo Ribeiro Capobianco, Erton Medeiros Fonseca, Fernando Antonio Cavendish Soares, Fernando Camargo Daghum, Fernando Luiz Aguiar Filho, Fernando Márcio Queiroz, Francisco Lourenço Rapuano, Geraldo Cabral Rôla Filho, Geraldo Correia Santos, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, José Adelmário Pinheiro Filho, José Henrique de Avila, Laize de Freitas, Luís Augusto Distrutti, Luiz Felipe Cardoso de Carvalho, Marcio Magalhães Duarte Pinto, Marcos de Queiroz Galvão, Mauricio Couri Ribeiro, Maurício de Castro Jorge Muniz, Maurício José de Queiroz Galvão, Ney Marcelo Urbano, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo César Almeida Cabral, Ricardo Ourique Marques, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Roberto Ribeiro Capobianco, Roberto Zardi Ferreira, Rodrigo Alberto Estay Barra, Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Vitor Massao Ishirugi, Zuleido Soares de Veras.

Advogados: Alan Bousso; Alberto Afonso Monteiro; Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino; Alex De Freitas Rosetti; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Ditzel Faraco; Aline Hungaro Cunha; Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst; Ana Flávia Napoli Da Silva; Ana Patrícia de Castro Miranda Chagas; Ana Paula Martinez; André Paulani Paschoa; André Szesz; Andrea Astorga Dos Prazeres; Andrea Da Cunha Cruz; Anna Binotto Massaro; Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo; Beatriz Neves Dal Pozzo; Bolívar Moura Rocha; Breno Zanotelli De Lima; Bruno Almeida Silva; Carlos Cyrillo Netto; Carlos Eduardo Amaral De Souza; Carlos Flavio Venancio Marcilio; Caroline Guyt França; Christina Cordeiro Dos Santos; Cláudia Vara San Juan Araujo; Clovis Ricardo Caldas Da Silveira Mapurunga; Daniel Araujo Lima; Daniel Costa Rebello; Daniel Müller Martins; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Denise Junqueira; Diego Herrera Alves De Moraes; Diogo Maron Pinheiro Alves; Edson Alves Da Silva; Eduardo Boccuzzi; Eduardo Caminati Anders; Emílio Carlos Afonso Botelho; Eric Hadmann Jasper; Fábio Nusdeo; Fabrício Dornas Carata; Fernanda De Carvalho Brasiel; Fernanda Lins Nemer; Fernanda Torres De Lima; Fernando José Lopes Scalzilli; Flavio Cheim Jorge; Gabriel Nogueira Dias; Gilberto Lopes Theodoro; Guilherme Favaro Ribas; Gustavo Pinto Zardi Ferreira; Gustavo A. Faria Cortines; Henrique Duarte Alves Fortes; Herman Barbosa; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Igor Farinha Galharim; Inaldo Mendonça De Araújo Sampaio Ferraz; Isabela De Oliveira Pannunzio; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes Sampaio; João Daniel Rassi; João Negrini Neto; João Ricardo Oliveira Munhoz; João Victor Esteves Meirelles; José Alexandre Buaiz Neto; José Carlos Cal Garcia Filho; José Carlos Da Matta Berardo; José Fernando Torrente; José Humberto Bruno; José Roberto Figueiredo Santoro; Julio Cesar Cunha Barbosa; Juvenal Noberto Da Silva Junior; Karina De Paula Lima Borges E Hamdan; Laércio Nilton Farina; Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira; Leandro Baeta Ponzo; Leandro Pachani; Leonardo Maniglia Duarte; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Letícia Ladeira Monteiro De Barros; Lígia Viana De Arruda; Lilian Christine Reolon; Lise Reis Batista De Albuquerque; Lívia Caldas Brito; Lívia Cristina Lavandeira Gândara De Carvalho; Luana Graziela Alves Fernandes; Lúcia Helena Martins De Jesus; Ludgero Ferreira Liberato Dos Santos; Luis Eduardo Menezes Serra Netto; Luiz Felipe Drummond Teixeira; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Ros; Luiza Macedo Avelar; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; Mano Glauco Pati Neto; Manuela Lian Liebentritt Braga; Marcela Mattiuzzo; Marcelo Abelha Rodrigues; Marcelo Arantes De Melo Borges; Marcelo Ribeiro de Oliveira; Marcelo Terra; Marcio De Carvalho Silveira Bueno; Marcos Drummond Malvar; Marcus Vinícius Labre Lemos De Freitas; Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz; Maria Carolina Bernardo De Souza; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Mariana Tavares De Araujo; Marília Cruz Avila; Mário Antônio Fernandes Da Silva; Mário De Barros Duarte Garcia; Marlus Santos Alves; Mateus Torres Penedo Naves; Matheus Araújo Rocca; Matheus Carvalho Silva; Mauricio Oscar Bandeira Maia; Mauro Grinberg; Melissa Sualdini Ferrari De Melo; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Natan Maximiano Munhoz; Natasha Evilin Cerqueira De Paula; Nicole Chacon Amâncio; Oreste Nestor De Souza Laspro; Paolo Zupo Mazzucato; Patricia Bandouk Carvalho; Paula Pedigoni Ponce; Paulo Leonardo Casagrande; Pedro S. C. Zanotta; Pedro Zanella Caús; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Rafael Arantes Barreto; Rafael Ferreira Da Silva; Raquel Botelho Santoro; Renan Matheus Macedo Tolfo; Renato Duarte Franco De Moraes; Renato Spolidoro Rolim Rosa; Ricardo Casanova Motta; Rodrigo Câmara Do Vale; Rodrigo Moura Faria Verdini; Rodrigo Scalamandré Duarte Garcia; Rogério Fernando Taffarello; Rogério Pires Da Silva; Ruy Barbosa Fernandes; Salo De Carvalho; Samuel Eduardo Tavares Ulian; Sarah Fernandes Curvino; Saulo Vitor Da Silva Munhoz; Sergio Tullio Petrella; Stephanie Vendemiatto Penereiro; Tatiana Alessandra Espíndola; Tercio Sampaio Ferraz Junior; Thiago Francisco Da Silva Brito; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Vicente Coelho Araújo; Victor Cavalcanti Couto; Victor Labate; Victor Oliveira Cotta; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros; Vito Antonio Boccuzzi Neto; Vítor Luis Pereira Jorge; Wagner Chiodi Junior e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540767), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 13/2025 (SEI 1547308), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003348/2017-20

Processo Administrativo nº 08700.007277/2013-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003348/2017-20)

Representante: Cade ex officio

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A. (Construcap); Construtora Ferreira Guedes S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A; Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente S.A); Delta Construções Ltda (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng Civilsan Sai Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque Manoel Meliande.

Advogados: Alexandre Aroeira Salles, Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Andrea da Cunha Cruz, Bruno Hartkoff Rocha, Caroline Guyt França, Claudio Pereira de Souza Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Felipe Brandão, Flavio Antonio Esteves Galdino, José Alexandre Buaiz Neto, José Carlos da Matta Berardo, Lilian Christine Reolon, Luis Henrique Baeta Funghi, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Marianna Morelli Laurini, Marlus Santos Alves, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo Leonardo Casagrande, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540460), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 17/2025 (SEI 1547444), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.008354/2016-92

Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.008354/2016-92)

Representante: Cade ex officio

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Construções e Comércio; Constremac Construções Ltda.; Construções e Comércio Camargo Corrêa; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS Ltda.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Albuíno Cunha de Azeredo Júnior; Alessandro Cesar Dias Gomes; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; Amaro Câmara Guatimosim; Arnaldo Yazbek Júnior; Benedicto Barbosa da Silva Júnior; Carlos Antônio Rossi Rosa; Carlos Augusto Barbosa Lima de Oliveira; Carlos Fernando Anastácio; Dalton dos Santos Avancini; Edno de Oliveira Lima; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Eraldo Batista; Erton Medeiros Fonseca; Francisco Lourenço Rapuano; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Borba Filho; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Araújo Koff; José Arnaldo Rodrigues Alves; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; Luciano Ribeiro Pizzatto; Marcelo Indame Seabra de Mello; Marcio Company; Márcio de Mello Freitas; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Marcos Antônio Borghi; Marcos Benício dos Santos; Marcos Vinicius Borin; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Mauro Sahade Darzé; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Ricardo de Cerqueira Marques; Paulo Roberto Rebouças Dourado; Paulo Roberto Venuto; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Pernambuco Júnior; Rivamar da Costa Muniz; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Sidney Silveira Lobo da Silva Lima; e Valter Luis Arruda Lana.

Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Carlos Flávio Venâncio Marcilio, Caroline Guyt França, Daniel Prochalski, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Flávia Chiquito dos Santos, Georghio Alessandro Tomelin, Guilherme Antonio Gonçalves, Gustavo Pinto Zardi Ferreira, Helena Christiane Trentini, Henry Rossdeutscher, João Roberto Machado Neves De Oliveira, José Carlos Da Matta Berardo, José Roberto Manesco, Julia Gonçalves Braga, Letícia Staroi, Luciano Barbosa Theodoro, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcelo de Carvalho Brasiel, Marcos Drummond Malvar, Nathanael Almeida Pinto, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Pereira de Morais Pacheco, Pedro S. C. Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Martins Belmonte, Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia, Ruy Barbosa Fernandes, Ticiana Nogueira Da Cruz Lima, Valeria da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Yuri de Melo Simões e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540467), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 14/2025 (SEI 1547385), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.001102/2021-08

Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001102/2021-08)

Representante: Cade ex officio

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A., Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D'Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Raquel Botelho Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540478), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 16/2025 (SEI 1547442), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003345/2017-96

Processo Administrativo nº 08700.003341/2017-16 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003345/2017-96)

Representante: Cade ex officio.

Representados: Propav Construção e Montagem Ltda. (atual denominação da Blaspint Manutenção Industrial Ltda.); Construtora Colares Linhares S.A.; Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); Ecman Engenharia S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Estre Ambiental S/A; Infraner Montagem e Construção Ltda. (atual denominação da Pollydutos Montagem e Construção Ltda); MCE Engenharia Ltda.; Multitek Engenharia Ltda.; NM Engenharia e Construções Ltda.; Método Engenharia Ltda (atual denominação da Potencial Engenharia S.A.); Produman Engenharia S.A.; Qualiman Montagens Industriais Ltda.; Sarin Engenharia Ltda. e UTC Engenharia S.A.; Aluízio Pinto de Oliveira; Francisco Assis de Oliveira Rocha; Francisco Eduardo Martins Caiafa Júnior; Gildo Rodrigues Machado; José Lima Oliver Junior; Luis Alfeu Alves de Mendonça; Luiz Fernando Nave; Nelson Cortonesi Maramaldo; Reinaldo Neto da Silva; Roberto Guidoni Sobrinho; Ronaldo de Vasconcelos Maciel; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar e Wilson Quintella Filho.

Advogados: Tiago Machado Cortez; Renata Foizer Silva Manzoni; Marcelo Laplane; Flávia Chiquito do Santos; Luís Justiniano Haiek Fernandes; Eric Hadmann Jasper; Luiz Filipe Couto Dutra; Eduardo Grebler; Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem; Rafael Moura; Guilherme Favaro Ribas; Patrícia Bandouk Carvalho; Natália Oliveira Felix Rugeri; Rodrigo França Vianna; Fernanda Monteiro Barroso de Castro; Yara Mauri da Silva; Juarez Loures de Oliveira; Diego Antônio Almeida de Oliveira; Eduardo Diamantino Bonfim e Silva; Frederico Diamantino Bonfim e Silva; Vicente Bagnoli; Douglas Telpis Ferrante; Fernando Alves Duarte; Pedro Henrique Favilla Duarte; Tharyk Jaccoud Paixão; Josiana Gonzaga de Carvalho; Leonardo Hideki Tahira Inomata; Emerson Yoshiyuki Uehara; Arão José Gabriel Neto; Denise Junqueira; Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540810), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 20/2025 (SEI 1547464), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 24/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003613/2019-31

Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003613/2019-31)

Representante: Cade ex officio

Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Alberto Filizzola, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior, Sérgio Luiz Neves e Sérgio Mohallem.

Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzio, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Carolina Bernardo de Souza, Marlus Santos Alves, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro, Gustavo Pires Berger, Bruno Herwig Rocha Augustin, Victor Santos Rufino e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540434), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 15/2025 (SEI 1547429), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003262/2017-05

Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05)

Representante: Cade ex officio.

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.

Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maíra Isabel Saldanha Rodrigues; Dayane Garcia Lopes Criscuolo e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540779), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 18/2025 (SEI 1547445), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 26/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE

Processo nº 08700.003229/2017-77

Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33 (Apartado Restrito nº 08700.003229/2017-77)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira, Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Roberto D'Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel Meliande.

Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Bruno Calfat, Ana Paula Martinez, Marcos Drummond Malvar, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa, Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, Isabel de Carvalho Jardim, Carlo Huberth C.C. e Luchione, Alexandre Mendonça Arruda Pontes, Denis Audi Espinela, Eduardo da Graça e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540610), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas nos artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta nº 19/2025 (SEI 1547456), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.

Coordenadora-Geral Substituta