Norma
28/07/2025

DESPACHOS SG DE 25 de julho de 2025

Decisões sobre processos administrativos envolvendo construtoras e oitivas no âmbito do Cade.

Nº 1.005 - Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002132/2021-23)

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio

Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora OAS S.A. (Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (Álya Construtora S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO S.A.), Galvão Engenharia S.A., Andrigo Lobo Chiarotti, Carlos José de Souza, Marcelo Barbieri, Sérgio Fogal Mancinelli, Eduardo Mesquita, Arnaldo Cumplido.

Advogados: Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Eduardo Oliveira Gedeon, Carolina Silveira Dultra Daltro de Castro, Victor Martins Mendes Baptista, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Anna Cecilia Leme da Silva, Guilherme Ferreira Gomes Luna e outros

Em razão dos pedidos formulados na petição sob número SEI 1597070, com fulcro art. 27, da Lei nº 9.784/99, decido pelo cancelamento do depoimento pessoal do Representado Arnaldo Cumplido, agendado para o dia 01.08.2025, às 16h. Ficam mantidas as demais oitivas, sem alterações de data ou horário, conforme Quadro 1 (Agendamento de Oitiva) da Nota Técnica Confidencial nº 55/2025 (SEI º 1573694). Ao Protocolo.

Nº 1.008 - Processo Administrativo nº 08700.000489/2017-91 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000498/2017-81)

Representante: Cade ex officio

Representados: BSW Stud Welding Construtora LTDA, Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., ECMAN Engenharia Ltda., Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A., Iesa Óleo & Gás S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Selco Engenharia Ltda., Simmer Construções e Montagens Ltda., UTC Engenharia S.A., Adalberto Pereira, Adenilson Eduardo Rodrigues, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Alberto Elísio Vilaça Gomes, André Joaquim de Carvalho, Aníbal Lima Oliveira, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Cesar Mata Pires Freire de Carvalho, Eduardo de Azevedo, Elton Negrão Azevedo Júnior, Gerson de Mello Almada, Heitor Luiz Vellez Junior, Henrique Quintão Federici, José Antunes Sobrinho, Jucemar Gomes, Julio Cesar Orlandim, Luciano Santos Cerqueira, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Dalmazzo, Renato Augusto Rodrigues, Renato Negri Paiva, Ricardo José Quintão Lara, Ricardo Ribeiro Pessoa, Rogério Cunha de Oliveira e Valdir Lima Carreiro.

Advogados: Adjair da Cunha dos Santos, Agamenon Gomes da Silva, Alana Abílio Kerber Diniz, Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Andrea Vainer, Antonio Fernando Miranda, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Arthur Fernandes Coelho, Beatriz Malerba Cravo, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Franciele Righetti, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Eduardo De Carvalho Becerra, Felipe Frank, Fernanda Barreto Miranda Daólio, Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Sangalli Sandri, Gustavo Pacífico, Isadora Gorski Garcia, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo Oliveira Munhoz, Juliana Amorim Araújo, Juliana Guimarães Baratella, Karen Caldeira Ruback, Leda Batista da Sila Diôgo de Lima, Leonardo Carvalho Rangel, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Manoel Caetano Ferreira Filho, Marcela Mattiuzzo, Mariana Mello Henriques, Mauro Grinberg, Mylena Augusto de Matos, Olavo Severo Guimaraes, Olavo Zago Chignalia, Paolo Zupo Mazzucato, Paula Pedigoni Ponce, Paulo Tiago Sulino Muliterno, Pedro Aurélio Azevedo Lustosa, Reinaldo Celso Bignardi, Rafael Alfredi De Matos, Ricardo Casanova Motta, Ricardo Inglez De Souza, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius Bignardi e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 32/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: a) pela extinção do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Aníbal Lima Oliveira, em razão de seu falecimento em 20 de junho de 2024; b) pelo indeferimento da preliminar arguida pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; c) pelo deferimento das oitivas, conforme descrito na referida Nota Técnica; d) pela intimação de todos os Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas na Nota Técnica; e) por facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 30 (trinta) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; e f) a intimação de todos os Representados para apresentarem, por meio de petição simples, até 2 (dois) representantes legais responsáveis por acompanhar os procedimentos virtuais de oitivas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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