A NBC TG 39 (R5) estabelece princípios para a apresentação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para a compensação de ativos e passivos financeiros. A norma é aplicável a todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto em casos específicos, como participações em controladas e contratos de seguro.
Entre as principais alterações, destacam-se:
Os princípios desta norma complementam os da NBC TG 48 para reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros, e da NBC TG 40 para divulgação de informações.
Contratos de compra ou venda de itens não financeiros que possam ser liquidados pelo valor líquido em caixa ou outro instrumento financeiro devem ser tratados como instrumentos financeiros.
Instrumentos financeiros compostos devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, ativos financeiros ou instrumentos patrimoniais.
Os custos de transação relacionados à emissão de instrumentos financeiros compostos devem ser atribuídos proporcionalmente aos componentes de patrimônio líquido e passivo.
Os ativos financeiros e passivos financeiros devem ser compensados e apresentados de forma líquida quando a entidade tiver o direito legalmente executável de compensar os valores reconhecidos e a intenção de liquidar em base líquida ou simultaneamente.
A norma também inclui orientações detalhadas sobre a classificação de instrumentos financeiros com opção de venda, instrumentos compostos e a compensação de ativos e passivos financeiros. As alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.