A Deliberação CVM nº 63, de 4 de maio de 1988, delega competência ao Superintendente de Relações com Investidores da CVM para autorizar o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários, bem como de administrador de carteira de valores mobiliários. Esta autorização é baseada no § 1º do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1280/87 e no § 2º do art. 15 da Instrução CVM 40/84.
A deliberação também revoga a Deliberação CVM nº 21, de 18 de abril de 1985.