A Instrução CVM nº 94, de 04 de janeiro de 1989, adiciona um parágrafo único ao artigo 11 da Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988, que trata da administração de carteira de valores mobiliários.
O novo parágrafo permite que, em casos de distribuição pública, o administrador de carteira de sociedades, fundos, clubes de investimento e entidades de previdência privada possa subscrever para a carteira administrada, desde que a subscrição ocorra no dia do início da distribuição e seja informada imediatamente à CVM.
Além disso, a Instrução CVM nº 94 prorroga até 30 de abril de 1989 o prazo previsto no artigo 18 da Instrução CVM nº 82/88, que trata da obtenção de autorização junto à CVM para quem já exerce a administração de carteira.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.