Norma
10/06/1999

Ofício-Circular CVM/SIN 02/99

Comunica orientações relacionadas às Instruções CVM nº 302 e nº 305 de 1999.

O Ofício-Circular CVM/SIN 02/99 esclarece dúvidas sobre as Instruções CVM nº 302 e nº 305, ambas de maio de 1999.

Instrução CVM nº 302/99:

  • Art. 45: Deliberações em assembleia geral são tomadas pela maioria das cotas dos cotistas presentes, com um voto por cota. Para fundos fechados, algumas decisões requerem a maioria absoluta das cotas emitidas.

  • Art. 49: Administradores e gestores de fundos, mesmo exclusivos, não podem delegar decisões de investimento ou transmissão de ordens de compra e venda de ativos aos cotistas.

  • Art. 66: Documentos enviados à CVM devem ser assinados pelo diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do fundo.

  • Art. 109: Fundos em funcionamento devem atender às disposições da Instrução 302 até 06/11/99. Demonstrações contábeis devem ser enviadas à CVM e publicadas até 30/11/99, abrangendo o período de 01/01 a 30/09/99. Demonstrações de setembro de 1999 devem ser comparadas com as de dezembro de 1998, e as de março de 2000 com as de setembro de 1999.

Instrução CVM nº 305/99:

  • Art. 6º: Critérios de precificação em caso de ausência de mercado ativo para um título. Correção da referência ao parágrafo 1º do artigo 3º, em vez do inciso II do artigo 3º.

  • Adaptação das demonstrações contábeis previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 36 da Instrução CVM nº 215/94 aos modelos anexos à Instrução CVM nº 305/99 é postergada para meses anteriores a setembro de 1999.