A Instrução CVM nº 351, de 24 de abril de 2001, altera o art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. As principais mudanças são:
As demonstrações financeiras e, se aplicável, as demonstrações consolidadas devem ser elaboradas conforme a Lei nº 6.404/76 e regulamentação da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente. Devem ser apresentadas:
Até três meses após o encerramento do exercício social; ou
No mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou disponibilização aos acionistas, se ocorrer antes do prazo anterior.
O formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) deve ser entregue nos mesmos prazos das demonstrações financeiras.
O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser entregue:
Até cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
Até um mês após a realização da assembleia geral ordinária anual, se este prazo for anterior ao prazo de cinco meses.
O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser atualizado em até dez dias após a ocorrência de qualquer fato que altere as informações previamente prestadas.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.