Norma
25/07/2003

Deliberação CVM 463 (Revogada)

Estabelece procedimentos para recursos ao Colegiado sobre decisões dos Superintendentes da CVM e revoga norma anterior.

A Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, estabelece procedimentos para recursos ao Colegiado das decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esta deliberação foi alterada pelas Deliberações CVM nº 510/06 e 819/19.

Os principais pontos incluem:

  • Recurso das decisões dos Superintendentes ao Colegiado no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência pelo interessado (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).

  • O recurso deve ser oferecido em petição escrita e fundamentada, acompanhado dos documentos pertinentes, e dirigido ao Superintendente que proferiu a decisão (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).

  • O Superintendente tem 15 dias úteis para reformar ou manter a decisão, encaminhando o processo ao Colegiado em caso de manutenção (alterado pela Deliberação CVM nº 819/19).

  • O recurso será recebido no efeito devolutivo, podendo o Superintendente conceder efeito suspensivo em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (alterado pela Deliberação CVM nº 510/06).

  • Se o efeito suspensivo for indeferido, o recorrente deve ser intimado e a decisão será reexaminada pelo Presidente da CVM.

  • O Colegiado decidirá o recurso em sessão interna, notificando o recorrente em até 5 dias úteis.

  • Pedidos de reconsideração devem ser apresentados em até 15 dias úteis da comunicação da decisão, dirigidos à superintendência ou ao membro do Colegiado que redigiu o voto condutor (incluído pela Deliberação CVM nº 819/19).

  • O procedimento também se aplica a opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM, exceto para decisões sobre multas cominatórias, que têm regras específicas (incluído pela Deliberação CVM nº 819/19).

A Deliberação CVM nº 463 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Deliberação CVM nº 202, de 25 de outubro de 1996.

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