A Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008, com alterações pela Deliberação CVM nº 669/11, trata da rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis para um mesmo cliente no mercado de valores mobiliários.
A norma estabelece que os auditores independentes não podem prestar serviços para o mesmo cliente por mais de cinco anos consecutivos, conforme o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999. Contudo, devido às mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638/07 e a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS), foi facultado às companhias abertas não substituírem seus auditores até a emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2011.
Para as companhias que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano calendário, a não substituição dos auditores pode ser feita até o exercício social de 2011. Para as demais, até o exercício social de 2012. Essa medida visa permitir uma melhor avaliação das informações contábeis divulgadas em conformidade com o novo arcabouço normativo.
As companhias que não utilizarem essa faculdade ou que substituírem voluntariamente seus auditores antes do prazo previsto deverão seguir o prazo de cinco anos estabelecido no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, a partir da data de contratação dos novos auditores.