Revogada Norma
10/09/2008
#18785

Deliberação CVM 549 (Revogada)

Estabelece regras sobre a rotatividade dos auditores independentes para clientes no mercado de valores mobiliários.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que estabelece a Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008?
A Deliberação CVM nº 549, de 10 de setembro de 2008, dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Quais alterações relevantes na contabilidade das companhias foram introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007?
A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, introduziu alterações relevantes que incluem a adoção plena das normas internacionais de contabilidade (IFRS) até o exercício social de 2010.
Por que a CVM facultou a não substituição dos auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social a se encerrar em 2011?
A CVM facultou a não substituição dos auditores independentes para evitar instabilidade indesejada durante o período de adaptação às disposições da Lei nº 11.638, de 2007, e para permitir uma melhor avaliação das informações contábeis divulgadas em conformidade com o novo arcabouço normativo alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS).
Quando a Deliberação CVM nº 549 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 549 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é a nova redação do Inciso I da Deliberação CVM nº 549, conforme a Deliberação CVM nº 669/11?
O Inciso I, com redação dada pela Deliberação CVM nº 669/11, faculta a não substituição dos atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social: a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano calendário; e b) a se encerrar em 2012 para as demais.
Qual é o prazo máximo para que auditores independentes prestem serviços para um mesmo cliente, segundo a Instrução CVM nº 308, de 1999?
O prazo máximo é de cinco anos consecutivos.
Quando ocorrerá o próximo ciclo de rodízio de auditores independentes para a maior parte das companhias abertas?
O próximo ciclo de rodízio de auditores independentes ocorrerá a partir de maio de 2009.
O que acontece com o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999, para companhias que não utilizarem a faculdade de não substituição dos auditores ou que substituírem voluntariamente seus auditores antes do prazo previsto?
Para essas companhias, o prazo de cinco anos será contado normalmente a partir da data em que contratarem seus novos auditores independentes.