Norma
26/11/2009

Deliberação CVM 607 (Revogada)

Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35 sobre demonstrações separadas.

A Deliberação CVM nº 607, de 26 de novembro de 2009, aprova o Pronunciamento Técnico CPC 35 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações separadas. Este pronunciamento é obrigatório para as companhias abertas e deve ser aplicado na contabilização de investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas.

As demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma controladora, investidor em coligada ou empreendedor em uma entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimônio, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contábeis dos ativos líquidos das investidas.

A controladora pode não apresentar demonstrações contábeis consolidadas se cumprir os seguintes critérios:

  • É controlada integral ou parcialmente por outra entidade que não se opõe à não apresentação das demonstrações consolidadas.

  • Seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados em mercado aberto.

  • Não está em processo de registro de suas demonstrações contábeis na CVM ou outro órgão regulador.

  • A controladora final disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas.

Os investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas devem ser contabilizados ao custo ou de acordo com os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Os dividendos devem ser reconhecidos no resultado do período quando o direito ao recebimento estiver efetivado.

Quando as demonstrações contábeis separadas forem elaboradas, devem ser divulgadas informações como a lista de investimentos relevantes, incluindo nome, país ou endereço, proporção da participação no capital social e a descrição do método utilizado para contabilizar os investimentos.