Revogada Norma
29/12/2011
#19595

Instrução CVM 515 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 497/11 e foi posteriormente revogada pela Resolução 16/21.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que o § 2º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497 estabelece após a alteração?
O § 2º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497 estabelece que o disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.
Quais são as responsabilidades das instituições integrantes do sistema de distribuição que contratam agentes autônomos, segundo o § 3º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497?
Segundo o § 3º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497, cada uma das instituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do Art. 17.
Quando a Instrução CVM nº 515 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 515 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de dezembro de 2011.
Qual é o objetivo da Instrução CVM nº 515?
O objetivo da Instrução CVM nº 515 é modificar certos dispositivos da Instrução CVM nº 497, especificamente relacionados à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.
Quais artigos da Lei nº 6.385/1976 fundamentam a aprovação da Instrução CVM nº 515?
A aprovação da Instrução CVM nº 515 é fundamentada nos artigos 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O que determina o § 4º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497?
O § 4º do Art. 13 da Instrução CVM nº 497 determina que o agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica não pode ser contratado diretamente por outro intermediário.
O que é a Instrução CVM nº 515?
A Instrução CVM nº 515 é uma normativa que altera dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, e foi aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 29 de dezembro de 2011.