A Instrução CVM nº 518, de 23 de janeiro de 2012, altera a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998, introduzindo o artigo 30-B, que estabelece a obrigatoriedade de envio dos seguintes documentos por meio do sistema de recebimento de informações disponível na página da CVM:
Informe Diário: deve ser enviado no prazo de 2 dias úteis após o dia a que se referir a informação.
Balancete mensal: deve ser enviado no prazo de 15 dias após o encerramento do mês a que se referir.
Regulamento em vigor dos fundos: deve ser enviado sempre que houver alteração, no prazo de 10 dias contados da data de aprovação pela CVM do deliberado pela assembleia.
Prospecto em vigor dos fundos: deve ser enviado sempre que houver alteração, no prazo de 10 dias contados de sua vigência.
Além disso, a Instrução CVM nº 518 revoga a alínea "a" do inciso I do art. 30 da Instrução CVM nº 279, que tratava do envio mensal do balancete.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.