A Instrução CVM nº 519, de 26 de janeiro de 2012, altera os artigos 10 e 12 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, que trata do exercício da função de Agente Fiduciário dos Debenturistas.
No artigo 10, a alínea “a” do inciso I foi revogada. Adicionalmente, foram incluídos dois parágrafos:
§ 1º: O agente fiduciário que atuar em outra emissão da mesma companhia ou de empresas relacionadas deve assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas.
§ 2º: A companhia deve divulgar, com destaque, a contratação de um agente fiduciário que atue em outra emissão da própria companhia ou de empresas relacionadas, especificando os dados constantes do art. 12, inciso XVII, alínea “k”.
No artigo 12, foram revogados os incisos IV e XXII. O inciso XVII foi alterado para incluir a necessidade de o relatório destinado aos debenturistas conter informações sobre outras emissões de debêntures em que o agente fiduciário tenha atuado, incluindo:
Denominação da companhia ofertante;
Valor da emissão;
Quantidade de debêntures emitidas;
Espécie;
Prazo de vencimento das debêntures;
Tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores;
Eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.
A Instrução CVM nº 519 entrou em vigor na data de sua publicação, 26 de janeiro de 2012.