A Instrução CVM nº 515, de 29 de dezembro de 2011, altera dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
As principais mudanças são:
O inciso I do art. 13, que veda a manutenção de contrato com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.
Instituições que contratarem agentes autônomos para distribuição de cotas de fundos de investimento devem assegurar o cumprimento dos incisos I e II do art. 17.
Agentes autônomos de investimento que mantiverem contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica não podem ser contratados diretamente por outro intermediário.
Essas alterações visam a clarificar e ajustar as responsabilidades e limitações dos agentes autônomos de investimento, especialmente no que tange à distribuição de cotas de fundos de investimento.