Revogada Norma
23/10/2013
#19619

Instrução CVM 538 (Revogada)

Altera disposições sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quando a divulgação de relatórios de análise antes da publicação oficial é permitida?
A divulgação antecipada é permitida para verificar a veracidade das informações factuais do relatório com terceiros e para revisão por assessores jurídicos e pela área de controles internos.
Quais atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários são vedadas aos analistas?
Os analistas não podem participar, direta ou indiretamente, de atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários, incluindo esforços de venda de produtos ou serviços no mercado de valores mobiliários e esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos.
O que é proibido para os analistas de valores mobiliários em relação à negociação de valores mobiliários?
Os analistas estão proibidos de negociar, direta ou indiretamente, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elaboram ou derivativos lastreados nesses valores por um período de 30 dias antes e 5 dias após a divulgação do relatório. Também é proibido negociar em sentido contrário às recomendações dos relatórios por 6 meses ou até a divulgação de um novo relatório.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 538?
As principais alterações incluem restrições sobre a negociação de valores mobiliários por analistas, participação em atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários, consultoria financeira em fusões e aquisições, e a divulgação de relatórios de análise antes de sua publicação oficial.
Quando a Instrução CVM nº 538 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 538 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de outubro de 2013.
Quais são as exceções para a participação dos analistas em atividades de educação dos investidores?
As exceções incluem a utilização de relatórios de análise sem recomendação, a não comunicação com investidores na presença de pessoas ligadas à distribuição de produtos ou ao emissor, e a manutenção de registros escritos dos investidores que participaram da atividade de educação.
O que é a Instrução CVM nº 538, de 23 de outubro de 2013?
A Instrução CVM nº 538, de 23 de outubro de 2013, altera a Instrução CVM nº 483, de 6 de julho de 2010, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.