A Instrução CVM nº 544, de 20 de dezembro de 2013, altera a Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, com foco em três artigos principais: 1º, 92 e 110.
No Art. 1º, foi incluído um parágrafo único que especifica que a prestação dos serviços de registro de valores mobiliários será exclusiva das entidades administradoras de mercados de balcão organizado, conforme o art. 92.
O Art. 92 foi alterado para incluir que a autorização para o mercado de balcão organizado operar por meio do registro de operações previamente realizadas ou prestar outros serviços de registro de valores mobiliários equivale à autorização para a prestação dos serviços referida no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e no art. 28 da Lei nº 12.810/13.
No Art. 110, foram adicionados os parágrafos 4º e 5º, que exigem que as entidades administradoras apresentem documentos comprovando a observância das recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre Sistemas de Pagamentos e Liquidações (CPSS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (OICV-IOSCO). A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) definirá a forma, o conteúdo mínimo e a periodicidade para a atualização desses documentos.
Essas alterações visam aprimorar a regulamentação dos mercados de balcão organizado, garantindo maior transparência e conformidade com padrões internacionais.