Norma
31/03/2016

Ofício-Circular CVM/SIN 02/2016

Orientação sobre procedimentos para investidores não residentes não requalificados conforme normas vigentes.

O Ofício-Circular CVM/SIN 02/2016 estabelece procedimentos operacionais para investidores não residentes que não foram requalificados conforme a Resolução CMN nº 4.373/14 e a Instrução CVM nº 560/15. De acordo com o artigo 9º da Instrução CVM nº 560/15, o cadastro desses investidores será suspenso se não for atualizado conforme as disposições da instrução.

O prazo para a requalificação dos investidores não residentes encerrou-se em 31/03/2016, conforme o Art. 27 da Instrução CVM nº 560, alterado pela Instrução CVM nº 574. Após a suspensão do registro, os investidores não poderão adquirir novos ativos financeiros ou abrir novas posições, inclusive em mercados derivativos ou de liquidação futura.

No entanto, a suspensão não impede que esses investidores reduzam ou encerrem posições já abertas até a zeragem completa das mesmas. Também não há impedimento para o retorno dos recursos às jurisdições de origem dos investidores. Para retornar ao mercado brasileiro, será necessário um novo registro conforme a Instrução CVM nº 560/15, via sistema SIE-WEB, por meio de seu representante constituído.

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