Norma
17/11/2017

Instrução CVM 593 (Revogada)

Altera dispositivos das Instruções CVM 497, 539 e 558, posteriormente revogada.

A Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017, altera dispositivos das Instruções CVM nº 497/11, 539/13 e 558/15. As principais mudanças são:

  • Agentes autônomos de investimento registrados na CVM para administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários devem cancelar seu credenciamento como agentes autônomos junto à entidade credenciadora.

  • Dispensa de providências para clientes que implementam recomendações de consultores autorizados pela CVM.

  • Dispensa de avaliação de perfil para clientes que sejam pessoas jurídicas de direito público, tenham carteira administrada por administrador autorizado ou já tenham perfil definido por consultor autorizado.

  • Registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de carteiras de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros.

  • Diretores responsáveis pela administração de carteiras não podem exercer outras atividades no mercado de capitais, exceto em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

  • Suspensão da autorização do administrador de carteiras por descumprimento de obrigações periódicas por mais de 12 meses.

  • Prestação de serviços de administração de carteiras com sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às mesmas obrigações e regras, e o código-fonte deve estar disponível para inspeção da CVM.

Além disso, foram incluídos novos artigos e subseções, como o Art. 8º-A, que trata da suspensão da autorização do administrador de carteiras, e o Art. 16-A, que aborda a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos na administração de carteiras.

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