A Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017, altera dispositivos das Instruções CVM nº 497/11, 539/13 e 558/15. As principais mudanças são:
Agentes autônomos de investimento registrados na CVM para administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários devem cancelar seu credenciamento como agentes autônomos junto à entidade credenciadora.
Dispensa de providências para clientes que implementam recomendações de consultores autorizados pela CVM.
Dispensa de avaliação de perfil para clientes que sejam pessoas jurídicas de direito público, tenham carteira administrada por administrador autorizado ou já tenham perfil definido por consultor autorizado.
Registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de carteiras de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros.
Diretores responsáveis pela administração de carteiras não podem exercer outras atividades no mercado de capitais, exceto em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.
Suspensão da autorização do administrador de carteiras por descumprimento de obrigações periódicas por mais de 12 meses.
Prestação de serviços de administração de carteiras com sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às mesmas obrigações e regras, e o código-fonte deve estar disponível para inspeção da CVM.
Além disso, foram incluídos novos artigos e subseções, como o Art. 8º-A, que trata da suspensão da autorização do administrador de carteiras, e o Art. 16-A, que aborda a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos na administração de carteiras.