A Deliberação CVM nº 818, de 30 de abril de 2019, dispensa a necessidade de aprovação prévia pela CVM de material publicitário utilizado em oferta pública de distribuição de valores mobiliários registrada.
Essa medida visa incrementar a eficiência da regulação do mercado de capitais, reduzindo o custo de observância para os participantes, sem comprometer a proteção dos investidores. A deliberação permite a utilização de materiais publicitários sem a necessidade de aprovação prévia pela CVM, dispensando o cumprimento dos artigos 50 e 51 da Instrução CVM nº 400/2003.
Os materiais publicitários devem ser encaminhados à CVM em até 1 (um) dia útil após a sua utilização. Além disso, a utilização de material publicitário previsto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/2003 só poderá ocorrer concomitantemente ou após a divulgação e apresentação do prospecto preliminar ou definitivo à CVM.
A deliberação entra em vigor na data de sua publicação e permite à CVM verificar empiricamente os benefícios e procedimentos adequados para sua implementação definitiva.