Qual é o novo prazo máximo de duração da interrupção do período de análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição?
O novo prazo máximo de duração da interrupção do período de análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição, pela SRE, é de até 180 dias úteis, conforme alterado pela Deliberação CVM nº 846.
Quais são os principais motivos para a edição da Deliberação CVM nº 846?
Os principais motivos incluem a ampliação de medidas restritivas relacionadas ao fluxo de pessoas devido à disseminação do coronavírus, os severos impactos econômicos dessas medidas, e a previsão nas Instruções CVM nº 400/03 e 480/09 da possibilidade de interrupção da análise dos pleitos de registro mediante solicitação dos ofertantes.
O que é a Deliberação CVM nº 846?
A Deliberação CVM nº 846, de 16 de março de 2020, prorroga o período de interrupção do prazo de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro, bem como aquele referente ao registro de emissor.
Quando a Deliberação CVM nº 846 entra em vigor?
A Deliberação CVM nº 846 entra em vigor na data de sua publicação, que é 16 de março de 2020.
Quando a Deliberação CVM nº 846 será revisada?
A Deliberação CVM nº 846 será revista em 30 dias corridos a partir de sua data de publicação, ou seja, em 15 de abril de 2020.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 846?
A base legal para a Deliberação CVM nº 846 inclui o art. 19, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os arts. 16, inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno da CVM, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda.
Qual é o novo prazo máximo de duração da interrupção do período de análise dos pedidos de registro de emissor?
O novo prazo máximo de duração da interrupção do período de análise dos pedidos de registro de emissor, pela SEP, é de até 180 dias úteis, para aqueles apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, conforme alterado pela Deliberação CVM nº 846.
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