Vigente Norma
01/10/2021
#22369

Ofício Circular CVM/SMI/SIN 02/2021

Estabelece harmonização do prazo para atualização do perfil de investimento e dados cadastrais dos clientes, e trata de aplicações para investidores profissionais ou qualificados.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O que é a Resolução CVM nº 30/2021?
A Resolução CVM nº 30/2021, que substitui a Instrução CVM nº 539/13, estabelece normas para a atualização do perfil de investimento dos clientes e a verificação da adequação de produtos, serviços ou operações no mercado de valores mobiliários.
O que é a Resolução CVM nº 50/2021?
A Resolução CVM nº 50/2021, que substitui a Instrução CVM nº 617/19, trata da política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no mercado de valores mobiliários.
O que é 'Suitability' no contexto da RCVM 30?
'Suitability' refere-se à verificação da adequação de produtos, serviços ou operações ao perfil de investimento dos clientes, garantindo que as aplicações sejam compatíveis com os objetivos, situação financeira e conhecimento dos investidores.
Qual é a recomendação para a harmonização dos prazos de atualização do perfil de investimento e dos dados cadastrais dos clientes?
A recomendação é que a atualização do perfil de investimento dos clientes ocorra na mesma periodicidade da atualização dos dados cadastrais, conforme definido pela política de PLD/FTP da instituição, observando-se o intervalo máximo de 5 anos.
O que deve ser feito se a periodicidade de atualização dos dados cadastrais for inferior a 24 meses?
Se a periodicidade de atualização dos dados cadastrais for inferior a 24 meses, a atualização do perfil de investimento dos clientes não precisa seguir esse prazo menor, podendo ser mantido o prazo de 24 meses para a atualização do perfil de investimento, conforme previsto na anterior ICVM 539.
Quem são considerados investidores profissionais segundo a RCVM 30?
São considerados investidores profissionais, entre outros, pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 e que atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio.
Quem são considerados investidores qualificados segundo a RCVM 30?
São considerados investidores qualificados, entre outros, pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio.
Quais são as obrigações das instituições em relação aos investidores profissionais ou qualificados?
As instituições devem validar a declaração do cliente de que possui investimentos financeiros no valor determinado para investidor profissional ou qualificado e exigir a declaração do próprio cliente de sua condição de investidor profissional ou qualificado, mediante termo próprio, conforme os Anexos A e B da RCVM 30.
O que é a abordagem baseada em risco (ABR) mencionada na RCVM 50?
A abordagem baseada em risco (ABR) é uma metodologia que define os critérios e a periodicidade para atualização dos cadastros dos clientes ativos, levando em consideração o grau de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (LD/FTP) dos clientes.
Qual é o prazo máximo para atualização dos dados cadastrais dos clientes segundo a RCVM 50?
O prazo máximo para atualização dos dados cadastrais dos clientes, segundo a RCVM 50, é de 5 anos, conforme definido pela política de PLD/FTP da instituição.

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