Norma
27/09/2023

Ofício Circular CVM/SIN 06/23

Esclarece a interpretação de dispositivos dos anexos normativos da Resolução CVM nº 175.

Resumo

Fundos de Investimento - interpretações de dispositivos dos Anexos Normativos da Resolução CVM nº 175/2022.

O Ofício Circular CVM/SIN 06/23, datado de 27 de setembro de 2023, apresenta interpretações da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) sobre dispositivos dos Anexos Normativos I, IV, V e XI da Resolução CVM nº 175. As interpretações são organizadas em formato de perguntas e respostas, com base em dúvidas recebidas do mercado.

Anexo I - Fundos de Investimento Financeiros

  • A dispensa prevista no Art. 73, § 5º, da Resolução CVM 175, aplica-se aos fundos de ações com estratégia long and short, dispensando-os dos limites máximos de utilização de margem bruta.

  • O limite de investimento de 10% em criptoativos, conforme Art. 45, engloba tanto a posição onshore quanto offshore, incluindo fundos locais, fundos offshore e ETFs offshore. ETFs onshore e fundos locais que investem exclusivamente via ETFs onshore não são computados nesse limite.

Anexo XI – Fundos Previdenciários

O Anexo XI aplica-se apenas aos fundos regidos pelo Art. 76 e seguintes da Lei nº 11.196, não abrangendo todos os fundos de EAPC.

Anexo IV – Fundos de Investimento em Participações

  • Os FIPs não são obrigados a se desfazer de direitos creditórios ao desinvestir da companhia relacionada.

  • Os artigos 9 e 11 do Anexo IV flexibilizam o prazo de enquadramento da carteira dos FIPs, remetendo a disciplina ao regulamento do fundo.

  • Não há restrições quanto à utilização de mútuos conversíveis ou prazo para sua conversão.

  • As obrigações do gestor previstas na ICVM 578, como fornecer informações ao administrador, permanecem válidas, mesmo após a supressão de dispositivos na RCVM 184.

  • Para cômputo de quórum e votos em assembleias, deve-se considerar a participação financeira de cada cotista, conforme estabelecido na parte geral da Resolução 175.

Anexo V – Fundos de Índice

O critério de cômputo de votos em assembleias deve seguir a participação financeira de cada cotista, similar ao estabelecido para os FIPs.

Anexo VII – Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS) e Outros Anexos

Para os FMP-FGTS e outros anexos, o critério de cômputo de votos também deve seguir a participação financeira de cada cotista. A padronização da metodologia de cômputo de votos é necessária para evitar erros de interpretação.

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