Este Ofício-Circular da CVM esclarece o entendimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) sobre quatro temas recorrentes relacionados a Fundos de Índice (ETF) e BDRs de ETF, flexibilizando algumas vedações para alinhamento com práticas internacionais e desenvolvimento do mercado.
Formador de Mercado por Partes Relacionadas: A CVM reforça a interpretação de que a vedação ao gestor de atuar como formador de mercado para as cotas de um fundo sob sua gestão, conforme o artigo 18 do Anexo V da Resolução CVM 175, não se estende às suas partes relacionadas (controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum).
A permissão é válida para todos os tipos de ETF (renda fixa, variável, criptoativos, etc.) e também para os gestores do ativo-lastro de BDRs-ETF. A condição principal é que a atuação da parte relacionada como formadora de mercado não interfira nas decisões de gestão do fundo. A CVM justifica a medida com base na segregação de atividades (Resolução CVM 21/21), na proibição de acesso a informações privilegiadas (Resolução CVM 133/22) e na natureza de gestão passiva dos ETFs.
Provedor de Índice como Parte Relacionada: Embora o artigo 2º, § 2º, inciso VI, do Anexo V da Resolução CVM 175 proíba que o provedor de índice de um ETF seja parte relacionada ao administrador ou gestor, a SIN esclarece que esta vedação pode ser afastada. Para isso, é necessário implementar um robusto sistema de governança que mitigue os conflitos de interesse, garantindo: critérios verificáveis para a separação de funções, independência técnica na metodologia do índice e total transparência sobre a relação nos documentos do fundo.
Contratação de Formador de Mercado para BDR-ETF: O ofício clarifica que, no caso de um BDR-ETF, a contratação de um formador de mercado pode ser feita não apenas pela instituição depositária no Brasil, mas também pelo emissor do ETF estrangeiro que serve como lastro para o BDR, ou por empresas a ele relacionadas (controladoras, controladas ou coligadas).
Uso da Nomenclatura “ETF Global”: A CVM confirma que não há impedimento para o uso da expressão “ETF Global” na identificação e nos materiais de divulgação de BDRs de ETF. O objetivo é facilitar a compreensão do produto pelos investidores, mas o uso do termo não isenta os participantes do cumprimento integral de todas as outras obrigações regulatórias.