Norma
18/05/2022

Ofício Circular CVM/SIN 05/22

Orienta administradores de fundos sobre aplicação em BDR lastreados em cotas de ETF estrangeiros.

O Ofício Circular CVM/SIN 05/22 esclarece a aplicação de fundos de investimento em BDRs lastreados em cotas de ETFs constituídos em outras jurisdições (BDR-ETF). A CVM determina que esses ativos devem ser considerados como ativos domésticos para efeitos de verificação da elegibilidade e limites de aquisição pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555.

A fundamentação para essa interpretação é que, por serem negociados no Brasil, os BDR-ETFs não se enquadram no conceito de "ativos financeiros no exterior" conforme o artigo 2º, VI, da Instrução CVM nº 555. Além disso, não há previsão específica na regulamentação que os trate como ativos no exterior, diferentemente dos BDRs de nível I.

Essa interpretação está alinhada com o entendimento divulgado anteriormente pela CVM no Ofício Circular CVM/SIN 01/2021, que trata dos ETFs negociados no Brasil que seguem índices estrangeiros.