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RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

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O PRESIDENTE DA JUNTA DE ANÁLISE DE RECURSOS UNIDADE COLEGIADA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DE ORDEM URBANISTA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL: com a atribuição de julgar, em segunda e última instância. Os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários oriundos do exercício do poder de polícia. Conforme Artigo 10 da Lei nº 6.302de 16 maio de 2019 e no Uso das atribuições previstas no Artigo 91, inciso XIV da portaria nº 30, 1. de abril de 2020.publicada no DODF Nº 79. Página 17, terça-feira, 28 de abril de 2020. resolve:

Art. 1º Torna público acórdão e ementas referentes aos processos administrativos fiscais, julgados pela junta de Análise de Recursos – JAR, no mês de setembro de 2026, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas:

Art. 2º Intimar, no caso de não provimento ou recurso não conhecido dos Autos de Infração, os respectivos sujeitos passivos abaixo, a pagar a multa, por meio de documento de Arrecadação – DAR, que poderá ser obtido nos núcleos de Atendimento ao Cidadão nas Regiões Administrativas. Coordenação de Núcleos de Atendimento ao Cidadão - Atendimento ao Cidadão, localizado no. SIA Trecho 03. lotes: 1545/155 – SIA/DF, sob pena de inscrição de débito em Dívida Ativa. Caso a multa já tiver sido paga. Desconsiderar essa intimação:

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SOUZA BESSA

 

Acórdão 777/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO.. PROCESSO: 04017-00048335/2025-29. INTERESSADO(A): HEVERTON SOUZA QUEIROZ. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE "RETIFICAÇÃO" POR NOVO AUTO, COM CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS OU FORMAIS (ART. 36, §§ 1º E 2º, DA PORTARIA Nº 91/2024) PARA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO. CORRETO ENQUADRAMENTO COMO REVISÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 50 E 65 DA LEI Nº 9.784/99 C/C ART. 40, § 3º, DA PORTARIA Nº 91/2024-DF LEGAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA E DE AMPLA DEFESA QUANTO AO NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA REVISÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO DA ANULAÇÃO DO AUTO ORIGINÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Auto de Infração nº H-2034-441101-OEU, de 06/11/2025, no valor de R$ 1.518.000,00, foi anulado pela Decisão nº 3640/2025-DF LEGAL/SUARF sob o fundamento de que fora "retificado" pelo Auto de Infração nº H-2034-375033-OEU, de 10/12/2025, nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 91/2024-DF LEGAL, dispositivo que autoriza a correção de erros materiais ou formais no ato administrativo. 2. A alteração promovida, contudo, não se limitou à correção de erro material ou formal: importou em modificação do próprio enquadramento jurídico e da fundamentação da autuação, com manutenção apenas dos elementos fáticos originalmente registrados, o que extrapola o âmbito de aplicação do instituto da retificação e caracteriza, a rigor, revisão do processo administrativo sancionador. 3. Nos termos dos arts. 50 e 65 da Lei nº 9.784/99 e do art. 40, § 3º, da Portaria nº 91/2024-DF LEGAL, a revisão de ofício de processos sancionadores, ainda que legítima e cabível a qualquer tempo diante de reconhecimento, pela própria Administração, de vício no enquadramento jurídico do ato, exige motivação expressa e específica quanto às razões da revisão, e não pode resultar em agravamento da sanção originalmente aplicada, nem suprimir do autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa quanto aos novos fundamentos jurídicos que passam a lhe ser imputados. 4. Mantém-se correto o resultado prático da decisão recorrida quanto à anulação do Auto de Infração nº H-2034-441101-OEU, à vista do reconhecimento, pela própria Secretaria Executiva de Inteligência-SEINT, da inadequação de seu enquadramento jurídico original; a fundamentação da decisão, todavia, deve ser reformada para reconhecer que o instituto juridicamente aplicável não é o da retificação de erro material ou formal (art. 36 da Portaria nº 91/2024), mas sim o da revisão de ofício do processo administrativo sancionador, com as garantias e limites que lhe são próprios. 5. O Auto de Infração substitutivo (H-2034-375033-OEU) deve ser processado como nova autuação, assegurando-se ao autuado prazo integral e efetivo para impugnação e ampla defesa quanto aos novos fundamentos jurídicos nele constantes, sendo vedado que, da revisão, resulte sanção pecuniária superior à originalmente lançada no auto anulado (R$ 1.518.000,00), em atenção ao art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99. 6. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, e manter a anulação do auto de infração nº H-2034-441101-OEU, de 06/11/2025, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 778/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO.. PROCESSO: 04017-00006318/2020-18. INTERESSADA: EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. PORTARIA Nº 37, DE 04 DE JUNHO DE 2020. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA SEM LICENÇA. DEMOLIÇÃO DE CERCAMENTO EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ÁREA EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR OU OCUPAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 133, § 4º, da Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF), regulamentado pelo art. 181 do Decreto Distrital nº 43.056/2022, a demolição de obra inicial ou em desenvolvimento situada em área pública não passível de regularização pode ser promovida de forma imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, independentemente de notificação prévia ao ocupante. 2. O ônus de comprovar que a área ocupada não integra o domínio público é do impugnante/recorrente; laudo técnico particular que situa a posse dentro de gleba cuja titularidade é majoritariamente pública (TERRACAP/DF) não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato fiscalizatório, na ausência de prova georreferenciada específica em sentido contrário. 3. A existência de processo de regularização fundiária em curso e ainda não concluído (ex.: ARINE) não confere ao ocupante o direito de construir, cercar ou ocupar a área sem prévia autorização da Administração, permanecendo hígido o poder de polícia até a efetiva conclusão do respectivo processo, com aprovação dos órgãos licenciadores, registro cartorial e regular alienação das unidades. 4. O ressarcimento dos custos operacionais decorrentes de ação fiscal de demolição é devido nos termos da Portaria DF-Legal nº 37, de 04/06/2020, calculado com base nas planilhas de custos unitários vigentes e nos relatórios integrantes do processo administrativo, quando não impugnados especificamente os critérios de apuração. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 779/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00019211/2026-17. REQUERENTE: VIRGÍLIO AGNALDO OZELAMI. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE EDIFICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO (REURB-E) QUE NÃO AUTORIZA NEM CONVALIDA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COBRANÇA DE IPTU QUE NÃO CONVALIDA IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Toda obra ou edificação no Distrito Federal depende de prévio licenciamento — alvará de construção ou licença específica —, nos termos dos arts. 14, 22, 30 e 52 da Lei nº 6.138/2018 e dos arts. 8º e 11 do Decreto nº 43.056/2022, ônus de cuja prova não se desincumbiu o Recorrente. 2. O parcelamento do solo urbano depende de aprovação e registro na forma da Lei Complementar nº 1.027/2023, não incidindo sobre parcelamento não registrado os parâmetros de uso e ocupação da LUOS (Lei Complementar nº 948/2019), cujo art. 1º restringe sua aplicação a lotes e projeções em parcelamentos regularmente registrados. 3. A Regularização Fundiária Urbana – Reurb-E, disciplinada pela Lei Complementar nº 986/2021 e pelo Decreto nº 46.741/2025, tem por finalidade regularizar núcleos urbanos informais consolidados, não se confundindo com o licenciamento individual de edificações nem com a aprovação de parcelamento do solo; a mera existência de requerimento em tramitação não confere direito subjetivo de construir nem afasta o exercício do poder de polícia administrativa. 4. A cobrança individualizada de IPTU possui natureza estritamente fiscal, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, não convalidando irregularidade urbanística nem configurando comportamento contraditório apto a obstar o exercício do poder de polícia. 5. É pacífica a jurisprudência do TJDFT no sentido de que o direito à moradia e a consolidação temporal da ocupação não se sobrepõem à irregularidade de ocupação em parcelamento do solo não registrado e não passível de regularização, sendo legítima a demolição pela Administração (Acórdãos nºs 1370322, 1945466 e 1241276, TJDFT). 6. . O sobrestamento do processo e a concessão de efeito suspensivo, previstos na Portaria nº 91/2024-DF-LEGAL e na Lei nº 9.784/1999, são faculdades da autoridade julgadora condicionadas à demonstração de probabilidade do direito, ausente na hipótese em que reconhecida a falta de licenciamento da edificação e de autorização do parcelamento do solo. 7. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 780/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00018164/2026-94. INTERESSADO: HORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. EDIFICAÇÃO SEM LICENÇA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INOBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.027/2023 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019 (LUOS). PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (REURB-E) EM CURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DO AUTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A edificação foi erguida sem a prévia obtenção de licença, em desacordo com os arts. 14 e 15, II, IV e VI, da Lei Distrital nº 6.138/2018, circunstância suficiente, por si só, para legitimar a autuação fiscal. 2. O imóvel está situado em área de parcelamento irregular do solo, condição que, à luz da Lei Complementar nº 1.027/2023 e da Lei nº 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS), afasta o enquadramento pretendido pelo recorrente como área passível de regularização direta, distinguindo a hipótese da mera consolidação urbana alegada. 3. A existência de processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) em trâmite perante a SEDUH constitui mera expectativa de direito, não se equiparando a direito subjetivo à manutenção da edificação irregular, tampouco afastando os efeitos do auto de infração regularmente lavrado. 4. O Auto de Infração, como manifestação do poder de império da Administração, goza de presunção DE legitimidade e autoexecutoriedade, não infirmada por prova inequívoca em sentido contrário produzida pelo recorrente. 5. Mantêm-se os efeitos do Auto de Infração nº AI-I-0103-015917-OEU e da correlata Intimação Demolitória, com fundamento nos arts. 122, 123, § 4º, II, 126 e 127 da Lei nº 6.138/2018 e nos arts. 172 a 176 e 183 a 191 do Decreto nº 43.056/2022. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 781/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00031522/2021-40. REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO DEFINITIVO. MANIFESTAÇÃO AMBIENTAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE LICENÇA URBANÍSTICA. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO NÃO CUMPRIDO. EXAURIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Toda obra ou ocupação em área pública sujeita-se a licenciamento prévio junto ao órgão competente, na forma dos arts. 22 e 50 da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto nº 43.056/2022, sendo insuficiente, para tal fim, o mero remanejamento de estrutura para área particular quando subsiste ocupação irregular remanescente. 2. A manifestação de órgão ambiental que atesta a ausência de óbice à ocupação não equivale a licenciamento urbanístico definitivo, tampouco dispensa a apresentação de alvará de construção, licença específica ou instrumento formal de outorga de uso de área pública. 3. Nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, cabe ao interessado o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar, até a presente data, documento hábil e definitivo de licenciamento da ocupação de área pública. 4. Nos termos do art. 37, parágrafo único, da Portaria nº 91/2024 – DF-LEGAL, compete à Junta de Análise de Recursos – JAR o julgamento em segunda e última instância administrativa, exaurindo-se, com o presente julgamento, o efeito suspensivo anteriormente concedido em primeira instância nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999. 5. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 782/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00012381/2024-17. INTERESSADA: DROGARIA PACHECO S/A. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO ("PUXADINHO"). ARTS. 18, 20, 22, 50, 54, 58 E 71 DA LEI Nº 6.138/2018. DISTINÇÃO ENTRE A FASE DE HABILITAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E A LICENÇA DEFINITIVA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO COMO TÍTULO DEFINITIVO DE OCUPAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 988/2022 E DO ART. 23, § 3º, DO DECRETO Nº 43.609/2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aprovação do projeto arquitetônico (Atestado de Habilitação) representa apenas etapa preliminar do procedimento de licenciamento, não se confundindo com a licença específica da obra, que somente se aperfeiçoa com a efetiva celebração do Contrato de Concessão de Uso Oneroso da área pública, nos termos do art. 23, § 3º, do Decreto nº 43.609/2022, regulamentador da Lei Complementar nº 988/2022. 2. A alegação de que o processo de formalização contratual encontra-se "em andamento" ou "em fase de coleta de assinaturas" não afasta a irregularidade, porquanto, por definição, tal circunstância evidencia a ausência do título definitivo de uso, insuficiente, por si só, para legitimar a ocupação de área pública mediante estrutura complementar ("puxadinho"). 3. Compulsados os autos, não foi apresentado o Contrato de Concessão de Uso Oneroso (Contrato Real de Uso) da área pública, documento exigido como condição de licitude da ocupação, circunstância corroborada pelo Relatório de Ação Fiscal nº Z-952035-REL, de 27/07/2026, que constatou a persistência da irregularidade após nova vistoria in loco. 4. Estudos, protocolos, aprovações parciais e documentação em fase de formalização não têm o condão de suspender o poder-dever de fiscalização da Administração (art.22 da Lei nº 6.138/2018 c/c Decreto nº 43.056/2022), tampouco de substituir o instrumento contratual exigido em lei, cujo ônus de comprovação recai sobre o administrado. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 783/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00017121/2023-49. INTERESSADO: JFR COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LICENÇAS SETORIAIS (CORPO DE BOMBEIROS, IBRAM, ANP) QUE NÃO SUPREM O LICENCIAMENTO DA EDIFICAÇÃO. TESE DE POSSE OU DETENÇÃO REGULAR QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PÚBLICA DO BEM. IRREGULARIDADE NÃO PASSÍVEL DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. REVISÃO DE OFÍCIO DO SOBRESTAMENTO REGULAR. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O imóvel onde executada a obra é bem público de propriedade da União, encontrando-se, por expresso reconhecimento da própria recorrente e dos documentos da TERRACAP e da SEDUH/DF por ela juntados, em processo de regularização SEM REGISTRO CARTORIAL, dependente de futura e incerta transferência de patrimônio para a TERRACAP; 2. A alegação de posse ou detenção regular, amparada em instrumentos particulares de cessão de direitos e locação entre particulares, não converte o bem público em propriedade privada, nem confere direito subjetivo à dispensa de licenciamento da obra, tratando-se de mera expectativa de direito à regularização futura; 3. As licenças setoriais de segurança contra incêndio (CBMDF), ambiental (IBRAM) e de atividade regulada (ANP) atestam a regularidade da atividade explorada, mas não substituem nem dispensam o Alvará de Construção exigido pelos arts. 15, III, 22 e 50 da Lei nº 6.138/2018 para a execução da edificação, tratando-se de providências autônomas; 4. A advertência prévia, prevista no art. 125, § 2º, da Lei nº 6.138/2018, aplica-se exclusivamente às irregularidades passíveis de regularização, hipótese não configurada quando a própria parte reconhece que a regularização depende de evento futuro e incerto; 5. A revisão de ofício que levantou o sobrestamento do Auto de Infração, uma vez definitivamente julgados os processos administrativos que motivaram a suspensão, observa o art. 65 da Portaria nº 91/2024-DF LEGAL e a teoria dos motivos determinantes; 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 784/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO NECESSÁRIO. PROCESSO: 04017-00015540/2024-27. INTERESSADA: ANNA CARLA CORDEIRO FONTENELE. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA SEM LICENÇA. REMOÇÃO DAS ESTRUTURAS PELO PRÓPRIO PARTICULAR ANTES DA CONCLUSÃO DA DILIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. FATO GERADOR CONSTITUÍDO PELA MOBILIZAÇÃO DO APARATO FISCAL. LEI Nº 6.138/2018. DECRETO Nº 43.056/2022. PORTARIA DF LEGAL Nº 37/2020, ART. 29. NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 56, §1º, DA LEI Nº 9.784/1999, C/C LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato gerador do ressarcimento de custos operacionais previsto no art. 29 da Portaria DF LEGAL nº 37/2020 não se limita à efetiva apreensão material de bens, abrangendo os gastos com mobilização, planejamento e deslocamento da equipe técnica e dos meios operacionais até o local da irregularidade, os quais se consumam independentemente do resultado final da diligência. 2. A remoção de estruturas irregulares (muro, caixa d'água e portão) pelo próprio infrator, em momento imediatamente anterior ou concomitante à chegada da fiscalização, não afasta o nexo de causalidade entre a conduta irregular original e a mobilização dos meios operacionais do Estado, sob pena de premiar a autorregularização tardia e induzida, em detrimento do erário público. 3. As máquinas, os equipamentos e a mão de obra mobilizados para a ação fiscal constituem despesa pública efetivamente incorrida e devem ser ressarcidos ao Estado pelo causador da irregularidade. 4. Inexiste contradição em reconhecer a ausência de apreensão material de bens e, concomitantemente, manter a cobrança de custos de mobilização e deslocamento da equipe fiscal, por se tratarem de rubricas autônomas e distintas. 5. Não se configura enriquecimento sem causa quando a cobrança encontra causa jurídica em lei e em ato administrativo motivado, tampouco violação à boa-fé objetiva, a qual impõe, ao revés, que o infrator arque com os custos de sua própria conduta irregular. 6. A condição de hipossuficiência econômica da recorrente, por si só, não afasta a exigibilidade de crédito público regularmente constituído, podendo, quando muito, justificar pedido de parcelamento administrativo. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa (juris tantum), não foi elidida por prova em contrário produzida nos autos. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 785/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00048717/2025-52. INTERESSADA: ELISABETE CAMPOS PIMENTA BRITO. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE EDIFICAÇÃO. ART. 15, INCISOS III, VII E XVI, DA LEI Nº 6.138/2018. NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE MITIGAÇÃO EXIGIDAS. FOTOGRAFIAS DESACOMPANHADAS DE DATA, DE ART DE EXECUÇÃO OU DE QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO QUE AS VINCULE AOS PILARES NOTIFICADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO NÃO SATISFEITO (ART. 22 DA LEI Nº 6.138/2018 C/C DECRETO Nº 43.056/2022). VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AOS PRÓPRIOS REGISTROS (PROCESSO SEI Nº 00050-00001214/2024-01) QUE NÃO SOCORRE A RECORRENTE, POIS TAIS REGISTROS DEMONSTRAM TÃO SÓ A ENTREGA DO LAUDO, E NÃO A EXECUÇÃO DA OBRA DE MITIGAÇÃO. DILIGÊNCIA SUBSIDIÁRIA PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrou a execução das obras necessárias para mitigar os riscos identificados pela Defesa Civil. 2. Sem comprovação da conclusão dos reparos nos pilares, não apresentou ART da execução e as fotos não demostram relação com as estruturas notificadas. 3. O laudo apenas comprova a necessidade da execução dos serviços de mitigação dos riscos apontado no documento e na notificação da Defesa Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 786/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO.. PROCESSO: 04017-00026173/2024-97. INTERESSADO: MARLI ENDLICH PEDRO. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO DE DOIS PAVIMENTOS COM UNIDADES AUTÔNOMAS EM DESACORDO COM O USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO MÉRITO DA IRREGULARIDADE SUBJACENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO FISCALIZATÓRIO NÃO AFASTADA. DOSIMETRIA COM BASE NOS ARTS. 126 E 127 DA LEI Nº 6.138/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mérito da irregularidade que deu origem à Intimação Demolitória nº G-0473-627609-OEU já foi definitivamente apreciado pelo Acórdão de 25/09/2024, proferido no Processo Administrativo nº 04017-00005805/2024-89, operando-se a preclusão administrativa quanto à sua rediscussão. 2. O descumprimento de intimação demolitória constitui infração gravíssima (art. 123, § 4º, IV, da Lei nº 6.138/2018), ensejando auto de infração autônomo, independentemente do resultado de recurso pendente contra a ordem demolitória, ante o efeito não suspensivo do recurso administrativo (art. 61 da Lei nº 9.784/1999); 3. A dispensa de licenciamento prevista no art. 23 da Lei nº 6.138/2018 não alcança edificação com unidades habitacionais autônomas e registros de energia e água individualizados, por configurar edificação nova em desacordo com o uso residencial unifamiliar (RO 1) estabelecido no art. 5º, § 1º, II, a, da LC nº 948/2019 (LUOS); 4. A alegação de tratamento anti-isonômico exige comprovação concreta e individualizada de situações fáticas idênticas não fiscalizadas, não bastando referência genérica ao padrão construtivo da região; 5. A dosimetria da multa, calculada com base nos arts. 126 e 127 da Lei nº 6.138/2018, sem incidência de multiplicador ou agravante, não comporta redução ante a mera alegação de hipossuficiência, sobretudo quando a conduta da autuada evidencia resistência ao exercício da fiscalização; 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 787/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00001327/2023-57. REQUERENTE: CRISTINEY SILVA CRUZ. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JUNIOR. EMENTA: INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA NÃO SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E DE REGISTRO CARTORIAL DO LOTE. LC Nº 1.027/2023 (PARCELAMENTO DO SOLO). LC Nº 948/2019 (LUOS). ÁREA PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO (ARINE PONTE DE TERRA, DIUR Nº 04/2018, PORTARIA Nº 75/2018). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO CONSOLIDADO AO LICENCIAMENTO DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Lei 6138/2018, constitui responsabilidade do proprietário iniciar as obras somente após a emissão da Licença de Obras com previsão legal nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 6.138/2018 e suas alterações e penalidades e previstas nos termos dos artigos art. 124 (V) e 133 da Lei nº 6.138/2018. 2. O parcelamento do solo depende de prévia aprovação de projeto urbanístico e de registro cartorial, sob pena de configurar situação irregular não passível de regularização, nos termos da LC nº 1.027/2023 e da Lei nº 6.138/2018. 3. Constatada a edificação sem licenciamento em área resultante de parcelamento irregular, impõe-se a intimação demolitória, conforme art. 133 da Lei nº 6.138/2018. 4. Área passível de regularização (ARINE Ponte de Terra, DIUR nº 04/2018, portaria nº 75/2018). Mera expectativa de direito que não se confunde com direito consolidado ao licenciamento da obra. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Segunda Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 788/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00027935/2024-72. INTERESSADA: JOSÉ CARLOS BORGES DOS SANTOS. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE EMBARGO. OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. LEI Nº 6.138/2018. DECRETO Nº 43.056/2022. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.027/2023. ÁREA DE PARCELAMENTO CONDICIONADO/IRREGULAR PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E REGISTRO CARTORIAL. MERO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO NÃO EQUIVALE A LICENÇA NEM AUTORIZA A CONSTRUÇÃO. DELIBERAÇÃO DO COMAER RESTRITA À SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO, SEM EFICÁCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/1999. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.138/2018, toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da respectiva licença de obras, sendo defeso ao administrado invocar, em seu favor, a mera pendência de processo administrativo de regularização para justificar a execução ou a continuidade de edificação não licenciada.2. O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal somente se considera regular após aprovação do projeto de urbanismo e respectivo registro cartorial, nos termos dos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 23 da Lei Complementar nº 1.027/2023, não bastando, para tanto, o mero protocolo de pedido de análise ou regularização perante o órgão competente. 3. O protocolo de requerimento de regularização (Protocolo CAP nº 6938-020781/2025) constitui ato de mero expediente, que apenas formaliza a existência de uma pretensão, sem qualquer efeito jurídico de aprovação, licença ou reconhecimento de direito, não se equiparando a alvará de construção, tampouco afastando o exercício do poder de polícia edilícia previsto no art. 9º do Decreto nº 43.056/2022. 4. A Notificação nº 90451 do CINDACTA I/COMAER refere-se, exclusivamente, à segurança e à regularidade das operações aeroportuárias e de tráfego aéreo, nos termos da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), não supre nem substitui a licença urbanística exigida pela legislação distrital, conforme expressa ressalva contida no próprio documento. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 789/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00020515/2025-46. REQUERENTE: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO E CERCAMENTO EM ÁREA PÚBLICA SEM LICENÇA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DOS LIMITES DO LOTE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA VIABILIZAR EMPREENDIMENTO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DEMOLIÇÃO IMEDIATA EM ÁREA PÚBLICA. LEI Nº 6.138/2018, ARTS. 22, 124, V, E 133, §4º. DECRETO Nº 43.056/2022. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PROVIMENTO NEGADO ÀS TESES DE NULIDADE E DE DILAÇÃO DE PRAZO. DECLARADA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. A controvérsia sobre os exatos limites do lote não afasta a exigibilidade de auto de intimação demolitória lavrado em razão de construção e cercamento executados sem licença em área pública, incontroversa a natureza pública da área ocupada, competindo ao administrado, antes e não depois de construir, diligenciar a delimitação de sua propriedade junto aos órgãos competentes. 2. O planejamento empresarial do infrator, voltado à execução de empreendimento próprio no local, não constitui fundamento legítimo para dilação do prazo de cumprimento de intimação demolitória incidente sobre obra e cercamento irregulares em área pública, que comportam demolição imediata, nos termos do art. 133, §4º, da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto nº 43.056/2022. 3. Comprovado, no curso do processamento do recurso, o cumprimento voluntário e integral da obrigação de demolir/remover a construção e o cercamento, com recuperação da área pública, e o pagamento da multa aplicada, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer, com a extinção de sua exigibilidade, sem prejuízo da manutenção de todos os efeitos pretéritos do auto e da decisão recorrida quanto ao período de inadimplemento. 4. Recurso conhecido e não provido, declarada cumprida a obrigação de fazer. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, “REVOGAR A PARTIR DESTA DATA”, a intimação demolitória Nº H-0136-216522-OEU DE 06/06/2025, por UNANIMIDADE, , nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 790/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO.. PROCESSO: 04017-00014256/2025-14. INTERESSADO(A): JOBIS CARLOS FERREIRA. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DOBRO POR SUPOSTA REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO ANTECEDENTE QUE SERVIU DE BASE FÁTICA E DE CÁLCULO À DUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. PERDA DE OBJETO. COMPROVAÇÃO, POR IMAGENS DE SATÉLITE, DE QUE A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO OCORREU EM 2022, ANTES DA LAVRATURA DE AMBOS OS AUTOS. CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTINUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Auto de Infração nº H-2035-937898-OEU, de 29/04/2025, no valor de R$ 20.712,00, foi lavrado em dobro, nos termos do art. 123, § 4º, IV, da Lei nº 6.138/2018, sob o fundamento de que o autuado continuava a descumprir o Auto de Intimação Demolitória nº D-082481-OEU, de 06/02/2019, já tendo sido anteriormente multado pelo Auto de Infração nº G-960869-OEU, de 26/02/2024 (R$ 10.356,00), cujo valor foi duplicado — memorial de cálculo: 2 x R$ 10.356,00 = R$ 20.712,00. 2. Sobreveio, contudo, no processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº G-960869-OEU (Processo nº 04017-00006160/2024-00), a Decisão nº 897/2026-DF LEGAL/SUARF, de 04/04/2026, que, à vista do Relatório de Ação Fiscal nº Z-950256-REL — o qual confirmou, mediante imagens históricas do aplicativo Google Earth, que a edificação (galpão) existente em 30/04/2022 fora efetivamente demolida, não mais figurando na imagem de 30/05/2023 —, ANULOU integralmente aquele auto de infração, com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Anulado o auto de infração antecedente — premissa indispensável, tanto fática (continuidade do descumprimento da intimação demolitória) quanto matemática (base de cálculo da duplicação), à validade do auto ora impugnado. 4. As mesmas imagens de satélite que fundamentaram a anulação do auto antecedente demonstram, de forma inequívoca, que a demolição da edificação ocorreu entre abril de 2022 e maio de 2023 — portanto, antes da lavratura de ambos os autos de infração, o de 2024 e o de 2025. 5. Comprovado o cumprimento da intimação demolitória e anulado o auto de infração que serviu de base à duplicação da penalidade, não subsiste fundamento jurídico ou fático para a manutenção do Auto de Infração nº H-2035-937898-OEU, restando prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive o pedido de efeito suspensivo. 6. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 791/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO.. PROCESSO: 04017-00051124/2025-73. INTERESSADA: ABDUS SUKKUR. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE EMBARGO. OBRA QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO LOTE. EXISTÊNCIA POSTERIOR DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À ÁREA EXCEDENTE NÃO ABRANGIDA PELA LICENÇA. NATUREZA DO EMBARGO. MEDIDA RESTRITA À PROIBIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA OBRA. NÃO EQUIVALÊNCIA À ORDEM DE DEMOLIÇÃO, OBJETO DE PROCESSO DIVERSO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO EMBARGO CONDICIONADA À EFETIVA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. ART. 177, § 4º, DO DECRETO Nº 43.056/2022. MERA PROMESSA OU INÍCIO DE DEMOLIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Embargo nº H-0053-888082-OEU foi lavrado em razão de a edificação, com 5 (cinco) pavimentos e área de 700,00 m², contrariar os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pela LC nº 948/2019, alterada pela LC nº 1007/2022 (LUOS/UOS), parâmetro CSIIR 1 NO, Código 1705, nos termos dos arts. 15, III, 22 e 50 da Lei nº 6.138/2018. 2. A posterior expedição do Alvará de Construção nº 1739/2025 não afasta a irregularidade que deu origem ao embargo, porquanto a licença concedida abrange área total de apenas 459,44 m². 3. A execução de qualquer demolição, ainda que voluntária, deve ser necessariamente precedida da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, junto ao CREA ou ao CAU, nos termos do art. 11 do Decreto nº 43.056/2022, observados os demais parâmetros técnicos e normas vigentes, sendo incabível o pedido de apresentação posterior desses documentos como condição para o início dos serviços. 4. Nos termos do art. 177, § 4º, do Decreto nº 43.056/2022, os efeitos do embargo somente são suspensos quando sanada, em sua integralidade, a irregularidade que o motivou — no caso, quando toda a parte da edificação em desacordo com o Alvará de Construção nº 1739/2025 for efetivamente demolida, em atendimento à Intimação Demolitória nº H-0053-888216-OEU. 5. A mera manifestação de intenção de demolir, o protocolo de pedido de autorização ou o início dos serviços não têm o condão de suspender os efeitos do embargo, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida cautelar. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 792/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00045086/2025-10. REQUERENTE: JOSÉ INÁCIO DE JESUS FILHO E OUTROS. EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FRACIONAMENTO IRREGULAR DO SOLO RURAL. EXCESSO DE EDIFICAÇÕES COM DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. CERCAMENTO INDIVIDUALIZADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO. NÃO CONVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES FORMAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por motivação genérica quando a decisão de primeira instância enfrenta os fundamentos essenciais da defesa e indica os dispositivos legais aplicáveis (art. 50 da Lei nº 9.784/1999; art. 137, I, da Lei nº 6.138/2018), sendo certo, ademais, que o efeito devolutivo amplo do recurso administrativo supre eventual insuficiência de fundamentação da decisão recorrida. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o interessado exerce, de fato, o contraditório e a ampla defesa mediante impugnação tempestiva e fundamentada, ainda que tenha havido negativa pretérita de acesso, por outro órgão, a processo administrativo diverso do processo sancionador em que se deu a efetiva participação da parte (Portaria nº 91/2024-DF-LEGAL; art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei nº 9.784/1999). 3. O objeto do ato administrativo é válido quando permite a identificação do imóvel, da infração e de sua extensão aproximada, não se exigindo individualização cadastral exaustiva de cada edificação quando a irregularidade decorre do fracionamento do imóvel em sua totalidade. 4. A existência de mais unidades com destinação residencial do que o limite legal de dispensa de licenciamento (3 habitações unifamiliares), providas de cercamento individualizado caracterizador de subunidades, configura, em tese, fracionamento irregular do solo rural, nos termos dos arts. 15, III, 22 e 52 da Lei nº 6.138/2018 e do Decreto nº 43.154/2022. 5. Manifestação técnica de órgão de regularização fundiária (ETR) que reconhece, de forma expressamente condicionada e não conclusiva, a ausência de indícios de parcelamento irregular — pendente ainda a aprovação do Plano de Utilização atualizado — não tem o condão de convalidar, desde logo, a situação fática apurada pela fiscalização de obras. 6. O direito de permanecer na posse da terra durante a tramitação de processo de regularização fundiária rural (art. 5º, § 4º, da Lei nº 5.803/2017) é garantia de natureza possessória, que não se confunde com autorização para a manutenção de edificações não licenciadas ou para o fracionamento de fato do imóvel rural. Mero processo de regularização em curso não autoriza, tampouco suspende, a atuação do poder de polícia urbanística quanto às edificações irregulares. 7. A intimação demolitória é medida adequada e proporcional quando a irregularidade apurada tem natureza substancial — e não meramente formal —, insuscetível de mera adequação enquanto não solucionada a questão do fracionamento (art. 133 da Lei nº 6.138/2018). 8. Precedente do TJDFT: a ocupação irregular, ainda que consolidada e vinculada a interesse habitacional, não prevalece sobre a exigência de prévio licenciamento (TJDFT, Apelação Cível nº 20130111432434, j. 24/06/2015). 9. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 793/2026

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00034069/2025-57. INTERESSADA: EEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA EM AFASTAMENTO OBRIGATÓRIO ART. 79, § 1º, INCISO VII (TP10, UP7, PURP 63), DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041/2024 (PPCUB). DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE REGULARIZAÇÃO OU LICENÇA. ÔNUS DA RECORRENTE NÃO DESINCUMBIDO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ÁREA TOTAL DO LOTE EM RAZÃO DE ACESSO IRREGULAR E INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nulidade por ausência de notificação prévia, porquanto o Auto de Infração decorreu do reiterado descumprimento de Intimação Demolitória regularmente lavrada e cientificada (nº F-0136-905824-OEU, de 28/09/2023). 2. A teoria da supressio pressupõe relação jurídica lícita cuja inércia do titular gere, na contraparte, legítima confiança na inexigibilidade de um direito; não socorre a Recorrente quando a situação de fato consiste em obra clandestina, erguida e mantida sem licenciamento, em contrariedade ao exercício regular do poder de polícia urbanística, sob pena de convalidação de ilegalidade em ofensa aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (art. 2º da Lei nº 9.784/99; art. 1º, § 1º, e art. 15, III, da Lei nº 6.138/2018). 3. A edificação, ainda que situada dentro dos limites do lote, submete-se à observância dos afastamentos mínimos obrigatórios estabelecidos na Norma de Edificação, Uso e Gabarito aplicável ao Setor – NGB 52/88, itens 4 e 17 atualmente incorporadas no art. 79, § 1º, inciso VII (TP10, UP7, PURP 63), da Lei Complementar nº 1.041/2024 (PPCUB). 4. . O efeito suspensivo, quando cabível, restringe-se, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/99 e dos arts. 33 e 62 da Portaria nº 91/2024-DF LEGAL, à suspensão da exigibilidade do crédito relativo à multa, não se estendendo à sustação da ordem de demolição, para a qual inexiste amparo legal equivalente. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF-Legal, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, à UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 794/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00051145/2025-99. REQUERENTE: PILOTIS EDUCACIONAL LTDA. RELATOR: ANTONIO DIMAS DA COSTA JÚNIOR. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCAMENTO DE ÁREA PÚBLICA. CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA. BEM TOMBADO PELO IPHAN E PELA UNESCO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A ANTIGA EDIFICAÇÃO DEMOLIDA E O CERCAMENTO ATUAL. MERO PROTOCOLO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE USO NÃO AUTORIZA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NEM SUSPENDE O PODER DE POLÍCIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.784/1999. PARECER TÉCNICO DA SEDUH PELA INVIABILIDADE DA OCUPAÇÃO À LUZ DO PPCUB (LC Nº 1.041/2024). ART. 144 DO DECRETO "N" Nº 596/1967 RESTRITO A DIVISAS DE LOTES PARTICULARES, INAPLICÁVEL A ÁREA PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE TFUAP QUE NÃO CONVALIDA OCUPAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO. ARTS. 14, 15, 22, 50, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. ART. 181 DO DECRETO DISTRITAL Nº 43.056/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O protocolo de requerimento de concessão de uso de área pública inaugura mera expectativa de direito, não gerando, por si só, autorização para ocupação nem suspensão do poder de polícia urbanístico. 2. A anterioridade fática de antiga edificação, integralmente demolida, não se transmite a nova intervenção física implantada décadas depois, sob titularidade distinta, devendo esta ser examinada à luz da legislação vigente ao tempo de sua implantação. 3. Despacho de sobrestamento exarado em 2018, de natureza consultiva e restrito a processo específico, não vincula, oito anos depois, processo fiscal diverso, tampouco supre a necessidade de manifestação técnica formal e favorável do órgão de preservação urbanística competente. 4. O art. 144 do Decreto "N" nº 596/1967 autoriza cercas vivas nas divisas de lotes particulares, não constituindo título hábil para ocupação de área pública tombada situada além dos limites do lote registrado. 5. O recolhimento de Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública incide sobre o uso de fato apurado pela fiscalização e não importa reconhecimento de licença, alvará ou concessão, não convalidando a ocupação irregular nem configurando venire contra factum proprium por parte da Administração. 6. Ausente a plausibilidade do direito invocado, não há falar em efeito suspensivo à medida demolitória, cuja autoexecutoriedade decorre do regular exercício do poder de polícia sobre bem público tombado. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME, nos termos do voto do relator e de acordo com a ata de julgamento de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 795/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00018908/2026-71. REQUERENTE: MARISTELA DE FÁTIMA GUIMARÃES MENDONÇA DE FIGUEIREDO. RELATORA: CONSELHEIRA LEILA DANIELLA RODRIGUES FERREIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA OU EDIFICAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APROVE A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA OU DA EDIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXPRESSÃO “NOVA/INICIAL” QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO MATERIAL DA AUTUAÇÃO. ARTS. 123, § 4º, II, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Intimação Demolitória foi lavrado em razão da execução de obra ou manutenção de edificação não passível de regularização localizada em área pública. 2. Os documentos apresentados demonstram a existência de providências voltadas à regularização fundiária, mas não comprovam a aprovação da regularização da área, a inclusão formal da ocupação na poligonal da ARINE Bernardo Sayão ou a regularização da edificação objeto da autuação. 3. O procedimento em tramitação perante a SEDUH e as providências destinadas ao possível ajuste da poligonal não correspondem a ato administrativo já aprovado de regularização da área ou da edificação específica. 4. A divergência relativa à expressão “Nova/Inicial”, isoladamente, não afasta o fundamento material da Intimação Demolitória, relacionado à obra ou edificação não passível de regularização localizada em área pública. 5. Os documentos apresentados não demonstram situação capaz de afastar o enquadramento registrado pela fiscalização. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0103-015913-OEU e a Decisão nº 1696/2026 – DF-LEGAL/SUARF. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, na conformidade da ata dos julgamentos, CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0103-015913-OEU, de 18/05/2026, e a Decisão nº 1696/2026 – DF-LEGAL/SUARF. UNÂNIME de 29 de setembro de 2026.

Acórdão 796/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00017021/2026-65. REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DA COSTA. RELATORA: CONSELHEIRA LEILA DANIELLA RODRIGUES FERREIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E DE ATO TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGULARIDADE URBANÍSTICA E EDILÍCIA DA CONSTRUÇÃO. ARTS. 123, § 4º, II, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Intimação Demolitória foi lavrado em razão da execução de obra ou manutenção de edificação não passível de regularização localizada em área pública, executada sem licença. 2. Não foram apresentados alvará de construção, licença de obras, licença específica ou outro ato administrativo que demonstre a regularidade da edificação. 3. Os elementos apresentados relativos à regularização fundiária do PUI Engenho das Lajes não comprovam, por si só, a regularidade ou a possibilidade de regularização da edificação objeto da autuação. 4. Não foi apresentado ato técnico ou administrativo do órgão competente que reconheça, especificamente, a possibilidade de regularização da edificação. 5. Não demonstrado vício capaz de afastar o Auto de Intimação Demolitória e as decisões administrativas que o mantiveram. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0187-014437-OEU, a Decisão nº 1502/2026 – DF-LEGAL/SUARF e a Decisão nº 1792/2026 – DF-LEGAL/SUARF (Pedido de Reconsideração). ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, na conformidade da ata dos julgamentos, CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0187-014437-OEU, de 15/05/2026, a Decisão nº 1502/2026 – DF-LEGAL/SUARF e a Decisão nº 1792/2026 – DF-LEGAL/SUARF. UNÂNIME. 29 de setembro de 2026.

Acórdão 797/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00017025/2026-43. REQUERENTE: REGINA RAMOS BRAGA. RELATORA: CONSELHEIRA LEILA DANIELLA RODRIGUES FERREIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E DE ATO TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGULARIDADE URBANÍSTICA E EDILÍCIA DA CONSTRUÇÃO. ARTS. 123, § 4º, II, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Intimação Demolitória foi lavrado em razão da execução de obra ou manutenção de edificação não passível de regularização localizada em área pública, executada sem licença em área da TERRACAP. 2. Não foram apresentados alvará de construção, licença de obras, licença específica ou outro ato administrativo que demonstre a regularidade da edificação. 3. Os elementos apresentados relativos à regularização fundiária do PUI Engenho das Lajes não comprovam, por si só, a regularidade ou a possibilidade de regularização da edificação objeto da autuação. 4. Não foi apresentado ato técnico ou administrativo do órgão competente que reconheça, especificamente, a possibilidade de regularização da edificação. 5. Não demonstrado vício capaz de afastar o Auto de Intimação Demolitória e as decisões administrativas que o mantiveram. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0187-014442-OEU, a Decisão nº 1506/2026 – DF-LEGAL/SUARF e a Decisão nº 1846/2026 – DF-LEGAL/SUARF (Pedido de Reconsideração). ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, na conformidade da ata dos julgamentos, CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0187-014442-OEU, de 15/05/2026, a Decisão nº 1506/2026 – DF-LEGAL/SUARF e a Decisão nº 1846/2026 – DF-LEGAL/SUARF. UNÂNIME. 29 de setembro de 2026.

Acórdão 798/2026

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA. CLASSE: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO: 04017-00018920/2026-85. REQUERENTE: MÁRIO JOSÉ BORGES SALES. RELATORA: CONSELHEIRA LEILA DANIELLA RODRIGUES FERREIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA OU EDIFICAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM CURSO. AUSÊNCIA DE ATO TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA OU A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXPRESSÃO “NOVA/INICIAL” QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO MATERIAL DA AUTUAÇÃO. ARTS. 123, § 4º, II, 124, V, E 133 DA LEI Nº 6.138/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Auto de Intimação Demolitória foi lavrado em razão da execução ou manutenção de edificação não passível de regularização localizada em área pública. 2. A existência de estudos ou procedimentos voltados à regularização fundiária da região não equivale à regularização da edificação objeto da autuação. 3. Não foi apresentado ato técnico ou administrativo conclusivo do órgão competente que reconheça a regularização da área ou a possibilidade de regularização da edificação específica. 4. A divergência relativa à expressão “Nova/Inicial”, isoladamente, não afasta o fundamento material da Intimação Demolitória. 5. Os documentos apresentados não afastam o enquadramento registrado pela fiscalização. 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0103-015918-OEU e a Decisão nº 1649/2026 – DF-LEGAL/SUARF. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara da Junta de Análise de Recursos, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, na conformidade da ata dos julgamentos, CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se o Auto de Intimação Demolitória nº ID-I-0103-015918-OEU, de 18/05/2026, e a Decisão nº 1649/2026 – DF-LEGAL/SUARF. UNÂNIME. 29 de setembro de 2026.

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