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Lei nº 5138/2026

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Lei nº 5138/2026

Altera dispositivos da Lei nº 1.144, de 16 de setembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Gravataí, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o inciso X ao Art. 2º da Lei nº 1.144, de 16 de setembro 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º

...

 

"X - atuar de forma consultiva e deliberativa quanto à Política Municipal de Saneamento Básico, visando assessorar a municipalidade quanto à sua formulação, planejamento e avaliação, fundamentando seus pareceres na legislação vigente e formalizando-os por escrito."

 

Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 1.144, de 16 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Representação Governamental:

 

a) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal -SEMA;

b) um representante do Departamento de Saneamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal - SEMA;

c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDUR;

d) um representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SMED;

f) dois representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;

g) um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento - SMAA;

h) um representante da Secretaria Municipal de Parcerias Públicas - SMPPC;

i) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SMDET;

j) um representante do PROCON;

k) um representante da Associação Rio-grandense de Empreendimentos, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.

 

II - Representação Não-governamental:

 

a) um representante de Organização não-Governamental legalmente constituída e com comprovada atuação em defesa do Meio Ambiente - APNVG;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil de Gravataí - OAB;

c) um representante de Organização não-Governamental legalmente constituída com atuação no "gerenciamento de resíduos sólidos" no município de Gravataí - COOTRACAR;

d) um representante de Instituição de Ensino Superior com atuação no Município;

e) um representante de Instituição de Ensino com atuação no Município;

f) um representante do Sindicato dos Lojistas de Gravataí - SINDILOJAS;

g) um representante da Associação Gravataiense dos Engenheiros, Geólogos e Arquitetos - AGREGA;

h) um representante do Lions Club de Gravataí;

i) um representante da Associação Comercial e Industrial de Gravataí - ACIGRA;

j) um representante de conselho, associação ou sindicato de profissionais dos contadores atuantes no município de Gravataí, não contemplado em outra representação - ACGG.

k) dois representantes da Companhia de Saneamento com atuação no município de Gravataí - CORSAN/AGEA;

l) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS;

m) dois representantes dos usuários de serviços de saneamento básico.

 

§ 1º. O órgão ou entidade que tiver seus nomes, estrutura ou competências alteradas será considerado, automaticamente, substituto daquele originalmente previsto, desde que mantenha atribuições equivalentes.

 

§ 2º. Em razão do número de membros e considerando a inclusão da temática de saneamento, a Junta de Julgamento da presente sessão, responsável pela apreciação do recurso previsto no art. 115, § 1º, da Lei Municipal nº 1.528/2000, será, até disposição em contrário, constituída pelos membros presentes no quórum da sessão, devendo contar com, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples.

 

§ 3º. Os órgãos que possuírem dois membros indicados terão, quando presentes, um representante integrante da Junta de Julgamento a que se refere o § 2º deste artigo.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.182, de 2 de março de 2020.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 09 de outubro de 2026.

 

 

 

 

LUIZ ZAFFALON,

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

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Assinado por: LISIANE COSTA MASSENA
Organização documental: Okai.