Lei nº 5120/2026
Altera a Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, que dispõe sobre a regularização de edificações irregulares ou clandestinas contrárias ao Plano Diretor ou Código de Edificações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.
FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Somente serão regularizadas as edificações que tenham sido concluídas até 05 de junho de 2026, desde que identificadas por meio da imagem aerofotogramétrica oficial correspondente à referida data, adotada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDUR."
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 2º
...
§ 5º Os processos administrativos de regularização de edificações em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei poderão ser analisados e decididos com fundamento nas disposições desta Lei, desde que atendidos os requisitos nela previstos."
Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, com a seguinte redação
"Art. 2º
...
§ 6º Para fins de comprovação da data de conclusão da edificação e de verificação das informações prestadas pelo interessado, a Administração Pública poderá utilizar, de forma complementar, outros meios idôneos de prova e de verificação disponíveis, inclusive imagens aéreas, imagens de satélite, levantamentos aerofotogramétricos, sistemas de geoprocessamento, vistorias técnicas, fotografias, documentos públicos ou particulares e demais elementos aptos à formação de seu convencimento."
Art. 4º O caput do art. 9º da Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para a regularização das edificações, nos termos desta Lei, o interessado recolherá aos cofres públicos a multa correspondente à infração e a contrapartida financeira, apuradas conforme os critérios, valores e fórmulas de cálculo estabelecidos na tabela integrante deste artigo."
PLANILHA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
|
INFRAÇÃO |
IMPACTO URBANÍSTICO |
MULTA (UFM) |
CONTRAPARTIDA FINANCEIRA |
|
Não Atende T.O. - Taxa de Ocupação |
Médio |
1000 |
75 UFM/m² incidente |
|
Não Atende I.A. - Índice de Aproveitamento |
Médio |
1000 |
75 UFM/m² incidente |
|
Não Atende Recuo Frontal Obrigatório |
Alto |
1250 |
100 UFM/m² incidente |
|
Não Atende Recuo Lateral Obrigatório |
Médio |
1000 |
75 UFM/m² incidente |
Art. 5º Fica acrescido o § 3º ao art. 9º da Lei Municipal nº 3.694, de 04 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 9º
...
§ 3º Para as edificações residenciais unifamiliares e para as edificações de uso misto constituídas por unidade residencial unifamiliar com atividade comercial compartilhada, o valor correspondente à soma da multa e da contrapartida financeira previstas nesta Lei será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento)."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 14 de setembro de 2026.
LUIZ ZAFFALON,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO SILVEIRA DA SILVA,
Secretário Municipal da Administração,
Modernização e Transparência.
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